Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.807, DE 2 DE MARÇO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.807, DE 2 DE MARÇO DE 1867

Concede autorisação á Sociedade Portugueza - Amor a Monarchia - para exercer suas funcções, e approva os respectivos Estatutos com algumas alterações.

    Attendendo ao que representárão os fundadores da Sociedade Portugueza - Amor á Monarchia -, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 13 do mez passado, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 4 de Janeiro ultimo: Hei bem Conceder á dita Sociedade autorisação para exercer suas funcções, e approvar os respectivos Estatutos com as seguintes alterações: 1ª acrescentem-se no fim do art. 13, quando neste se trata das reuniões extraordinarias da assembléa geral dos socios, as palavras - ou fôr requerido por um quinto do numero dos socios residentes na Côrte -; 2ª no art. 14 declare-se - que o dia, hora e lugar de qualquer das reuniões da assembléa geral deveráõ ser annunciados, com antecedencia pelo menos de quatro dias, em alguma das folhas diarias da Côrte -; 3ª substitua-se o art. 17 pelo seguinte - nas assembléas extraordinarias só se tratará dos assumptos para que tiverem sido determinadamente convocadas -; 4ª no art. 18 §º 8º supprimão-se as palavras - providenciar nos casos omissos nestes Estatutos, consultando, segundo o assumpto, o Conselho ou a Assembléa Geral -; 5ª acrescente-se a seguinte disposição - qualquer reforma ou innovação dos referidos Estatutos não será posta em execução sem prévia autorisação do Governo Imperial.

    José Joaquim Fernandes Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Março de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Joaquim Fernandes Torres.

Estatutos da Sociedade Portugueza Amor á Monarchia.

CAPITULO I

da Sociedade

    Art. 1º Com o titulo de Sociedade Portugueza - Amor á Monarchia - é instituida uma associação de Portuguezes, nesta Côrte, com o fim de solemnisar todos os annos, o anniversario natalicio de S. M. F. o Sr. D. Luiz 1º Rei de Portugal.

    § Unico. E' expressamente em demonstração ás virtudes que tanto destinguem o seu Augusto Soberano, que a Sociedade solemnisa aquelle dia de tão jubiloso acontecimento. E' a divida que os Portuguezes ausentes do patrio lar pagão a seu excelso Rei, a quem considerão como o sustentaculo das instituições patrias, da dignidade, independencia e felicidade da Nação Portugueza.

CAPITULO II

Patrimonio e receita da Sociedade

    Art. 2º A receita da Sociedade é composta:

    §. 1º Das entradas e mensalidades pagas pelos somos.

    § 2º Dos beneficios e donativos feitos á Sociedade.

    § 3º Do juro do dinheiro disponivel, que será posto a render em lugar de segurança.

    Art. 3º O patrimonio da Sociedade será feito:

    § 1º Dos donativos para esse fim.

    § 2º Do accrescimo da receita sobre a despeza.

CAPITULO III.

Dos Socios.

    Art. 4º Serão socios effectivos todos aquelles Portuguezes ( inclusive senhoras) de moralidade e credito, que forem propostos á Directoria por qualquer socio; se porém, por qualquer motivo, a Directoria entender que não deve admittir ao gremio da Sociedade algum dos propostos, poderá recusar-lhe o diploma, a fim de haver harmonia na associação.

    Art. 5º Cada socio entrará para a caixa da sociedade com a quantia de dez mil réis, em duas prestações, sendo a 1ª no acto de receber o diploma, e a 2ª um mez antes do festejo. Aquelles, porém, que quizerem fazel-o de uma só vez, será isso admittido.

    Art. 6º As mensalidades serão de quinhentos réis pagas em trimestres.

    Art. 7º Os socios que propuzerem trinta membros para a Sociedade, e aquelles que prestarem serviços ou fizerem donativos valiosos no entender da Directoria, ficaráõ isentos do pagamento de mensalidades, sendo considerados - Socios benemeritos.

    Art. 8º Os socios que requererem o auxilio da sociedade, serão attendidos, logo que a Sociedade dispuzer de recursos ou fundos de reserva para esse fim.

