Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.709, DE 29 DE SETEMBRO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.709, DE 29 DE SETEMBRO DE 1866

Determina que o provimento dos lugares de Ajudante e Praticante do Observatorio Astronomico seja feito por meio de concurso.

Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º O provimento do lugar de Ajudante do Observatorio Astronomico será feito por meio de concurso.

    § 1º Este concurso terá lugar na Escola Central.

    § 2º A inscripção, processo do concurso, habilitações e provas serão as mesmas marcadas no Regulamento nº 3083 de 28 de Abril de 1863 para o concurso de Repetidor da referida Escola.

    § 3º As provas de concurso, tanto a escripta como as oraes, versaráõ exclusivamente sobre as seguintes doutrinas: Trigonometria espherica e Astronomia, descripção e uso dos instrumentos mais empregados no Observatorio, Physica, especialmente Meteorologia e Optica.

    § 4º Poderão inscrever-se neste concurso os individuos paisanos e militares, que tiverem as habilitações exigidas no paragrapho segundo.

    Art. 2º O provimento do lugar de Praticante do mesmo Observatorio será igualmente feito por meio de concurso, no qual poderão unicamente inscrever-se os alumnos da Escola Central, que frequentarem a aula de Astronomia.

    § 1º A inscripção para o concurso do dito lugar será aberta na Secretaria da Escola Central no primeiro dia util do mez de Junho de cada anno, e encerrada dez dias depois.

    § 2º No primeiro dia util que se seguir áquelle em que terminar o prazo da inscripção, reunir-se-ha a Congregação para organizar a relação dos inscriptos e nomear a Commissão examinadora, que deverá começar seus trabalhos dentro de cinco dias.

    § 3º Findo o prazo marcado para a inscripção, não havendo candidato algum, a Congregação deverá espaçal-o por igual tempo.

    Se durante este novo prazo, ninguem se inscrever, ou forem inhabilitados os candidatos inscriptos, a mesma Congregação proporá ao Ministerio da Guerra, em lista triplice, os que devão servir taes cargos.

    § 4º As provas ao concurso consistiráõ em arguição feita pelos examinadores no Observatorio, e em uma dissertação escripta em um prazo, nunca maior de duas horas, sobre ponto tirado á sorte na mesma occasião, não podendo os candidatos recorrer á livros ou notas.

    § 5º As provas versaráõ sobre as mesmas materias exigidas para o lugar de Ajudante.

    § 6º A prova escripta será commum para todos os candidatos; na oral não poderá a arguição durar mais de uma, nem menos de meia hora, para cada examinador.

    § 7º A Commissão examinadora será composta de tres membros, sendo um o Director do Observatorio e dous tirados da Escola Central d'entre os Lentes e Repetidores.

    § 8º Concluidos os exames, a Commissão examinadora se reunirá para decidir, por escrutinio secreto, da habilitação de cada candidato, e organizar uma relação em ordem de merecimento, a qual, depois de assignada por todos os membros da Commissão, será remettida á Directoria da Escola, a fim de mandar lavrar a competente acta e fazel-a subir ao Ministro da Guerra.

    § 9º O candidato que, sem causa justificada deixar de comparecer á qualquer prova do concurso, será considerado como tendo renunciado a elle; se porém o fizer com causa justificada será admittido á novas provas e classificado em relação aos demais candidatos.

    § 10. O intervallo de uma prova á outra não poderá ser menor de quarenta e oito horas.

    § 11. Os Praticantes não poderão servir por mais de dous annos, e serão substituidos annualmente na razão de metade do seu numero effectivo, sob designação do Director.

    Art. 3º Em igualdade de circumstancias terão preferencia, para os lugares de Ajudantes do Observatorio, os individuos que tiverem servido de Praticantes.

    Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte nove de Setembro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 271 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)