Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.727, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1866 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.727, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1866

Marca o ordenado annual de cento e cincoenta mil réis ao carcereiro da cadêa da Villa da Barra de S. João na Provincia do Rio de Janeiro.

Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. unico. Fica marcado o ordenado annual de cento e cincoenta mil réis ao carcereiro da cadêa da Villa da Barra de S. João, na Provincia do Rio de Janeiro.

    Martim Francisco Ribeiro de Andrada, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em sete de Novembro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Martim Francisco Ribeiro de Andrada.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 315 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)