Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.739, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1866 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.739, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1866
Approva com alterações, os Estatutos do Banco do Brasil reformados em virtude da Lei nº 1349 de 12 de Setembro do corrente anno.
Attendendo ao que Me representou o Presidente do Banco do Brasil, e de accordo com a Minha Imperial Resolução de 19 deste mez, Tomada sobre parecer da Secção de Fazenda do Conselho de Estado: Hei por bem Approvar os Estatutos, que vão abaixo publicados, do mesmo Banco, reformados em virtude da Lei nº 1349 de 12 de Setembro e do Regulamento nº 3720 de 18 de Outubro ultimo, com as seguintes alterações:
1ª No art. 15, substituão-se as palavras - achando-se representada a 5ª parte do capital social - por est'outras - achando-se reunidos dous terços ao menos de seus membros.
2ª Substitua-se o art. 39 pelos §§ 11 e 13 do art. 2º da Lei de 22 de Agosto de 1860.
3ª No art. 44, em vez de - dous - diga-se - tres.
4ª Supprima-se a ultima parte do § 6º do art 47.
5ª No § 8º do mesmo artigo, supprimão-se as palavras - ou estrangeiras.
6ª Substitua-se o art. 48 pelo seguinte:
« O Banco não poderá fazer outras operações além das designadas nestes Estatutos. »
7ª Substituão-se as palavras do § 6º do art. 55 - quando esta fôr superior ao valor realizado das mesmas acções - pelas seguintes - não devendo computar-se para se calcular este abatimento o excesso do valor venal sobre o valor nominal das mesmas acções.
8ª Supprimão-se nesse mesmo paragrapho as palavras - comprehendendo-se as do proprio Banco.
9ª No art. 59, em lugar das palavras - as operações de cambio - diga-se - as operações de cambio com as praças do Imperio, de que trata o § 8º do art. 47.
10. No art. 79, em lugar das palavras - para que o Banco declare definitivamente a época em que deve começar a fazer uso da faculdade relativa á Repartição de hypothecas, não podendo depois adiar por mais de tres mezes a execução da lei nesta parte - diga-se - para que o Banco comece a fazer uso da faculdade relativa á Repartição hypothecaria.
11. No art. 82, em lugar das palavras - cujo Presidente e mais membros exerceráõ suas respectivas funcções até a reunião ordinaria da mesma assembléa de 1869 - diga-se - cujo membros exerceráõ suas respectivas funcções ate a reunião ordinaria da assembléa de 1868, e o presidente até a de 1870.
Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, o tenha assim entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte tres de Novembro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Zacarias de Góes e Vasconcellos.
Estatutos para o Banco do Brasil.
TITULO I
DO BANCO DO BRASIL
Art. 1º O Banco, que actualmente existe na Cidade do Rio de Janeiro sob a denominação de Banco do Brasil, fica convertido, conservando o mesmo nome, em Banco de deposito e descontos e de emprestimo sobre hypothecas.
Sua duração é prorogada até 31 de Dezembro de 1886.
Art. 2º Seu fundo capital de 33.000:000$000, dividido em 165.000 acções de 200$000 cada uma, poderá ser elevado por deliberação da assembléa geral dos accionistas com autorização do Governo.
Art. 3º No caso de augmento do capital os accionistas das novas acções, que não effectuarem seus pagamentos com a devida pontualidade nos prazos marcados pela Directoria do Banco, deixaráõ de ser considerados como taes, e perderáõ em beneficio do Banco as prestações anteriormente realizadas, podendo a Directoria dispôr das acções que cahirem em commisso.
Exceptuão-se todavia os casos em que occorrerem circunstancias extraordinarias, devidamente justificadas perante a Directoria.
Art. 4º O Banco constitue uma companhia anonyma, e suas acções podem ser possuidas por nacionaes ou estrangeiros.
Art. 5º A transferencia das acções sómente se opera por acto lançado nos registros do Banco, com assignatura do proprietario ou de seu procurador com poderes especiaes, observando-se o que dispõe o art. 2º § 24 da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.
Art. 6º O Banco poderá, precedendo autorização do Governo, continuar a estabelecer Caixas filiaes ou converter as existentes em Agencias, e crear novas Caixas ou Agencias nos lugares onde as necessidades do commercio as exigirem.
Art. 7º Os estatutos das Caixas filiaes ou Agencias serão organizados pela Directoria do Banco, e submettidos á approvação do Governo.
