Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.745, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1866 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.745, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1866
Approva o contracto celebrado com a Companhia de navegação por vapor Bahiana para a navegação do Rio S. Francisco.
Hei por bem de conformidade com a Resolução nº 1344 de 31 de Agosto deste anno, Approvar o contracto celebrado com a Companhia de Navegação por vapor Bahiana para a navegação da parte inferior do Rio S. Francisco entre os portos da Cidade do Penedo, na Provincia das Alagôas, e o de Piranhas, na de Sergipe, sob as clausulas que com este baixão assignadas por Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Novembro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Pinto de Souza Dantas.
Clausulas do contracto celebrado com a
Companhia de navegação a vapor Bahiana, a que se refere o Decreto n. 3745, desta
data
1ª
A Companhia de navegação por vapor - Bahiana - obriga-se a estabelecer a navegação por vapor na parte do rio S. Francisco, inferior á cachoeira de de Paulo Affonso, comprehendida entre o porto da Cidade do Penedo e o de Piranhas com escala pelos portos seguintes: Villa de Propriá, Traipú, Curral de Pedra e Vila do Pão de Assucar.
2ª
Esta navegação começará dentro do prazo de um anno contado da data do Decreto nº 1344 de 31 de Agosto deste anno, que autorizou a novação do contracto de 1860.
A falta do preenchimento desta clausula importará a immediata rescisão deste contracto sem que a Companhia tenha direito a qualquer indemnização.
3ª
A Companhia fará uma viagem redonda por semana.
4ª
Os vapores empregados nesta navegação gozaráõ dos privilegios e isenções de Paquetes, e deveráõ ser especialmente construidos, conforme os ultimos melhoramentos da arte com todas as commodidades para o numero de passageiros que fôr fixado pelo Governo Imperial de accordo com a Companhia emprezaria, dentro do prazo de 4 mezes contados da assignatura do contracto.
Terão o calado apropriado a esta navegação de modo que possão navegar o rio em qualquer estação, e a força sufficiente para rebocar barcaças que transportem 2.000 arrobas pelo menos de carga.
5ª
A Companhia organizará e submetterá á approvação do Governo Imperial, depois de informada pelas Presidencias das Provincias interessadas nesta navegação, uma tabella dos preços de passagens e de cargas.
A base para o calculo desta tabella será o preço da navegação actualmente usada no mesmo rio.
Esta tabella será revista de tres em tres annos, e, sob proposta das Presidencias das ditas Provincia, poderão ser reduzidos os respectivos preços até ficarem igualados aos das outras Companhias de navegação fluvial.
6ª
A Companhia se obriga a dar passagem gratuita, em seus vapores, a cinco passageiros do Estado, sendo dous de ré e tres de prôa em cada viagem simples, e a fazer um abatimento de 10% sobre o preço da tabella de que falla a clausula anterior no transporte de passageiros e cargas do Governo.
Estas passagens serão concedidas pelas referidas Presidencias, a saber: as primeiras só aos Officiaes do Exercito ou Armada, empregados publicos que não receberem ajuda de custo para viagem, e aos Membros de suas familias; e as segundas aos colonos, praças do Exercito e Armada; invalidas ou que obtiverem baixa, e aos miseraveis.
7ª
Será estabelecida pela Companhia e approvada pelas Presidencias das ditas Provincias a tabella dos dias de sahidas dos vapores, e das demoras nos portos da escala.
A Companhia observará a este respeito a maior regularidade.
8ª
Cada um dos vapores empregados nesta navegação terá a bordo os sobresalentes, aprestos, material, objectos de serviço dos passageiros e o numero de empregados que fôr necessario, e que, em tabella especial, fôr marcado pelo Governo, sob proposta da Companhia emprezaria, apresentada dentro do prazo de quatro mezes, a contar da data do contracto.
Estes empregados serão isentos do recrutamento, e livres de qualquer outro tropeço á prompta execução do serviço de que estiverem incumbidos.
9ª
Pela Presidencia da Provincia das Alagôas se mandará examinar, pelo menos uma vez por anno, o modo por que a Companhia executa a disposição da clausula antecedente, e, pelo menos, quatro vezes por anno, o estado do material fluctuante, a fim de se reconhecer se elle offerece toda a segurança necessaria, e se o serviço é feito com regularidade e commodidade dos passageiros; não podendo todavia, em caso algum, ser retardada a sahida dos vapores por causa de taes exames, salvo havendo receios fundados sobre o estado dos vapores.
