Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.789, DE 24 DE JANEIRO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.789, DE 24 DE JANEIRO DE 1867

Approva a alteração feita no art. 14 dos Estatutos da Companhia de Seguros maritimos e terrestres Fidelidade.

     Attendendo ao que Me requereu a Companhia de Seguros maritimos e terrestres Fidelidade, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 16 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 27 de Dezembro do anno proximo passado: Hei por bem Approvar a reforma feita pela assembléa geral dos accionistas da mencionada Companhia no art. 14 dos respectivos estatutos, que fica assim concebido:

     A Companhia não poderá segurar em um só navio de vela mercante mais do que dous por cento do seu capital nominal, e quatro por cento em vapores ou navios de guerra.

     Nos casos de guerra ainda não declarada, nem começada, esse maximo poderá ser de dous por cento do capital realisado, e, quando já existente, um por cento.

     No seguro terrestre, o maximo em cada objecto não poderá exceder a doze e meio por cento do capital realisado e do fundo de reserva.

     Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte quatro de Janeiro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Souza Dantas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 24/01/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 24/1/1867, Página 43 Vol. 1 pt II (Publicação Original)