Art. 8º Dos lucros liquidos do Banco, provenientes de operações effectivamente concluidas no respectivo semestre, se deduziráõ 18% para um novo fundo de reserva, emquanto este fundo não se elevar a 30% do capital effectivo do Banco, como dispõe a Lei de 12 de Setembro de 1866 art. 1º § 3º; a somma precisa para um dividendo na razão de 9 a 10% ao anno, que será distribuido aos accionistas, e 4% da importancia do dividendo para retribuição da Directoria.
Depois de feitas estas deducções, o que exceder será destinado a coadjuvar a amortização dos notas do Banco, que ficão em circulação na fórma e pelo modo que determina a citada Lei no art. 1º § 6º, e o Decreto nº 3720 de 18 de Outubro de 1866, expedido para a execução da mesma Lei.
Se acontecer que o excedente destinado para a amortização das notas seja superior á importancia annual da mesma amortização, neste caso sómente, as sobras que houver serão applicadas ao augmento proporcional do dividendo e da retribuição da Directoria.
TITULO II
DA ASSEMBLÉA GERAL DO BANCO
Art. 9º A assembléa geral do Banco será representada pelos 200 maiores accionistas, como taes inscriptos nos registros do Banco seis mezes pelo menos antes da sua reunião ordinaria ou extraordinaria.
Na primeira reunião porém da assembléa geral, depois de approvada esta reforma, terão voto os accionistas que se acharem inscriptos na data da Lei de 12 de Setembro de 1866 a quem competir pelo numero de suas acções fazer parte da mesma assembléa.
Art. 10. A Directoria do Banco organizará com a necessaria antecedencia, antes da convocação da assembléa geral, a lista dos sobreditos accionistas, para ser publicada conjunctamente com o edital de convocação.
Na mesma occasião organizará e fará publicar do mesmo modo, outra lista supplementar dos cem maiores accionistas que se seguirem aos da primeira lista, e residirem na Cidade do Rio de Janeiro, com tanto que se achem inscriptos nos registros do Banco do mesmo modo que os da primeira lista.
Art. 11. Concorrendo dous ou mais accionistas para a admissão na lista, será preferido o que tiver prioridade na ordem da inscripção nos registros do Banco, e dando-se igual antiguidade, a sorte decidirá a preferencia.
Art. 12. Não poderão fazer parte da assembléa geral, nem serão inscriptos na lista de que trata o art. 10, os accionistas pelas acções que possuirem caucionadas.
Art. 13. Não se reunindo numero sufficiente de accionistas para formar casa uma hora depois da que tiver sido marcada para a reunião da assembléa geral, serão convidados tantos accionistas da lista supplementar que presentes se acharem, quantos bastem para formar casa, preferindo-se sempre os que possuirem maior numero de acções.
Os accionistas assim convidados, que tomarem assento na assembléa geral, só deixaráõ seus lugares no caso de completar-se o numero de 200 accionistas pelo comparecimento dos inscriptos na primeira lista durante as sessões da reunião para que tiverem sido convidados.
Art. 14. Durante os 8 dias, que precederem ao da reunião da assembléa geral, ficaráõ suspensas as transferencias de acções.
Art. 15. A assembléa geral, poderá deliberar legalmente achando-se reunida maioria absoluta.
Quando porém a convocação tiver por objecto a reforma dos estatutos, ou a deliberação sobre o caso de que trata o art. 20 § 5º destes estatutos, a assembléa geral só poderá deliberar achando-se representada a 5ª parte do capital social.
Art. 16. Serão admittidos a votar na assembléa geral:
§ 1º Os tutores por seus pupillos.
§ 2º Os maridos por suas mulheres.
§ 3º Os prepostos de qualquer firma ou corporação, com tanto que qualquer dos representados tenha as qualidades exigidas para serem incluidos na lista dos votantes.
Os documentos comprobatorios, para que produzão seu effeito, deveráõ ser apresentados na Secretaria do Banco oito dias antes da reunião ordinaria da assembléa geral, e terão vigor nas extraordinarias até Julho do anno seguinte.
Art. 17. Os votos da assembléa geral serão contados da maneira seguinte:
Cada cem accões dão direito a um voto.
Mas nenhum accionista terá mais de tres votos, qualquer que seja o numero de acções que represente por si ou por outrem.
Art. 18. Os accionistas que forem convocados para fazer parte da assembléa geral como effectivos ou como supplentes, ainda que possuão numero menor de cem accões, terão todavia um voto na mesma assembléa.
