Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.703, DE 22 DE SETEMBRO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.703, DE 22 DE SETEMBRO DE 1866

Determina que o provimento do emprego de alumnos pensionistas dos Hospitaes Militares da Côrte e Provincia da Bahia, seja feito por meio de concurso.

Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º O provimento do emprego de alumnos pensionistas dos Hospitaes Militares da Côrte e da Provincia da Bahia será feito por meio de concurso.

    Art. 2º O processo do concurso será regulado pelas Instrucções, que o Ministerio da Guerra expedir.

    Art. 3º Serão de preferencia admittidos no Corpo de Saude do Exercito os Doutores em medicina, que tiverem servido de alumnos pensionistas nos Hospitaes Militares.

    Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Setembro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 259 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)