Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.717, DE 13 DE OUTUBRO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.717, DE 13 DE OUTUBRO DE 1866

Approva e confirma o accordo de 11 do corrente mez, celebrado entre o Ministro da Fazenda e o Banco do Brasil.

Visto o art. 1º e 2º da Lei nº 1349 de 12 de Setembro ultimo; Hei por bem Approvar e Confirmar o accordo de 11 do corrente mez, celebrado entre o Ministro da Fazenda e os Commissarios da assembléa geral dos accionistas do Banco do Brasil, e que baixa com o presente Decreto.

    Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em treze de Outubro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragésimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

Accordo celebrado entre o Governo e os Commissarios da assembléa geral dos accionistas do Banco do Brasil.

    Aos onze dias do mez de Outubro do anno de mil oitocentos sessenta e seis, nesta Côrte e muito leal e heroica Cidade do Rio de Janeiro, e na sala do despacho do Tribunal do Thesouro Nacional, estando presentes o Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocias da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, o Sr. Conselheiro de Estado Francisco de Salles Torres Homem, Presidente do Banco, e os Srs. Conselheiro José Ildefonso de Souza Ramos, Conselheiro Carlos Carneiro de Campos, Conselheiro José Pedro Dias de Carvalho, José Joaquim de Lima e Silva Sobrinho, Conselheiro Joaquim Pereira de Faria, Conselheiro Bernardo Ribeiro de Carvalho e Militão Maximo de Souza, Commissarios do Banco por parte dos accionistas, todos devida e competentemente autorizados para o accordo de que tratão os artigos primeiro e segundo da Lei numero mil trezentos quarenta e nove de doze de Setembro do corrente anno, a saber: o Excellentissimo Sr. Ministro da Fazenda por Decreto de seis do presente mez, e os ditos Commissarios por parte dos accionistas pela acta da assembléa geral do mesmo Banco de vinte de Setembro ultimo: pelos mesmos Srs. Commissarios foi dito que em nome da assembléa geral dos accionistas do Banco do Brasil, e por virtude dos plenos e illimitados poderes que lhes forão conferidos, aceitavão as condições da citada Lei para a innovação do contracto de cinco de Julho de mil oitocentos cincoenta e tres entre o Governo e o Banco, com a declaração de que na parte relativa á repartição de hypothecas fica subentendido que o Banco reserva fazer uso dessa faculdade logo que o julgar opportuno, e outrosim que se compromettião a submetter a approvação do Governo as alterações dos estatutos de trinta e um de Agosto de mil oitocentos cincoenta e tres na fórma das disposições em vigor; e pelo mesmo Execellentissimo Sr. Ministro da Fazenda foi dito que em nome do Governo, e por virtude do citado Decreto, aceita a presente declaração dos accionistas do Banco para todos os effeitos legaes, e especialmente para a execução da dita Lei numero mil trezentos quarenta e nove. Em testemunho do que e para constar se lavrou o presente accordo em duplicata que vai assignado pelos sobreditos Excellentissimo Sr. Conselheiro Zacarias de Góes e Vasconcellos, Ministro da Fazenda, e Senhores Conselheiro de Estado Francisco de Salles Torres Homem, Presidente do Banco, Conselheiro José Ildefonso de Souza Ramos, Conselheiro Carlos Carneiro de Campos, Conselheiro José Pedro Dias de Carvalho, José Joaquim de Lima e Silva Sobrinho, Conselheiro Joaquim Pereira de Faria, Conselheiro Bernardo Ribeiro de Carvalho, e Militão Maximo de Souza, e sellado com as Armas do Imperio. E eu José Severiano da Rocha, Official-Maior da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, subscrevi. - Z. de Góes e Vasconcellos. - F. de Salles Torres Homem. - José Joaquim de Lima e Silva Sobrinho. - Joaquim Pereira de Faria. - José Pedro Dias de Carvalho. - Militão Maximo de Souza. - José Ildefonso de Souza Ramos. - C. Carneiro de Campos. - B. R. de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 298 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)