Art. 19. Todos os accionistas, embora não fação parte da assembléa geral, podem assistir ás suas sessões, com tanto que se conservem como espectadores e em lugar separado.
Art. 20. Compete á assembléa geral:
§ 1º Alterar ou reformar os estatutos do Banco.
§ 2º Approvar, rejeitar ou modificar o Regulamento interno organizado pela Directoria.
§ 3º Julgar as contas annuaes.
§ 4º Eleger o Presidente e os Membros da Directoria e Commissão de contas.
§ 5º Deliberar sobre a responsabilidade dos Membros da Directoria.
Art. 21. A assembléa geral reunir-se-ha sob a presidencia do Presidente do Banco, ordinariamente no mez de Julho e extraordinariamente nos casos seguintes:
§ 1º Quando sua reunião fôr requerida por um numero de accionistas, cujas acções formem ao menos um decimo do fundo capital do Banco.
§ 2º Quando a Directoria o julgar necessario.
Nas reuniões extraordinarias a assembléa geral só poderá tratar do objecto para que fôr convocada.
A convocação ordinaria ou extraordinaria se fará por edital publicado nos jornaes tres vezes consecutivas e oito dias antes do indicado para a reunião.
Art. 22. Em cada reunião nomeará a assembléa geral por acclamação, sobre proposta do Presidente, dous Secretarios, que serão incumbidos de verificar o numero de accionistas presentes, contar os votos, fazer a apuração das votações, ler o expediente, e redigir as actas.
Art. 23. Na primeira sessão de cada reunião ordinaria da assembléa geral, immediatamente depois da apresentação do relatorio, e balanço do estado do Banco, procederá a mesma assembléa á eleição, por maioria absoluta de votos, de uma commissão composta de cinco accionistas possuidores de cem ou mais acções.
Art. 24. A esta commissão serão franqueados todos os livros e cofres do Banco, sem excepção alguma, para que ella possa proceder ao mais minucioso exame, e formular seu parecer, que será presente á assembléa geral em um prazo que não exceda de 60 dias, para que esta assim informada delibere sobre a gestão da Directoria, e proceda logo depois á eleição ou substituição do Presidente e Directoria nos casos e pela fórma determinada nestes estatutos.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO BANCO
Art. 25. A administração do Banco será composta de um Presidente, e, na sua falta ou impedimento, de um Vice-Presidente, e de nove Directores.
Art. 26. Todos os membros da administração do Banco, excepto o Vice-Presidente, serão eleitos pela assembléa geral, por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos, procedendo-se em primeiro lugar á eleição do Presidente e depois á dos Directores.
Se no primeiro escrutinio não houver maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo, entre os candidatos mais votados em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos. Em caso de empate decidirá a sorte.
No segundo escrutinio será bastante a maioria relativa de votos para designar os eleitos.
Art. 27. Tanto o Presidente como os Directores só poderão ser eleitos d'entre os accionistas do Banco possuidores de cem ou mais acções, registradas quatro mezes pelo menos antes da eleição.
Na primeira eleição sómente, a que se proceder em virtude destes estatutos, poderão ser votados os accionistas que possuirem o numero de acções acima determinado, qualquer que seja a data de sua inscripção nos registros do Banco.
Art. 28. Não poderão exercer conjunctamente os cargos de Presidente e Directores accionistas que forem sogro e genro, ou cunhados durante o cunhadio, e os parentes por consaguinidade até o 2º gráo, e os socios das firmas sociaes.
E não poderão ser eleitos os credores pignoraticios, se não possuirem acções proprias, nem os impedidos de commerciar segundo as disposições do respectivo Codigo.
Art. 29. Recahindo a escolha da assembléa em pessoas, que reunão qualquer dos impedimentos mencionados na 1ª parte do artigo precedente, serão declarados nullos os votos que recahirem no menos votado, e proceder-se-ha em acto successivo á nova eleição para completar o numero dos que tiverem de ser eleitos.
Quando houver igualdade de votos a sorte decidirá.
Art. 30. Nenhum dos eleitos de que trata o art. 27 poderá entrar em exercicio sem possuir e depositar no Banco cem acções, que serão inalienaveis emquanto durarem suas respectivas funcções, e até seis mezes depois que cessar o seu exercicio do lugar.
Art. 31. A nenhum dos membros da Directoria, inclusive o Presidente, é permittido deixar de exercer por mais de quatro mezes as funcções do seu cargo, ficando no caso contrario entendido que resigna o lugar.
