Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.765, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.765, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1866

Orça a receita e fixa a despeza da Camara Municipal da Côrte para o anno de 1867.

Hei por bem, de conformidade com o art. 23 da Lei nº 108 de 26 de Maio de 1840, approvar e Mandar que se execute, pela maneira abaixo declarada, o orçamento da Illustrissima Camara Municipal para o anno de 1867.

Receita.

    Art. 1º E' orçada a receita para o anno a que se refere o presente Decreto na quantia de seiscentos setenta contos quatrocentos e trinta mil quinhentos e noventa réis 670:430$590

    

A saber:
§ 1º Imposto no consumo da aguardente 56:917$600
§ 2º Dito sobre vinhos, licores e mais bebidas espirituosas 63:067$830
§ 3º Dito de Policia 23:539$840
§ 4º Dito de seges, carros e carroças 120:000$000
§ 5º Fóros de terrenos da Camara 3:252$480
§ 6º Ditos de terrenos de marinhas e mangues 1:971$450
§ 7º Dito de armazens 2:572$850
§ 8º Ditos de tavernas 1:506$400
§ 9º Ditos de carrocas 2:376$800
§ 10. Ditos de carros 140$000
§ 11. Ditos de quitandas 27$000
§ 12. Laudemios de terrenos da Camara 36:286$920
§ 13. Ditos de terrenos de marinhas e mangues 6:791$700
§ 14. Rendimento do matadouro 70:457$000
§ 15. Dito dos talhos de fóra da cidade 50$000
§ 16. Dito da praça do mercado 91:034$000
§ 17. Dito de aferições 19:500$000
§ 18. Emolumentos de alvarás de casas de negocio, etc 69:131$500
§ 19. Premios de depositos  677$700
§ 20. Taxa sobre a venda de peixe pela cidade 450$000
§ 21. Dita sobre naturalisações 155$000
§ 22. Multas por infracção de posturas 28:161$500
§ 23. Ditas policiaes 8:127$800
§ 24. Indemnização pelo reparo de calçadas 12:000$000
§ 25. Dita por medição de terrenos de marinhas 20$000
§ 26. Licenças para festividades 100$000
§ 27. Ditas a mascates 18:225$830
§ 28. Ditas a despachantes 700$000
§ 29. Alugueis de proprios municipaes 850$000
§ 30. Locação de terrenos para todos volantes nas praças e matadouro 8:823$330
§ 31. Arrendamento de terrenos de marinhas 7:984$160
§ 32. Investiduras de terrenos ganhos para arruamentos 200$000
§ 33. Arruações 1:662$900
§ 34. Restituições e reposições 600$000
§ 35. Cobrança da divida activa 11:364$000
§ 36. Juros de apolices 804$000
§ 37. Carimbo de carroças, carros, botes, barcos, etc 771$000
§ 38. Producto de rezes rejeitadas 100$000
§ 39. Dito de generos vendidos 30$000
§ 40. Donativos $
§ 41. Juros da Companhia Argos $
§ 42. Saldo do anno anterior $

Despeza.

    Art. 2º E' fixada a despeza da Illustrissima Camara Municipal, para o anno referido, na quantia de seiscentos a setenta contos quatrocentos e trinta mil quinhentos e noventa reis 670:430$590

    

A saber:
§ 1º Com a Secretaria 17:600$000
§ 2º Com a Contadoria 13:600$000
§ 3º Com o Thesoureiro, Escrivão, Advogado e Procurador 17:389$590
§ 4º Com os Fiscaes e Guardas, inclusive a quantia de 400$ de augmento da gratificação do Fiscal da Freguezia da Candelaria 36:860$000
§ 5º Com a Directoria das obras 10:230$000
§ 6º Com o custeio do matadouro 8:266$000
§ 7º Com fóros de terrenos occupados pela Camara 42$000
§ 8º Com differentes obras: sendo para calçamento por parallelipipedos 150:000$; para calçamentos ordinarios 70:376$350; para estradas e sua conservação 90:023$; para aterros e desaterros 5:000$; para pontes e pontilhões 5:000$; para muralhas 12:000$; para plantio, melhoramento e conservação de praças 8:000$; e para reparos de proprios municipaes 2:000$ 342:399$350
§ 9º Com o pagamento da divida passiva 83:838$049
§ 10. Com custas a que está sujeito o cofre municipal 4:000$000
§ 11. Com despezas judiciaes 2:000$000
§ 12. Com restituições e reposições 2:000$000
§ 13. Com a impressão das actas, balanços, orçamentos, etc 3:800$000
§ 14. Com levantamento de plantas 500$000
§ 15. Com o tombamento de terras da Camara, e marinhas 500$000
§ 16. Com o expediente: papel, livros, etc 2:000$000
§ 17. Com a limpeza e irrigação da cidade 120:000$000
§ 18. Despezas eventuaes 5:405$601

    Art. 3º Ficão em vigor, como permanentes, quaesquer disposições dos Decretos dos orçamentos anteriores que não versarem sobre o orçamento da receita e fixação da despeza, e que não tenhão sido expressamente revogadas.

    José Joaquim Fernandes Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte nove de Dezembro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Joaquim Fernandes Torres.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 392 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)