Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.759, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.759, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1866

Prescreve regras sobre a composição dos estados maiores das esquadras, divisões navaes, etc.

Attendendo á necessidade de estabelecer normas que regulem a composição dos estados maiores dos Commandantes em chefe e commandantes das esquadras e divisões navaes, fixando o numero, graduação, emprego e vencimentos dos Officiaes, que os devem formar; Hei por bem Decretar:

    Art. 1º Na organização dos estados maiores observar-se-hão as seguintes regras:

    Official General, commandando em chefe esquadra ou força naval composta de duas ou mais divisões:

    

Em operações de guerra Um chefe de estado maior,official General ou Capitão de Mar e Guerra.
  Um Secretario,Official superior ou Subalterno.
  Tres Ajudantes de ordens, Officiaes subalternos.

    

Em serviço especial fora do Imperio Um chefe de estado-maior,Capitão de Mar e Guerra ou de Fragata.
  Um Secretario, Official subalterno.
  Dous Ajudantes de ordens, Ditos.

    Official General ou Capitão de Mar e Guerra, commandando divisão naval, empregada isoladamente em operações de guerra ou serviço especial fóra do Imperio:

    Um chefe de estado-maior, Capitão de Mar e Guerra ou de Fragata.

    Um secretario, Official subalterno.

    Um Ajudante de ordens - Dito.

    Os commandantes das divisões, que fizerem parte de uma Esquadra ou força naval, bem como os das estacionadas nas aguas do Imperio, terão um Secretario - Ajudante de ordens.

    Art. 2º O Governo poderá, quando o entender necessario, nomear chefe de estado maior e mais um ajudante de ordens para qualquer esquadra ou força naval, fóra dos casos previstos no presente decreto.

    Art. 3º Os chefes de estado maior das esquadras perceberáõ os vencimentos e vantagens correspondentes ás suas patentes, commandando divisão, e os das divisões os vencimentos e vantagens de commandantes do maior navio das mesmas divisões.

    Art. 4º Os Secretarios e os Ajudantes de ordens venceráõ como commandantes do maior navio da força, em que servirem.

    Art. 5º O pessoal dos estados maiores será nomeado pelo Ministro da Marinha sobre proposta dos respectivos commandantes.

    Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e nove de Dezembro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 380 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)