Art. 32. Para preencher os lugares dos Directores fallecidos ou impedidos por mais de 30 dias, ou que resignarem o cargo, escolherá a Directoria outros tantos accionistas que estiverem nas condições de elegibilidade para o cargo de Director.
O exercicio dos escolhidos na fórma deste artigo não durará todavia além da primeira reunião ordinaria ou extraordinaria da assembléa geral, á excepção dos que substituirem os impedidos por mais de 30 dias, cujo exercicio cessará logo que os substituidos se apresentem, com tanto que seja dentro dos quatro mezes de que trata o artigo precedente.
SECÇÃO I
Da Directoria
Art. 33. Compete á Directoria:
§ 1º Deliberar sobre as medidas concernentes á substituição, resgate e amortização das notas que restarem em circulação, e sobre as condições de todos os contractos.
§ 2º Fixar semanalmente as quantias que podem ser empregadas em descontos, ou emprestimos sobre penhores.
§ 3º Determinar o minimo e maximo das taxas dos descontos, e os do premio do dinheiro que receber a juro, e o maximo dos prazos por que se farão os descontos e emprestimos, observando as regras estabelecidas nestes estatutos.
§ 4º Organizar a relação das firmas que poderão ser admittidas a desconto, e o maximo da quantia que poderá ser descontada sob a garantia de cada firma.
§ 5º Nomear e demittir todos os empregados.
§ 6º Propor á assembléa geral as alterações ou modificações que julgar necessarias nos estatutos, e levar ao seu conhecimento os abusos que tiverem occorrido na administração do Banco.
§ 7º Organizar o regulamento interno de accordo com os estatutos, e executal-o provisoriamente emquanto não fôr approvado pela assembléa geral.
§ 8º Approvar o relatorio das operações e estado do Banco, e o balanço que devem ser apresentados annualmente á assembléa geral.
§ 9º Eleger o Vice-Presidente na fórma do art. 45.
Art. 34. A Directoria reunir-se-ha uma vez ao menos cada semana, e poderá deliberar, estando presentes seis Directores, além do Presidente, salva nos casos exceptuados nestes estatutos.
Art. 35. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes, mas quando houver empate sobre a resolução de qualquer negocio, será este adiado, e discutido de novo na sessão seguinte, e se ainda nesta sessão houver empate, terá o Presidente voto de qualidade.
Art. 36. A Directoria terá um Secretario para lavrar e ler as respectivas actas, nas quaes serão consignadas todas as decisões que tomar.
Art. 37. Os Directores serão divididos em tres secções segundo a classificação dos trabalhos do Banco, para que estes sejão dirigidos e inspeccionados mais immediatamente.
Art. 38. Além do que fica disposto no artigo precedente, e das commissões que forem designadas no regulamento interno, haverá effectivamente no Banco em serviço uma commissão de descontos, composta de tres Directores, encarregada de examinar os titulos apresentados a desconto, verificar se satisfazem as condições exigidas por estes estatutos, e se offerecem a necessaria garantia, e bem assim de dirigir e fiscalizar todas as operações do Banco sem prejuizo das attribuições que a este respeito competem ao Presidente.
Os Directores alternaráõ neste serviço, conforme a ordem em que tiverem sido eleitos, de modo que nenhum Director sirva na dita commissão mais de 15 dias consecutivos.
Art. 39. Os Directores serão renovados biennalmente, procedendo-se em primeiro lugar á reeleição de seis d'entre os existentes, a qual será obrigatoria, e em segundo lugar á eleição dos tres restantes que poderão tambem ser reeleitos ou substituidos.
Art. 40. Os membros da Directoria, incluido o Presidente, perceberáõ uma porcentagem de 4% em compensação do seu trabalho, calculados sobre o valor dos dividendos semestraes, e repartidos com igualdade por cedulas de presença, que serão entregues diariamente ao Presidente e a cada um dos membros da commissão de descontos, e nos dias de sessão ordinaria ou extraordinaria da Directoria aos Directores que a ellas assistirem, mas de modo que nenhum receba duas ou mais cedulas de presença no mesmo dia.
O modo pratico da entrega das cedulas será determinado no regulamento interno.
Os serviços extraordinarios e não previstos nestes estatutos, que forem prestados ao Banco por qualquer dos membros da Directoria, serão retribuidos, se o exigirem, a arbitrio da mesma Directoria, com tanto porém, que essa retribuição seja tirada dos 4% marcados neste artigo.
