Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.714, DE 6 DE OUTUBRO DE 1866 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.714, DE 6 DE OUTUBRO DE 1866

Manda destacar mais dez mil Guardas Nacionaes dos diferentes Corpos, não só para a defeza das praças e fronteiras do Imperio, como para o serviço de guerra.

Não sendo sufficiente a força da Guarda Nacional chamada a serviço de Corpos destacados, em virtude do Decreto numero tres mil trezentos oitenta e tres de vinte um de Janeiro do anno proximo passado, Hei por bem, na conformidade dos artigos primeiro, cento e dezasete e cento e dezoito da Lei numero seiscentos e dous de dezanove de Setembro de mil oitocentos e cincoenta.

    Tendo ouvido o Meu Conselho de Ministros;

    Decretar o seguinte:

    Art. 1º São chamados a serviço de Corpos destacados mais dez mil Guardas Nacionaes da Côrte e Provincias, conforme a relação que com este baixa.

    Art. 2º Na designação dos Guardas, e formação dos contingentes, serão observadas as disposições dos Decretos numeros tres mil trezentos oitenta e tres, de vinte um de Janeiro, e tres mil quinhentos e seis de quatro de Agosto do anno proximo passado.

    Art. 3º Os Guardas Nacionaes chamados a serviço em virtude deste Decreto, serão dispensados no fim de um anno, contado do dia em que entrarem em efectivo serviço, se não puderem ser antes deste prazo.

    O Senador João Lustoza da Cunha Paranaguá, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em seis de Outubro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lustoza da Cunha Paranaguá.

Relação do numero de Guardas Nacionaes que têm de fornecer a Côrte e Provincias abaixo designadas, não só para a defeza das praças e fronteiras do Imperio, como para o serviço de guerra, na conformidade do Decreto n. 8714 de 6 de Outubro de 1866.

Côrte 400
Provincia do Rio de  920
» da Bahia 1.050
» de Pernambuco 1.050
» do Maranhão 700
» de Sergipe 430
» do Piauhy 570
» do Ceará 700
» do Rio Grande do Norte 310
» das Alagôas 400
» do Espirito Santo 130
» do Pará 400
» do Paraná 160
» de Goyaz 320
» de Santa Catharina 200
» de Minas Geraes 1.200
» de S. Paulo 650
    10.000

    Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Outubro de 1866. - João Lustoza da Cunha Paranaguá.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 290 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)