Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.738, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.738, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1866

Autoriza a Companhia de Carris de Ferro do Jardim Botanico a transferir suas acções a uma Companhia estrangeira.

Attendendo ao que Me representou o Barão de Mauá, incorporador da Companhia de Carris de Ferro do Jardim Botanico, e Conformando-Me por Minha immediata Resolução de 10 do corrente com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 12 de Outubro ultimo, Hei por bem Autorizar a referida Companhia para transferir suas acções a uma Companhia estrangeira, sob a condição de que esta se comprometterá a satisfazer todos os onus e obrigações que actualmente estão a cargo da Companhia peticionaria, e bem assim a alargar as ruas por onde tenhão de passar os carris de ferro da mesma Companhia, se por ventura fôr mudada, a seu pedido, a direcção respectiva que já se acha decretada.

    Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Novembro de 1866, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Souza Dantas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 330 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)