    Art. 9º Os cavalheiros estrangeiros, que, pela sua sabedoria, offertas generosas ou serviços relevantes, concorrerem para a prosperidade da associação, serão nomeados membros honorarios, precedendo á sua nomeação a proposta da Directoria em sessão plena do Conselho.

    Art. 10. A Directoria nomeará tambem socios correspondentes, áquelles Portuguezes ou estrangeiros, cujos serviços e saber sejão considerados de apreço para a Sociedade.

    Art. 11. Aos socios compete:

    § 1º Fazer parte da assembléa geral, discutir, votar, e aceitar os cargos para que forem eleitos, exceptuando-se aquelles que não tenhão satisfeito um anno suas mensalidades.

    § 2º Assistir aos festejos que a Sociedade fizer, na fórma do Cap. 1º, art. 1º

    Art. 12. Perdem o direito de socios:

    § 1º Os que não pagarem as mensalidades por espaço de um anno.

    § 2º Os que, no entender da Directoria e Conselho. praticarem acções que desdourem a Sociedade, não sendo a estes em tempo algum permittida a reentrada.

CAPITULO IV

Da Assembléa Geral

    Art. 13. Os socios reunir-se-hão em assembléa geral ordinaria, logo que estes Estatutos vierem approvados pelo Governo Imperial. para elegerem Directoria e Conselho, e depois duas vezes por anno, sendo a primeira no mez de Março, e a segunda 15 dias depois; extraordinariamente, quantas vezes a Directoria julgar necessario.

    Art. 14. As reuniões da assembléa se farão no dia, hora e lugar designados pela Directoria. Se, passada uma hora, não estiverem reunidos mais de 30 socios, será este numero considerado legal, e a assembléa poderá deliberar.

    Art. 15. Não chegando a reunir-se o numero de socios no artigo anterior indicado, far-se-ha nova convocação, e nessa reunião deliberará a assembléa com os que estiverem presentes.

    Art. 16. E' da competencia da assembléa geral o seguinte:

    § 1º Tomar conhecimento do relatorio e balanço annual que lhe fôr apresentado pela Directoria, e eleger uma commissão de tres membros para o exame de contas, tendo esta commissão de apresentar seus trabalhos na reunião seguinte.

    § 2º Discutir e deliberar sobre os assumptos que pela direcção e commissão de contas forem apresentados á sua deliberação ou conhecimento.

    Art. 17. Nas Assembléas extraordinarias só se discutiráõ os assumptos que tiverem sido duterminadamente apresentados pela Directoria.

CAPITULO V

SECÇÃO I

Direcção da Sociedade.

    Art. 18. A Directoria será composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretarios, Thesoureiro e Syndico; não podendo funccionar sem estarem presentes, pelo menos, quatro de seus membros. Compete-lhe:

    § 1º Trabalhar especialmente para o engrandecimento da Sociedade, zelar seus interesses e represental-a em todos os seus actos, manter e velar por seus direitos e cumprimento da Lei e Regulamento que a regem.

    § 2º Nomear para o serviço da Sociedade as pessoas precisas, dando-lhe ordenado, ou uma porcentagem.

    § 3º Fazer os regulamentos internos, que serão submettidos á deliberação do Conselho.

    § 4º Organisar o relatorio annual da Sociedade, para ser presente á primeira reunião da assembléa geral.

    § 5º Conhecer o estado da caixa da Sociedade nos trimestres, ou quando o julgar preciso.

    § 6º Convocar a assembléa geral com antecedencia de quatro dias.

    § 7º Reunir o Conselho quando o julgar conveniente.

    § 8º Expedir os diplomas aos socios e eliminar os que incorrerem no art. 12.

    Providenciar nos casos omissos nestes Estatutos, consultando, segundo o assumpto, o Conselho ou a assembléa geral.

    Art. 19. Compete ao Presidente:

    § 1º Convocar a assembléa geral, presidir ás sessões e regular os respectivos trabalhos.

    § 2º Apresentar á assembléa geral o relatorio de que trata o art. 18 § 4º

    Art. 20. Compete ao Vice-Presidente:

    § Unico. Substituir o Presidente em seus impedimentos.

    Art. 21. Compete ao 1º Secretario:

    § Unico. Todo o trabalho e expediente das sessões e da Secretaria, e convocar por ordem do Presidente a Directoria e o Conselho.

