Legislação Informatizada - DECRETO Nº 38, DE 10 DE OUTUBRO DE 1836 - Publicação Original

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DECRETO Nº 38, DE 10 DE OUTUBRO DE 1836

Declarando que as Forças de terra para o anno financeiro de 1837-1838, são as mesmas fixdas pela Lei de 26 de Agosto de 1835, com as alterações neste exaradas.

     O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II tem sanccionado e manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1.° A Força de terra para o anno financeiro que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos trinta e sete ao ultimo de Junho de mil oitocentos trinta e oito, he a mesma fixada pela Lei de vinte seis de Agosto de mil oitocentos trinta e cinco, para o corrente anno financeiro, com as seguintes alterações

     § 1.° A dita Força poderá ser elevada desde já ao seu estado completo, ficando o Governo autorisado a recrutar, na conformidade da Lei de seis de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco.

     § 2.° O Governo fica autorizado a conceder desde já uma gratificação de campanha, corredpondente á terça parte do respectivo soldo, alêm dos mais vencimentos, a todos oa individuos que fizerem parte das expedições dirigidas a qualquer ponto do Imperio, ou nelle se acharem, e cooperarem para o restabelecimento da ordem.

     § 3.° Crear-se-ha Provincia de Goyaz uma Companhia de Ligeiros com a força de cem praças.  

     Art. 2° Ficão derogadas as disposições em contrario.

     Monoel da Fonseca Lima e Silva, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Outubro de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.

DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Monoel da Fonseca Lima e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1836


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 21 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)