Art. 41. O Presidente, o Vice-Presidente e os outros membros da Directoria do Banco são responsaveis pelas perdas e damnos que causarem ao estabeleci mento, provenientes de fraude, dolo, malicia ou negligencia culpavel.
§ 1º Sómente em nome do Banco e por deliberação da assembléa geral, sobre parecer da Commissão de contas, ou por proposta de qualquer accionista em assembléa geral depois do exame da dita commissão, póde ser intentada a acção judicial de que trata este artigo, incumbindo á assembléa nomear commissarios para represental-a em juizo e requerer a bem do seu direito.
§ 2º Logo que fôr votada a accusação pela assembléa geral, ficão ipso facto demittidos os membros da administração contra os quaes fôr dirigida, procedendo-se em acto consecutivo á eleição dos accionistas que tiverem de substituil-os.
Art. 42. As questões de facto sobre a verificacão dos casos a que se refere o artigo precedente, serão determinadas pelo Tribunal do Commercio e por elle decididos sem appellação.
Para que este modo de julgamento possa applicar-se, impetrar-se-ha a necessaria autorização do poder competente.
SECÇÃO II
Do Presidente do Banco
Art. 43. Compete ao Presidente do Banco:
§ 1º Apresentar á assembléa geral dos accionistas em suas reuniões ordinarias, e em nome da Directoria, o relatorio annual das operações e estado do Banco.
§ 2º Presidir as commissões mencionadas nestes estatutos e no Regulamento interno, exceptuando a de exame mencionada no art. 23, e suspender suas deliberações, quando as julgar contrarias aos estatutos ou interesses do Banco, levando-as logo ao conhecimento da Directoria para que esta as considere e decida.
§ 3º Suspender os Empregados do Banco.
§ 4º Presidir a Directoria e assembléa geral dos accionistas, ser orgão dellas, examinar e inspeccionar as caixas, as operações, e os outros ramos de serviço do Banco, e fazer executar fielmente estes estatutos, o regulamento interno, e as decisões da Directoria, e da assembléa geral.
§ 5º Propôr á Directoria todas as medidas que julgar vantajosas aos interesses do Banco.
§ 6º Convocar extraordinariamente a Directoria, quando o julgar conveniente, ou quando lhe fôr requerido pela Commissão de descontos.
§ 7º Assignar os balancetes que se publicarem, e toda a correspondencia do Banco.
§ 8º Representar o Banco nas suas relações com terceiros, ou em juizo, sendo-lhe facultado para isso constituir mandatarios.
Art. 44. O mandato do Presidente durará dous annos, findos os quaes poderá ser novamente eleito.
No caso de morte, renuncia ou abandono do lugar, proceder-se-ha a nova eleição.
Art. 45. O Presidente será substituido nos casos de ausencia, impedimento, e vacatura do lugar pelo Vice-Presidente, a quem ficará competindo exercer todas as suas funcções.
O Vice-Presidente será eleito pela Directoria d'entre os seus membros.
Nos seus impedimentos competirá a substituição ao Director mais votado.
Art. 46. O Presidente e os membros da Commissão de descontos serão obrigados a comparecer diariamente no Banco desde a hora em que começarem até a em que terminarem os trabalhos.
TITULO IV
DAS OPERAÇÕES DO BANCO
Art. 47. O Banco poderá:
§ 1º Descontar letras de cambio, da terra, e outros titulos commerciaes á ordem e com prazo determinado, garantidas por duas assignaturas ao menos de pessoas notoriamente abonadas, residentes no lugar onde se fizer o desconto, e bem assim escriptos das Alfandegas, bilhetes do Thesouro e cautelas da Casa da Moeda.
Como excepção de regra poderá uma só das mencionadas assignaturas ser de pessoa residente no lugar do desconto, mas a importancia dos titulos assim descontados nunca excederá á decima parte do fundo effectivo do Banco.
Os prazos serão semanalmente marcados pela Directoria, mas nunca excederáõ a seis mezes.
§ 2º Encarregar-se por commissão de compra e venda de metaes preciosos, de apolices da divida publica, e de quaesquer outros titulos de valores, e da cobrança de dividendos, letras, e de outros titulos a prazo fixo.
§ 3º Receber em conta corrente as sommas que lhe forem entregues por particulares ou estabelecimentos publicos, e pagar as quantias de que estes dispuzerem, até a importancia do que houver recebido.
