Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.720, DE 18 DE OUTUBRO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.720, DE 18 DE OUTUBRO DE 1866

Dá execução á Lei nº 1349 de 12 de Setembro ultimo, na parte relativa a emissão do Banco do Brasil e ao pagamento da divida do Thesouro ao mesmo Banco.

Attendendo que o Banco do Brasil deixou de gozar da faculdade de emittir notas á vista e ao portador, por terem sido aceitas as condições da Lei nº 1349 de 12 de Setembro ultimo pela Commissão da assembléa geral dos accionistas do mesmo Banco, competentemente autorizada para estipular com o Governo a novação do contracto celebrado em virtude da Lei nº 683 de 5 de Julho de 1853, como consta do Accordo de 11 do corrente mez entre o Governo e a dita Commissão; e

    Usando da faculdade que Me Confere o art. 1º § 10 da primeira das citadas Leis;

    Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º Todo o papel, de qualquer qualidade que seja, inutilizado ou não, assignado ou por assignar, e os respectivos talões, e quaesquer outros objectos relativos á emissão do Banco do Brasil, existentes quér na Caixa Matriz, quér nas Filiaes, serão remettidos directamente á Caixa da Amortização pelo mesmo Banco.

    § 1º Tanto o papel, como os objectos, de que trata este artigo, serão recebidos por inventario em duplicata, ficando um em poder do Banco, e o outro na Caixa da Amortização, depois de lavrados os precisos termos.

    § 2º O papel e os objectos inutilizados recolhidos á Caixa da Amortização, serão logo queimados na mesma Caixa com as formalidades do art. 13.

    § 3º O papel assignado e por assignar, sobresalente da emissão effectiva da Caixa Matriz no dia 11 do corrente, e das Filiaes nas datas indicadas no art. 10, que estiver perfeito, depois de recebido pela Caixa da Amortização, será guardado na Secção de substituição em cofres especiaes, um para as notas assignadas, e outro para as notas por assignar, dos quaes serão clavicularios os mesmos Funccionarios e Empregados do Cofre da Secção.

    Art. 2º As notas do Banco recolhidas á Caixa da Amortização não poderão, sob pretexto algum, ser emittidas senão nos termos e nos casos marcados no presente Decreto.

    § Unico. Todo e qualquer Funccionario, ou Empregado da Caixa da Amortização, que emittir, ou consentir que se emittão notas, que não sejão em substituição das que, por dilaceradas, ou por outros motivos, devão ser retiradas legalmente da circulação, será punido com as penas do art. 175 do Codigo Criminal.

    Art. 3º A direcção das operações do troco e substituição e outras relativas á emissão de notas do Banco, á excepção da assignatura, compete á Junta Administrativa da Caixa da Amortização, sendo os seus membros os Adjuntos, e ficando o serviço respectivo a cargo da Secção de substituição da mesma Caixa.

    Art. 4º A substituição das notas do Banco, que por dilaceradas ou por indicio de falsificação, ou por outros motivos, devão ser retiradas legalmente da circulação, será feita com as sobresalentes, de que trata o art. 1º § 3º, ou com outras de nova estampa á custa do mesmo Banco.

    Art. 5º A assignatura das notas do Banco, que tiverem de entrar em circulação por substituição, nos termos dos artigos precedentes, continuará a ser feita como até agora.

    § 1º Os volumes de notas para assignatura, feita a necessaria escripturação, serão pela Caixa da Amortização remettidos ao Banco, acompanhados de guia em duplicata com as precisas declarações sobre a quantidade de volumes e de notas, seus numeros, series, e valores; e o Banco, para legalizar a entrega, passará o competente recibo em uma das guias, que lhe será restituida quando os devolver á Caixa.

    § 2º A remessa das notas assignadas á Caixa da Amortização será acompanhada de uma relação dos numeros, series, valores e assignatarios das mesmas notas por estes assignada, a fim de servir para qualquer exame ulterior.

    Art. 6º Para o pagamento da quantia de 11.000:000$, a que se refere o § 4º do art. 1º da Lei nº 1349 de 12 de Setembro de 1866, abrir-se-ha na Caixa da Amortização, precedendo ordem do Ministro da Fazenda, e os competentes editaes e annuncios, o trôco de notas do Banco por papel moeda até aquella importancia, fazendo a Caixa golpear e marcar com o carimbo de - Inutilizada - cada uma das notas, que fôr trocando, e guardando-as em cofre especial.

    Art. 7º Logo que se tenha completado o trôco da sobredita somma de 11.000:000$000, serão enviadas ao Banco as notas inutilizadas, e a Directoria do mesmo Banco dará em troco dellas quitação ao Thesouro da referida quantia, restituindo-lhe os titulos de emprestimo, a que se refere o art. 57 dos Estatutos de 31 de Agosto de 1853.

    Art. 8º A' proporção que se forem vencendo os bilhetes do Thesouro, que o Banco tem actualmente em caixa, na importancia de 3.837:700$000, serão elles pagos em notas do mesmo Banco, préviamente golpeadas e inutilizadas na Thesouraria Geral, emittindo o Thesouro em lugar dellas igual somma de papel moeda, que lhe será fornecido pela Caixa da Amortização, na fórma do art. 1º § 5º da citada lei de 12 de Setembro do corrente anno.

