Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.735, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.735, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1866

Crêa mais um batalhão de infantaria da Guarda Nacional no Municipio de Passos, da Provincia de Minas Geraes.

Attendendo ao que Me representou o Presidente da Provincia de Minas Geraes, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Artigo unico. Fica creado no Municipio de Passos, da Provincia de Minas Geraes, e subordinado ao Commando Superior do mesmo Município, mais um batalhão de infantaria, com seis companhias e a designação de cento e um do serviço activo, o qual terá a sua parada no lugar que lhe fôr marcado pelo Presidente da Provincia na fórma da lei.

    Martim Francisco Ribeiro de Andrada, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte um de Novembro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Martim Francisco Ribeiro de Andrada.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 328 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)