Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.705, DE 22 DE SETEMBRO DE 1866 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 3.705, DE 22 DE SETEMBRO DE 1866
Altera o Regulamento que baixou com o Decreto nº 3083 de 28 de Abril de 1863, na parte relativa ás Escolas preparatorias.
Em virtude do artigo duzentos noventa e oito do Regulamento, que baixou com o Decreto numero tres mil oitenta e tres de vinte oito de Abril de mil oitocentos sessenta e tres, Hei por bem alterar o mesmo Regulamento na parte relativa ás Escolas preparatorias, decretando o seguinte:
Art. 1º O curso da Escola preparatoria annexa á Militar será de tres annos e comprehenderá:
1º Grammatica portugueza, franceza e ingleza.
2º Historia e geographia.
3º Arithmetica, algebra elementar, geometria e trigonometria plana.
4º Desenho linear e geometria pratica.
5º Theoria e pratica de administração de Companhias e de Corpos, e instrucção pratica elementar das differentes Armas do Exercito, comprehendendo gymnastica, natação e esgrima.
Art. 2º As materias do curso serão distribuidas pelos diversos annos do modo seguinte:
1º Anno.
Grammatica Nacional; francez e inglez, comprehendendo simplesmente grammatica, leitura e versão facil; arithmetica e desenho linear.
2º Anno.
Francez e inglez, versão, themas e conversação, geographia e historia antiga, algebra e desenho linear.
Francez e inglez, versão, themas e conversação, geographia e historia da idade média, moderna e pratica, geometria e trigonometria plana, desenho linear e geometria pratica.
Art. 3º Para a regencia das aulas haverá:
1 Professor de grammatica nacional, de geographia e historia.
1 Dito de francez.
1 Dito de inglez.
1 Dito de arithmetica, algebra e geometria.
4 Repetidores, que serão distribuidos de modo que substituão-se entre si, e auxiliem os Professores.
Art. 4º Na aula de mathematicas elementares seguir-se-ha o methodo simultaneo e individual. O Professor chamará os alumnos á lição, que de vespera tiver marcado o explicado, questionando-os sobre os diferentes pontos da respectiva materia, de modo que possa ajuizar o gráo de applicação e aproveitamento dos mesmos alumnos.
Art. 5º Nas outras aulas seguir-se-ha o methodo mutuo e mixto. - Pelo methodo mutuo os Professores se serviráõ dos alumnos mais adiantados para instruirem os outros; e pelo mixto seguiráõ elles indistinctamente ora o methodo simultaneo, ora o individual.
Art. 6º Em todas as aulas, excepto na de mathematicas, serão os alumnos divididos em classes nunca menores de 6, nem maiores de 12, segundo os seus diversos gráos de instrucção. Cada classe será dirigida por um dos alumnos mais adiantados, o qual se denominará - Monitor.
Art. 7º O tempo para as aulas, em geral, será de 4 horas. A ultima hora será sempre destinada a exercicios e themas.
§ 1º O tempo para as lições de mathematicas e de desenho linear não excederá de duas horas.
§ 2º Para a instrucção pratica, de que trata o art. 1º nº 5, serão exclusivamente destinados dous dias em cada semana.
§ 3º A instrucção pratica será dada pelos Instructores da Escola Militar.
Art. 8º Os Repetidores substituiráõ os Professores nos seus impedimentos, coadjuvados pelos Monitores, e dirigiráõ os alumnos nos exercicios das aulas, explicando-lhes os pontos difficeis das lições, e cumprindo as determinações dos respectivos Professores.
Art. 9º No principio de cada anno lectivo, o Conselho de Instrucção da Escola Militar organizará e submetterá á. approvação do Governo Imperial, não só o programma da distribuição do tempo, para combinar, do modo mais conveniente, o ensino pratico e theorico, como o programma do numero de lições e as materias de cada uma dellas, tudo de accordo com as presentes disposições.
Art. 10. O anno lectivo principiará no dia 7 de Janeiro e terminará no ultimo dia de Setembro.
Art. 11. Os exames serão feitos no mez de Outubro segundo programmas organizados pelo Conselho de Instrucção da Escola Militar, e approvados pelo Ministerio da Guerra.
§ Unico. Os mezes de Novembro e Dezembro serão destinados á instrucção, exercicios praticos e á matricula.
Art. 12. Os Professores que contarem 15 annos de exercicio effectivo ficaráõ nas condições dos Repetidores da Escola Militar, para obterem a jubilação.
Art. 13. O Governo distribuirá pelas differentes cadeiras e aulas da Escola preparatoria, como julgar mais conveniente ao ensino, os actuaes Professores e Adjuntos.
Art. 14. As vagas que se derem para o futuro, quér nos lugares de Professores, quér de Repetidores, serão providas por meio de concurso, segundo o programma que fôr organizado pelo Conselho de Instrucção da Escola Militar; seguindo, tanto quanto fôr possivel, em relação ás cadeiras de francez, inglez, grammatica portugueza, historia e geographia, o que se acha estabelecido para o provimento das vagas de Professores do Imperial Collegio de Pedro II.
Art. 15. Fica supprimida a Escola preparatoria da Provincia do Rio Grande do Sul, creada pelo Decreto nº 3187 de 18 de Novembro de 1863.
Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Setembro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 261 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)