Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.706, DE 26 DE SETEMBRO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.706, DE 26 DE SETEMBRO DE 1866

Concede a Richard Francis Burton e Augusto Teixeira Coimbra privilegio por dous annos para explorarem as minas de chumbo, estanho e outros mineraes na serra do Iporanga da Provincia de S. Paulo.

Attendendo ao que Me requerêrão Richard Francis Burton e Augusto Teixeira Coimbra, Hei por bem conceder-lhes privilegio por dous asnos para explorarem as minas de chumbo, estanho e outros mineraes na serra do Iporanga, da Provincia de S. Paulo, sob as clausulas que com este baixão, assignadas por Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Setembro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Souza Dantas.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 3706 de 26 de Setembro de 1866

    E' concedida a Richard Francis Burton e Augusto Teixeira Coimbra privilegio por dous annos contados desta data para explorarem minas de chumbo, estanho e de quaesquer outros metaes, na serra do Iporanga, Provincia de S. Paulo.

    Dentro deste prazo os concessionarios designaráõ os lugares em que pretendem minerar, devendo apresentar na mesma occasião uma planta circumstanciada dos lugares por elles explorados, comprehendendo aquelles onde se houver de estabelecer as lavras.

    Esta planta, além da topographia dos lugares, indicará com exactidão os córtes que houverem sido feitos nos terrenos, o maximo de profundidade que houverem attingido os trabalhos de exploração, e qual a inclinação e direcção do vieiro ou deposito, que descobrirem.

    Uma descripção minuciosa da possança das minas, e das especies mineraes descobertas pelos concessionarios, deverá acompanhar as amostras que elles tiverem de apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    Outrosim indicaráõ quaes os meios mais apropriados para o transporte dos productos da mineração, e qual a distancia de cada uma das minas aos povoados mais proximos.

    Satisfeitas todas as condições da clausula 2ª, ser-lhes-hão concedidas até quarenta datas mineraes, podendo este numero ser elevado até cem, e por espaço de noventa annos, se a mineração tiver de ser feita por uma Companhia, que incorporarem para este fim, conforme os meios que os concessionarios ou a companhia provar que terá de empregar na mineração, nos termos do Decreto nº 3049 de 6 de Fevereiro de 1863, regulando-se a concessão de cada data pelo emprego effectivo de cinco contos de réis.

    No acto da concessão das minas que descobrirem, ser-lhes-ha concedida a isenção de direitos de importação de machinas, instrumentos, e quaesquer utensis especialmente destinados á lavra das respectivas minas, por espaço de cinco annos, contados da data em que se começarem os trabalhos, e bem assim a mesma isenção, por igual prazo de tempo, para os impostos de exportação dos productos das minas.

    Ambas as concessões desta clausula ficão dependentes da approvação posterior da Assembléa Geral Legislativa.

    Ser-lhes-ha tambem concedido o direito de desapropriar os terrenos necessarios para os trabalhos da mineração, e para a construcção de caminhos, por onde tenhão de ser transportados os respectivos productos, devendo-se sempre observar nas construcções de taes caminhos todas as regras da arte, e as condições da Legislação Geral, Provincial e Municipal.

    Ficão tambem os concessionarios autorizados para fazer nos rios proximos ás minas as obras que forem necessarias á sua navegação.

    Estas obras nunca poderão ser executadas sem a prévia approvação das respectivas plantas, que deveráõ ser submettidas ao exame do Governo Imperial.

    Estas plantas, depois de approvadas, não poderão ser alteradas sem nova permissão do mesmo Governo.

    As obras serão inspeccionadas por um Engenheiro do Governo, que verificará se os concessionarios se conformão com as plantas approvadas.

    As despezas que se tiverem de fazer com esta inspecção correráõ por conta dos concessionarios.

    Se as minas forem situadas em terras devolutas, o Governo as venderá aos concessionarios pelo preço minimo da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850.

    Os concessionarios serão obrigados a aceitar todas as clausulas annexas ao Decreto nº 3049 de 6 de Fevereiro de 1863, no que forem applicaveis á especie ou especies de mineração que lhes forem concedidas, e bem assim quaesquer outras que o Governo Imperial julgar conveniente impôr no acto da concessão, em beneficio dos interesses publicos e da policia das minas.

    Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Setembro de 1866. - Manoel Pinto de Souza Dantas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 264 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)