    Art. 22. Compete ao 2º Secretario:

    § Unico. Ajudar o 1º, e substituil-o na falta ou impedimento.

    Art. 23. Compete ao Thesoureiro:

    § 1º Arrecadar todos os dinheiros e valores que pertenção á Sociedade, cumprir o determinado no art. 2º § 3º, prestar contas á Directoria na conformidade do art. 18 § 5º

    § 2º Satisfazer as verbas da despeza da Sociedade.

    Art. 24. Compete ao Syndico todas as syndicancias.

CAPITULO VI

SECÇÃO II

Do Conselho.

    Art. 25. O Conselho é composto de oito membros e só funcciona junto com a Directoria, não podendo estar constituido sem estarem presentes seis de seus membros.

    Compete-lhe:

    § 1º Auxiliar a Directoria nos seus trabalhos, e trabalhar igualmente para o augmento da sociedade. Tomar parte nas discussões e deliberações que houverem.

    § 2º As vagas de seus membros serão substituidas por seus immediatos na ordem da votação, que são os supplentes.

CAPITULO VII

SECÇÃO III

Dos socios de merito.

    Art. 26. A sociedade terá socios e socias de merito em numero sufficiente que constitua um corpo scenico.

    § 1º Este corpo scenico elegerá um Director que o representará nas reuniões da Directoria e Conselho, tomando portanto parte nas discussões que houverem.

    § 2º O Director do corpo scenico será eleito annualmente.

    § 3º O corpo scenico representará, nos beneficios e festejo da sociedade, os dramas que a Directoria deliberar de accordo com o seu Director.

    § 4º Os socios e socias de merito são isentos da respectiva entrada e mensalidade.

CAPITULO VIII

Das eleições

    Art. 27. A eleição da Directoria e Conselho será feita logo que os presentes estatutos sejão approvados, e tanto a Directoria como o Conselho funccionaráõ consecutivamente um quatriennio.

    Art. 28. As eleições serão feitas por escrutinio secreto, por maioria relativa dos votos presentes, não sendo recebidos na votação listas impressas ou lithographadas.

    Art. 29. Havendo rejeição anterior á posse dos cargos, proceder-se-ha para elles á nova eleição.

    Art. 30. A administração será investida de seus respectivos cargos dentro de oito dias depois da eleição.

CAPITULO IX

Disposições geraes

    Art. 31. A sociedade dará annualmente tres representações theatraes, sendo duas em beneficio e uma em festejo.

    § 1º A 1ª recita (o liquido) será dividido em duas partes; sendo uma destinada para o asylo ou qualquer instituição brasileira que o Exm. Sr. Ministro do Imperio designar, e outra para um estabelecimento ou sociedade puramente de beneficencia portugueza, que a directoria escolher.

    § 2º A 2ª recita será em favor da Sociedade.

    § 3º A 3ª recita será gratuita para os socios, e em festejo ao anniversario natalicio de S. M. F. o Sr.D. Luiz I.

    Art. 32. E' inalteravel a disposição consignada no art. 1º que constitue o fim da installação da Sociedade.

    Art. 33. Reconhecendo a Directoria em sessão do Conselho o augmento ou reforma de alguns artigos aos estatutos, poderá submettel-a á assembléa geral.

    Art. 34. Os socios que quizerem entrar remidos, pagaráõ por uma só vez a quantia de 40$000.

    Art. 35. No caso que por algum motivo inesperado fôr julgada conveniente a dissolução da Sociedade, a Directoria convocará a assembléa geral expressamente para esse fim, sendo preciso que compareça a maioria absoluta dos socios que a Sociedade tiver.

    Rio de Janeiro, 8 de Novembro de 1866. - Autorisados pelos instituidores. - J. F. Albano de Amorim. - Joaquim Ribeiro Ferreira de Carvalho. - João Augusto Dias de Carvalho.

    Reconheço as tres assignaturas supra. - Rio, 19 de Dezembro de 1866. - Em testemunho de verdade, estava o signal publico. - Mathias Teixeira da Cunha.

    N. 151. - Pagou mil e duzentos réis de sello. - Rio, 24 de Novembro de 1866. - Nascentes. - B. Lopes.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 02/03/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 2/3/1867, Página 88 Vol. 1 pt II (Publicação Original)