Legislação Informatizada - DECRETO Nº 373, DE 30 DE JULHO DE 1844 - Publicação Original
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DECRETO Nº 373, DE 30 DE JULHO DE 1844
Fixando as regras que se devem observar na distribuição pelas Provincias dos Missionarios Capuchinhos.
Tendo o Decreto numero duzentos e oitenta e cinco de vinte hum de Junho de mil oitocentos e quarenta e tres, pelo Artigo primeiro, autorisado o Governo para mandar vir da Italia Missionarios Capuchinhos, e distribuil-os pelas Provincias onde as Missões puderem ser de maior proveito, sendo o centro dellas nesta Côrte; e convindo, por isso, fixar regras que assegurem huma justa e util distribuição dos mesmos Missionarios, a fim de que de seus trabalhos apostolicos se possão colher os fructos que o sobredito Decreto teve em vista, sem que ao mesmo tempo se alterem as relações de communicação e de obediencia dos referidos Missionarios a respeito dos seus superiores ecclesiasticos: Hei por bem Decretar o seguinte.
Art. 1º A Missão dos Religiosos Capuchinhos, estabelecida nesta Côrte, em virtude do Artigo primeiro do Decreto sobredito, fica dependendo do Governo no que respeita á distribuição e emprego dos Missionarios, nos lugares onde o mesmo Governo entender que as Missões podem ser de maior utilidade ao Estado e á Igreja.
Art. 2º O Governo, á representação dos Bispos ou Ordinarios das Dioceses, poderá enviar e empregar os Missionarios nos lugares das Dioceses para onde forem reclamados.
Art. 3º Os Missionarias Capuchinhos, na Côrte, e nas Provincias em que se acharem em Missão, na forma dos Artigos antecedentes, estarão sujeitos, e dependerão unicamente dos Bispos em tudo quanto disser respeito ao ministerio sacerdotal; e nos lugares em que houver Hospicio, e pelo tempo que ahi residirem, os Missionarios dependerão do superior local, em quanto aos Officios e funcções meramente regulares.
Art. 4º Nenhum Missionario Capuchinho solicitará de seu superior geral em Roma obediencia ou outra ordem semelhante, que o desligue da Missão, ou transfira para outro lugar, que não tenha sido designado pelo Governo, ou indicado pelos Bispos ou Ordinarios, sem previo consentimento do mesmo Governo.
Art. 5º Tanto as obediencias ou ordens semelhantes de que trata o Artigo antecedente, como aquellas que não forem precedidas da formalidade do mesmo Artigo, ficão dependendo para sua execução, de Beneplacito Imperial.
Manoel Antonio Galvão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Julho de mil oitocentos e quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Antonio Galvão
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1844, Página 163 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)