    Art. 9º Dentro do prazo de seis mezes, a contar da data da publicação deste Decreto, o Banco fará vender os metaes, que tiver em caixa, convertendo o producto delles em notas do mesmo Banco, que serão logo golpeadas e inutilizadas: e á medida que fôr inutilizando as ditas notas, as enviará á Caixa da Amortização com a conta da venda dos metaes.

    § 1º A Caixa da Amortização irá, na fórma do art. 1º § 5º da citada lei, entregando ao Thesouro em papel moeda quantia igual á das notas inutilizadas que fôr recebendo, em virtude deste artigo.

    § 2º Findo o prazo de seis mezes marcado neste artigo, a Caixa da Amortização remetterá ao Thesouro a demonstração das notas inutilizadas, e bem assim a conta do producto dos metaes empregado no resgate das referidas notas.

    Art. 10. Os metaes existentes nas Caixas Filiaes do Banco do Brasil serão tambem vendidos no prazo de seis mezes, contados do dia em que os Presidentes das respectivas Provincias lhes communicarem cópia authentica deste Decreto; e o producto delles, convertido em notas das mesmas Caixas, na fórma do artigo antecedente, e as ditas notas, á proporção que forem inutilizadas, serão recolhidas com a conta da venda dos metaes á Thesouraria de Fazenda, que as remetterá ao Banco, e este á Caixa da Amortização.

    Art. 11. O Ministro da Fazenda, ouvindo a Directoria do Banco, determinará a relação entre a quantidade de notas da Caixa Matriz, e a de cada uma das Filiaes, que devem ser resgatadas com o producto da reserva metallica do mesmo Banco; podendo este fazer transportar de umas para outras Caixas a porção de moeda metallica (ou o seu valor em papel moeda), que julgar necessaria para aquelle effeito.

    Art. 12. O Banco remetterá tambem á Caixa da amortização, préviamente golpeadas e inutilizadas, as notas que resgatar, em virtude do § 6º art. 1º da citada Lei de 12 de Setembro, e cuja importancia será annualmente fixada por Decreto do Governo, na razão de 5 a 8 % da emissão do mesmo Banco que restar na circulação, depois de executadas as disposições dos arts. 6º, 8º, 9º e 10º

    Art. 13. A queima das notas substituidas ou inutilizadas será feita no Banco e em presença de um delegado do Governo, a das que tratão os arts. 6º e 8º; e a das outras na Caixa da Amortização, perante a Junta respectiva e um representante do Banco; precedendo os competentes editaes e annuncios, e lavrando-se os precisos termos em duplicata para o Banco e para o Governo, ou para a Caixa da Amortização.

    Art. 14. Quando se tiver de proceder a substituição de notas do Banco, annunciará a Caixa da Amortização, por editaes affixados nos lugares publicos, e transcriptos repetidas vezes nos periodicos, o prazo em que deva terminar a dita substituição, do qual prazo em diante as notas só serão substituidas durante dez mezes com o desconto de dez por cento em cada mez até ficarem sem valor algum, na fórma do art. 5º da Lei nº 54 de 6 de Outubro de 1835.

    Art. 15. O abatimento ou valor total das notas não substituidas no prazo legal reverterá em beneficio do Banco.

    Art. 16. Logo que começar o desconto na fórma dos artigos antecedentes, serão as notas trocadas no Banco e nas respectivas Caixas Filiaes pelo valor que tiverem, e remettidas pelo Banco á Caixa da Amortização, que as trocará por outras de valor nominal equivalente.

    Art. 17. As operações, de que trata o presente Decreto, nada tem de commum no Thesouro, Thesourarias de Fazenda e Caixa da Amortização, com as da divida publica fundada, e substituição do papel moeda, e a respectiva escripturação será inteiramente separada e distincta.

    § Unico. Na escripturação relativa ao troco e substituição das notas do Banco observar-se-hão as regras estabelecidas para operações identicas do papel moeda.

    Art. 18. A responsabilidade dos Empregados da Caixa da Amortização pelos valores consistentes em notas e outros objectos da emissão do Banco do Brasil, seus deveres e obrigações, e o methodo para o troco e substituição das notas, reger-se-hão pelas disposições dos Regulamentos e Decisões do Governo sobre o troco, substituição e resgate do papel moeda.

    Art. 19. O Thesoureiro e mais Empregados da Secção de substituição da Caixa da Amortização, obrigados a fiança, ratificaráõ, para os effeitos do presente Decreto, e dentro do prazo que lhes fôr marcado, a que houverem prestado á Fazenda Publica.

    Art. 20. Se os Empregados da Secção de substituição não bastarem ás operações, de que trata este Decreto, o Ministro da Fazenda nomeará interinamente os que forem indispensaveis, preferindo os Empregados de Repartição extincta e Aposentados, e arbitrando-lhes gratificações razoaveis.

    Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Outubro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 302 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)