§ 4º Tornar dinheiro a premio por meio de contas correntes, ou passando letras, não podendo o prazo em nenhum dos dous casos ser menor de 60 dias.
§ 5º Comprar e vender por conta propria metaes preciosos.
§ 6º Fazer emprestimos sobre penhor de ouro, prata e diamantes; de apolices da divida publica, de acções de companhias acreditadas que tenhão cotação real, e na proporção da importancia realizada, de titulos particulares que representem legitimas transacções commerciaes, e de mercadorias não sujeitas á corrupção, depositadas nas alfandegas ou armazens alfandegados.
O Banco póde emprestar sobre penhor de suas proprias acções, com tanto que a somma empregada nessa operação não exceda a 10% do capital realizado do mesmo Banco.
§ 7º Fazer movimento de fundos de umas para as outras praças do Imperio.
§ 8º Fazer operações de cambio com as praças do Imperio ou estrangeiras, guardadas as disposições do art. 59.
§ 9º Realizar emprestimos hypothecarios, de conformidade com o que determinão os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 1349 de 12 de Setembro de 1866, Decreto nº 3720 de 12 de Outubro de 1866, e observando o mais que sobre esta operação se dispõe nestes estatutos.
Art. 48. Além das operações especificadas no artigo antecedente poderá o Banco fazer todas as que se julgarem uteis ao Estabelecimento, e tenhão sido ou forem de novo concedidas a outros da mesma especie, com tanto que a Directoria obtenha a precisa autorização do Governo.
Art. 49. O Banco terá um cofre:de depositos voluntarios para titulos de credito, pedras preciosas, moeda, joias e ouro ou prata em barras, do qual receberá um premio na proporção do valor dos objectos depositados.
Este valor será estimado pela parte de accordo com a Direcção do Banco. O Banco dará recibos dos depositos, nos quaes designará a natureza e valor dos objectos depositados; o nome e a residencia do depositador, a data em que o deposito fôr feito, e o numero do registro da inspecção dos mesmos objectos. Taes recibos não serão transferidos por via de endosso.
Art. 50. Nos emprestimos de que trata o § 6º do art. 47 o Banco receberá, além do penhor, letras a prazo que não exceda a seis mezes, as quaes poderão ser assignadas unicamente pelo mutuario, se fôr notoriamente abonado.
Estas letras serão sujeitas em seus vencimentos ao mesmo processo, que se seguir nas letras de desconto.
As suas garantias serão excutidas no menor prazo possivel.
Art. 51. Se o penhor consistir em apolices da divida publica, ou acções de companhia, o mutuario deverá transferil-as previamente ao Banco.
Art. 52. Se o penhor consistir em papeis de credito, negociaveis no commercio, ou em ouro, prata e outras mercadorias, o Banco exigirá consentimento por escripto do devedor, autorizando o mesmo Banco para negociar ou alhear o penhor, se a divida não fôr paga em seu vencimento.
Art. 53. As mercadorias, que tiverem de servir de penhor aos emprestimos do Banco, serão previamente avaliadas por um ou mais corretores designados pela Directoria.
Art. 54. Se a letra proveniente de emprestimo sobre penhor não fôr paga em seu vencimento, poderá o Banco proceder á venda do penhor em leilão mercantil na presença de um dos membros da Directoria, e precedendo annuncios publicos tres dias consecutivos, mas o dono do penhor terá o direito de resgatal-o até começar o leilão, pagando o que dever, e as despezas que tiver occasionado.
Verificada a venda e liquidada a divida com todas as despezas, juros e a commissão de um e meio por cento, será o saldo, se o houver, entregue a quem de direito fôr.
Art. 55. O Banco só poderá emprestar sobre penhor:
§ 1º De ouro ou prata, com abatimento de 10% do valor verificado pelo contraste.
§ 2º De titulos da divida publica com abatimento de 10% ao menos do valor do mercado.
§ 3º De mercadorias com abatimento de 25% ao menos, regulando-se pela deterioração a que forem sujeitas.
§ 4º De titulos commerciaes com abatimento nunca menor de 10% do valor que representarem na occasião, attendendo-se aos prazos de seus vencimentos.
§ 5º De diamantes, com abatimento de 50% ao menos, do valor que lhes fôr dado por peritos nomeados pela Directoria.
§ 6º De acções de companhias que tenhão pelo menos 50% de seu valor já realizado, comprehendendo-se as do proprio Banco, com abatimento nunca menor de 20% da cotação da praça, quando esta fôr superior ao valor realizado das mesmas acções.
