Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.722, DE 24 DE OUTUBRO DE 1866 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.722, DE 24 DE OUTUBRO DE 1866
Approva instrucções para o concurso aos lugares de alumnos pensionistas do Hospital de Marinha da Côrte.
Estando demonstrada a conveniencia de serem preenchidos, mediante concurso, os lugares de alumnos pensionistas do Hospital de Marinha da Côrte, de que trata o Decreto nº 1981, de 30 de Setembro de 1857, Hei por bem approvar, para esse fim, as instrucções, que com este baixão, assignadas por Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte quatro de Outubro de mil oitocentos e sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Affonso Celso de Assis Figueiredo.
Instrucções mandadas observar por Decreto desta data.
As vagas de alumnos pensionistas ordinarios do Hospital de Marinha da Côrte serão d'ora em diante preenchidas por meio de concurso, observando-se as seguintes instrucções:
Art. 1º Os alumnos das Faculdades de Medicina, que estiverem nas condições dos arts. 28 e 29 do plano de organização do Corpo de Saude da Armada, approvado pelo Decreto nº 1981, de 30 de Setembro de 1857, poderão inscrever-se, para o concurso dos lugares vagos de alumnos pensionistas ordinarios, na Secretaria do Corpo de Saude, onde apresentaráõ os documentos exigidos no art. 29, acima citado.
Art. 2º Para a inscripção, de que trata o artigo antecedente, haverá na Secretaria um livro, que será unicamente destinado a esse fim.
Art. 3º O tempo marcado para inscrição será de 30 dias, contados da data da vaga; findo esse prazo será encerrada pela assignatura do Chefe do Corpo de Saude.
Art. 4º Para julgamento das habilitações dos candidatos, haverá uma commissão composta da Junta de Saude, e de mais dous Medidos, de graduação superior, nomeados pelo Chefe do Corpo de Saude.
Art. 5º Esta commissão será presidida pelo Chefe do Corpo de Saude, ou por quem suas vezes fizer, servindo-lhe de Secretario o do mesmo Corpo.
Art. 6º Na vespera do dia em que se houver de proceder ás provas do concurso, a commissão julgadora reunir-se-ha e resolverá sobre o numero, natureza e importancia das questões, que devem fazer objecto do mesmo concurso.
Art. 7º As provas do concurso constaráõ de observações de um doente, que será o mesmo para dous candidatos; de uma questão pratica, que, sendo commum a todos, será tirada á sorte pelo primeiro inscripto. Esta questão poderá ser substituida pela applicação de um apparelho, ou por uma operação sobre cadaver.
Art. 8º Cada candidato terá meia hora para observar o doente, meia hora para escrever a observação, e duas horas para desenvolvimento da questão da segunda prova.
Art. 9º Findas as provar, retirar-se-hão os candidatos, e a commissão de julgamento procederá á votação, por escrutinio secreto, pelo modo seguinte:
Art. 10. Distribuir-se-hão pelos membros da commissão de julgamento uma porção de cedulas em branco, e tantas series de tres cedulas, quantos forem os nomes dos candidatos, contendo cada uma dessas series o nome de um delles; devendo ser umas e outras de igual tamanho e do mesmo papel.
Art. 11. Feito isto, passar-se-ha á votação da preferencia sobre aquelle que deve occupar o primeiro lugar da lista, que tem de ser apresentada ao Governo; lançando cada um dos Juizes na urna o nome do candidato que julgar neste caso, ou uma cedula em branco, se a nenhum considerar habilitado.
Art. 12. Se houver maioria absoluta de cedulas em branco, entender-se-ha que nenhum dos concurrentes está habilitado, e se dará por terminada a votação.
Art. 13. No caso contrario será collocado no respectivo lugar aquelle que tiver maioria absoluta de votos.
Art. 14. Se nenhum dos candidatos reunir essa maioria, correrá o escrutinio sobre os tres mais votados; e, se ainda assim não se der maioria absoluta, proceder-se-ha a terceiro escrutinio sómente sobre aquelles que no segundo houverem obtido, pelo menos, a terça parte dos votos.
Se na terceira votação não apparecer maioria absoluta, ficará entendido que nenhum dos candidatos está habilitado, salvo o caso previsto no art. 16.
Art. 15. Designado o concurrente, a quem compita o primeiro lugar na lista, seguir-se-ha o mesmo processo para cada um dos que devem occupar os outros lugares.
Art. 16. No caso de empate proceder-se-ha a novo escrutinio, e será incluido na lista, em lugar competente, aquelle que tiver maioria.
Art. 17. Finda a votação, o Secretario, em acto continuado, lavrará uma acta referindo todas as circumstancias occorridas, e fará a lista dos candidatos, na ordem em que os tiver collocado a sorte.
Tanto a acta como a lista serão assignadas pelos membros da commissão julgadora, depois do que serão remettidas pelo Presidente ao Ministro da Marinha.
Art. 18. O concurso terá lugar em uma das salas do Hospital de Marinha da Côrte.
Art. 19. Os candidatos aos lugares de alumnos pensionistas não poderão inscrever-se para o concurso, sem que tenhão sido inspeccionados pela Junta de Saude, a qual declarará se elles estão nas circumstancias exigidas na 4ª condição do art. 2º do citado plano de organização.
No caso contrario não serão admittidos ao concurso.
Art. 20. Os alumnos pensionistas extranumerarios, quando houverem de entrar para a classe dos ordinarios, serão sujeitos ao concurso estabelecido nos artigos antecedentes; devendo, porém, em igualdade de circumstancias, ser preferidos a quaesquer outros concurrentes.
Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Outubro de 1866. - Affonso Celso de Assis Figueiredo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 308 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)