Legislação Informatizada - Decreto nº 372-B, de 2 de Maio de 1890 - Publicação Original
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Decreto nº 372-B, de 2 de Maio de 1890
Separa da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro o Instituto de Hygiene e transfere-o para a Inspectoria Geral de Hygiene com a denominação de - Instituto Nacional de Hygiene.
O Generalissimo Manoel Deodoro
da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do
Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em Nome da Nação, decreta:
Art.
1º O instituto de hygiene da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro,
creado pelo decreto n. 10,230 de 13 de abril de 1889, fica separado da Faculdade
e incorporado á Inspectoria Geral de Hygiene, com a denominação de - Instituto
Nacional de Hygiene -, sob a direcção immediata do inspector geral.
Art.
2º O Instituto Nacional de Hygiene destina-se ao estudo da natureza,
etiologia e prophylaxia das molestias endemicas e epidemicas que grassarem na
Capital Federal e a quaesquer pesquizas bacteriologicas que interessem á saude
publica. Para esse fim o Instituto adquirirá o material que for necessario,
inaugurando-se desde já o serviço com o existente no instituto de hygiene da
Faculdade, e que será removido, com excepção apenas do que pertencia ao antigo
laboratorio de hygiene e que for indispensavel ao ensino pratico da respectiva
cadeira.
Art. 3º O pessoal do
Instituto se comporá, além do inspector geral de hygiene, na qualidade de
director, de dous ajudantes, que serão medicos, e de dous auxiliares.
Art.
4º Para occorrer ás despezas com o serviço do Instituto fica-lhe destinada
a quantia de 16:880$ consignada na tabella explicativa do orçamento do
Ministerio do Interior para o presente exercicio sob a rubrica - Instituto de
Hygiene.
Art. 5º O Instituto
Nacional de Hygiene funccionará de accordo com o regimento interno que for
approvado pelo Ministerio do Interior.
Art. 6º O pessoal
auxiliar do director do Instituto perceberá os vencimentos constantes da tabella
annexa.
Art. 7º Revogam-se o
decreto n. 10.230 de 13 de abril de 1889 e mais disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 2 de maio de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
José
Cesario de Faria Alvim.
Tabella a que se refere o decreto n. 372 B desta
data
LOGARES | VENCIMENTOS | ||
Ordenado | Gratificação | Total | |
Ajudante................................................................. | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Auxiliar.................................................................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Rio de Janeiro, 2 de maio de 1890. - José Cesario de Faria Alvim.
- Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 903 Vol. 1 fasc. V (Publicação Original)