Art. 56. Não serão contadas nas letras admittidas a desconto as firmas dos Directores do Banco, nem as firmas sociaes de que elles fizerem parte, e em nenhum caso serão admittidas as letras assignadas por um ou mais Directores que fizerem parte da commissão de descontos.
Art. 57. Não serão admittidas, nas letras de desconto ou caução, as firmas de individuos que tiverem feito concordatas, obtido moratorias, ou fallido judicialmente, antes de sua completa e legal rehabilitação.
Nem será jamais admittida em qualquer transacção, seja de que natureza fôr, a firma daquelle que uma vez tiver praticado reconhecidamente algum acto de má fé para com o Banco.
Art. 58. Nenhuma concordata, moratoria ou quitação, perdoando ou exonerando o devedor de sua responsabilidade para com o Banco, poderá ser decidida na mesma sessão em que fôr pedida ou apresentada, e ainda mesmo na seguinte só o poderá ser, estando completa a Directoria, e obtendo sete votos conformes.
Art. 59. As operações de cambio e de compra de metaes não poderão ser effectuadas , senão depois de resolvidas pela Directoria completa, e obtendo sete votos conformes.
A importancia empregada em taes operações não poderá exceder á quinta parte do capital effectivo do Banco.
Art. 60. Os saques feitos pelo Thesouro, ou contra elle (depois de aceitos estes), não serão comprehendidos nas disposições do artigo precedente.
Art. 61. O cadastro das firmas que podem ser admittidas no Banco será revisto de seis em seis mezes, fazendo-se as alterações convenientes, não só quanto á inclusão de firmas e exclusão, como tambem a respeito do quantum de sua responsabilidade.
Art. 62. Só como excepção em casos previamente justificados, e precedendo votação unanime da Directoria completa, se poderão conceder creditos extraordinarios, além dos marcados no cadastro, a favor de qualquer firma ou associação.
Estes creditos não excederáõ do duplo dos creditos ordinarios, incluidas as transacções de caução ou penhor, e o prazo por que forem concedidos não poderá ser maior de noventa dias.
Art. 63. A Repartição de hypothecas receberá como fundo exclusivamente destinado para suas operações a somma de 35.000:000$000 em titulos da carteira actual, que mais proprios forem para ser convertidos em titulos hypothecarios, regulando-se as operações desta Repartição pelas disposições dos arts. 2º e 13 da Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864.
Art. 64. Esta Repartição será distincta da Repartição de descontos e emprestimos commerciaes, posto que sob a mesma administração.
Nenhuma parte do capital ou fundo de uma Repartição poderá ser applicada ás operações da outra.
Art. 65. A parte do fundo destinado para a Repartição das hypothecas, que não fôr empregada em emprestimos hypothecarios, poderá sel-a em apolices da Divida Publica.
Art. 66. O Banco poderá permittir a substituição das letras de que trata o art. 63 por titulos hypothecarios de prazo de um a seis annos, com amortização annua, ou sem ella, sob as condições seguintes:
1ª Que taes titulos sejão garantidos por primeira hypotheca constituida, cedida ou subrogada na fórma da Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864, e dos Regulamentos já publicados pelo Governo para sua execução.
2ª Que nenhuma hypotheca exceda á metade do valor dos immoveis ruraes, nem a 3/4 dos immoveis urbanos.
3ª Que taes hypothecas dêm ao Banco segurança igual ou superior ás das firmas responsaveis pelas letras que se tiverem de substituir.
Art. 67. As letras mencionadas no art. 63, que não forem substituidas por titulos hypothecarios nos termos do artigo precedente, continuráõ a fazer parte da carteira da Repartição das hypothecas para serem cobradas no devido tempo, ou reformadas no caso em que assim convier.
Art. 68. Tanto o producto das letras mencionadas no art. precedente, como o das hypothecas que se forem remindo na fórma do art. 65, serão applicados a novos emprestimos, e quando não possão ter esse destino, a Directoria poderá empregal-o em apolices da Divida Publica.
Art. 69. A avaliarão dos bens, que tiverem de ser hypothecados ao Banco, será feita por peritos designados pela Directoria, os quaes procuraráõ verificar acuradamente o valor venal dos mesmos bens, já exigindo dos respectivos proprietarios declarações e documentos sobre a renda liquida que elles produzirem, já pedindo informações de outros proprietarios, e pessoas da vizinhança, já finalmente comparando-o com os de outros bens que tenhão sido anteriormente avaliados.