10ª
Este contracto durará por espaço de 12 annos, contados da data em que fôr assignado; sua existencia, porém, de nenhum modo podera influir na navegação do rio de S. Francisco, que continuará livre a quaesquer outras embarcações ou vapores.
11ª
Os vapores que a Companhia adquirir para esta navegação, seja qual fôr o lugar em que tenhão sido construidos, serão nacionalisados Brasileiros, e como taes dispensados do imposto pela transferencia da propriedade ou pela matricula.
Antes, porém, de serem applicados á navegação serão examinados por peritos nomeados pelo Governo, a fim de se verificar se estão nas condições deste contracto.
12ª
Todo o material e sobresalentes que durante o prazo de um anno, contado desta data, a companhia emprezaria importar para o custeio dos seus vapores, serão isentos de direitos: e bem assim gozaráõ do mesmo favor, pelo tempo de duração deste contracto, todas as machinas, suas pertenças e materiaes proprios para o seu maneio, concerto e perfeição, que ella importar, com tanto que taes objectos sejão empregados no serviço da empreza.
Para execução da 1ª parte desta clausula a companhia apresentará, dentro do prazo de quatro mezes contados desta data, a relação do material e sobresalentes que tem de importar; e todos os annos, até o fim do mez de Setembro, submetterá uma tabella dos objectos comprehendidos na 2ª parte, com designação das quantidades e qualidades dos respectivos objectos, ao Tribunal do Thesouro, o qual poderá diminuir a quantidade de qualquer dos artigos indicados na mesma tabella; ao que se sujeitará a companhia, com recurso para o Conselho de Estado da decisão do mesmo Tribunal.
13ª
O Governo Imperial, de conformidade com o Decreto nº 1344. de 31 de Agosto de 1866, concede á Companhia emprezaria desta navegação a subvenção annual de 40:000$000 que será paga trimensalmente na Thesouraria de Fazenda da Provincia da Bahia, em vista de attestados legalmente passados pelas autoridades competentes, com os quaes a companhia provará ter satisfeito as clausulas deste contracto.
A Companhia poderá solicitar dos Governos das Provincias das Alagôas e de Sergipe qualquer outro auxilio para o melhor desempenho do contracto; porém nos contractos que para este fim celebrar com qualquer dos dous governos não poderá ser inserida nenhuma clausula contraria a estas, salvo se submettida previamente á approvação do Governo Imperial fôr por elle autorizada a fazel-o.
14ª
Não se realizando o numero de viagens designado na clausula 3ª, não sahindo os vapores nos dias marcados, na fórma da clausula 7ª, ou deixando de tocar em qualquer dos portos das escalas, estabelecidas na clausula 1ª, finalmente não tendo os ditos vapores a capacidade, força, tripolação, sobresalentes, aprestos, material e objectos do serviço dos passageiros de que trata a clausula 8ª, a companhia emprezaria, além de perder a subvenção correspondente ás viagens que de menos fizer, incorrerá em qualquer das hypotheses formuladas em uma multa imposta pelo Ministerio da Agricultura, e cobrada administrativamente, de 200$000 até 2:000$000; e na perda da subvenção se a navegação fôr interrompida por mais de tres mezes.
15ª
Se em consequencia de sinistros ou de força maior os vapores não completarem a viagem redonda a que a Companhia emprezaria se obriga, esta só terá direito de receber a parte da subvenção correspondente á extensão navegada, dividindo-se a subvenção que, na fórma do contracto, cabe a cada viagem redonda pelo numero de milhas que ella comprehender, e deduzindo-se a quota correspondente ás milhas que não houverem sido navegadas, o resto representará a somma a pagar pelo Governo.
16ª
A Companhia obriga-se a transportar gratuitamente não só as malas da correspondencia dos pontos em que é estabelecida a navegação, mas tambem um agente do correio quando por ventura se torne isto preciso para regularidade e celeridade deste serviço.
17ª
As repartições do correio dos pontos da navegação de que se trata, deveráõ ter suas malas sempre promptas a tempo para não retardar a viagem além da hora marcada para a sahida.
Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Novembro de 1866. - Manoel Pinto de Souza Dantas.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 1866 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)