Art. 70. Quando a Directoria entender que o estado da Repartição das hypothecas lhe permitte fazer emprestimos de longo prazo (de dez a trinta annos) pagaveis por annuidades successivas, e conseguintemente emittir letras hypothecarias, poderá solicitar do Governo autorização para fazêl-o, na fórma do art. 13 da citada Lei de 24 de Setembro de 1864.
Art. 71. Todas as disposições comprehendidas neste titulo serão applicadas ás operações das Caixas Filiaes ou Agencias, no que forem adaptadas ás localidades em que estiverem ou forem estabelecidas.
Exceptuão-se, porém, as operações de cambio sobre praças estrangeiras, salvos os casos em que forem expressamente determinados pela Directoria da Caixa Matriz.
TITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 72. O Banco obriga-se a retirar annualmente as notas por elle emittidas, que restarem na circulação, depois de feita a retirada das sommas de que trata o art. 1º § 4º da Lei de 12 de Setembro de 1866, na razão de 5 a 8% de sua importancia, como fôr marcado pelo Governo, de conformidade com o disposto no art. 1º § 6º da sobredita Lei.
Art. 73. A Directoria do Banco remetterá ao Ministro da Fazenda, e fará publicar até o dia 8 de cada mez, conforme o modelo que fôr dado pelo Thesouro, um balanço que mostre com clareza as operações realizadas no mez anterior, e o estado do activo e passivo do Estabelecimento no ultimo dia do mesmo mez.
Art. 74. A Directoria procuram sempre ultimar por meio de arbitros as contestações que se possão suscitar no maneio dos negocios do Banco.
Art. 75. A Directoria fica autorizada para requerer dos poderes politicos do Estado quaesquer medidas que julgar convenientes para credito, segurança e prosperidade do Estabelecimento, e particularmente que as acções ou fundos existentes no Banco pertencentes a estrangeiros sejão, mesmo no caso de guerra, inviolaveis como os dos nacionaes.
Art. 76. Os bens moveis, semoventes, ou de raiz, que o Banco houver de seus devedores, por meios conciliatorios ou judiciaes, serão vendidos no menor prazo possivel.
Art. 77. O Banco poderá comprar e possuir os edificios que forem necessarios para seu Estabelecimento.
Art. 78. A Directoria fica autorizada para demandar e ser demandada, e para exercer livre e geral administração e plenos poderes, nos quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos e outorgados todos , mesmo os poderes em causa propria.
TITULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 79. Fica marcado o prazo de seis mezes, a contar do dia em que forem approvados pelo Governo estes Estatutos, para que o Banco declare definitivamente a época em que deve começar a fazer uso da faculdade relativa á Repartição de hypothecas, não podendo adiar por mais de tres mezes a execução da lei nesta parte.
Art. 80. A' Directoria incumbe formular o Regulamento por que deve ser regida a mesma Repartição, e modifical-o segundo os conselhos da pratica, submettendo, porém, tanto o Regulamento, como quaesquer modificações a approvação do Governo antes de sua execução, e levando depois estes actos ao conhecimento da Assembléa Geral dos accionistas em sua mais proxima reunião.
Art. 81. A Directoria providenciará para que no prazo de tres mezes, contados da data da approvação destes Estatutos, as acções do Banco distribuidas assim na Caixa Matriz como nas Filiaes sejão livremente transferidas pos seus possuidores em qualquer dellas, ou nas Agencias, cessando deste modo a collocação actual.
Art. 82. Dentro de trinta dias da mesma data fixada no artigo precedente reunir-se-ha a assembléa geral dos accionistas para proceder á eleição da nova Directoria, cujo Presidente e mais membros exerceráõ suas respectivas funcções até á reunião ordinaria da mesma assembléa de 1869.
Art. 83. A mesma Directoria eleita em virtude destes Estatutos deverá entrar em exercicio no primeiro dia do mez immediato ao da sua eleição, e receberá o Estabelecimento por meio de um inventario em que se demonstre o seu estado (assignados). - Francisco de Salles Torres Homem. - Carlos Carneiro de Campos. - José Pedro Dias de Carvalho. - José Ildefonso de Souza Ramos. - José Joaquim de Lima e Silva Sobrinho. - B. R. de Carvalho. - Militão Maximo de Souza, vencido quanto ao disposto no § 3º do art. 8º, e aos arts. 17, 25, e 2ª parte do § 6º do art. 47. - Joaquim Pereira de Faria.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 331 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)