Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.690, DE 24 DE AGOSTO DE 1866 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.690, DE 24 DE AGOSTO DE 1866
Concede á companhia do Beberibe a necessaria autorização para continuar a funccionar,e approva os respectivos Estatutos.
Attendendo ao que Me requereu a companhia do Beberibe, devidamente representada e encarregada de abastecer de agua potavel á Capital da Provincia de Pernambuco, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 9 de Março ultimo, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 12 de Fevereiro do corrente anno, Hei por bem Conceder-lhe autorização para continuar a funccionar, e bem assim Approvar os respectivos estatutos, que com este baixão.
Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte quatro de Agosto de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Pinto de Souza Dantas.
Estatutos da Companhia do Beberibe.
Da denominação, fim, capital, duração e dissolução da companhia.
Art. 1º A companhia - Beberibe -, estabelecida na Cidade do Recife da Provincia de Pernambuco, reformando os seus estatutos, continúa sob a mesma denominação e regimen dos presentes.
Art. 2º A companhia compõe-se dos possuidores de acções emittidas e averbadas na fórma estabelecida por estes estatutos.
Art. 3º O seu fim é fornecer d'agua potavel a Cidade do Recife e seus arrabaldes, segundo os contractos celebrados com a Presidencia da Provincia, em virtude das respectivas Leis Provinciaes.
Art. 4º O capital da companhia é de 536:800$000, que se acha realizado, dividido por dez mil setecentas trinta e seis acções (10.736) de cincoenta mil réis (50$000) cada uma; mas poderá ser elevado a seiscentos contos de réis (600:000$000) por deliberação da assembléa geral da companhia, e approvação do Governo Imperial.
Art. 5º A duração da companhia liquidada e fixada pelo Governo da Provincia de accordo com a respectiva Directoria, em vista das Leis Provinciaes nº 46 de 14 de Junho de 1837, art. 2º §§ 5º e 6º e nº 87 de 6 de Marco de 1840, e dos contractos com o Governo da Provincia de 11 de Dezembro de 1838, e 31 de Março de 1841, que estipulárão o prazo de 55 annos com as prorogações de mais dous annos por cada tres chafarizes que se construissem por ordem do mesmo Governo além dos nove definitivamente indicados no ultimo desses contractos, tendo desde o 1º de Abril de 1848, dia em que a companhia deu por concluidas as principaes obras da empreza, e começou com o fornecimento d'agua a toda a Cidade, a gozar do seu privilegio, subido com a collocação de 15 novos chafarizes a 65 annos, fica com a deducção dos 18 já decorridos até 1º de Abril do corrente anno (1866) reduzido a 47 annos, que desde então continuaráõ a ser o da duração da companhia além das rogações que por acaso ainda se derem de mais dous annos por cada tres chafarizes que, de accordo ou approvação do Governo, se augmentarem aos existentes, como expressamente dispõe o supracitado § 6º art. 2º da Lei nº 46 de 14 de Junho de 1837, e se acha contractado.
Art. 6º A companhia poderá ser dissolvida antes de findo o prazo de sua duração e prorogações, não preenchendo o fim social ou por mutuo accordo entre ella e a Presidencia da Provincia.
Art. 7º A companhia prestará de cinco em cinco annos na Thesouraria Provincial tres ou mais fiadores em cumprimento da Lei Provincial nº 46; contracto com a Provincia de 11 de Dezembro de 1838.
Das acções e dos accionistas.
Art. 8º Cada acção, representando o valor indicado no art. 4º, é legalizada e reconhecida por um titulo, assignado pelos Director, Caixa e Secretario da época de sua emissão.
Art. 9º Nenhuma acção é representada por mais de um individuo, mas cada accionista póde possuir qualquer numero dellas, não sendo responsavel além o seu valor.
Art. 10. As acções da companhia são transmissíveis, conforme a legislação em vigor.
Art. 11. O novo possuidor de acções não será reconhecido accionista, sem que faça certo o seu direito por titulo legal, perante o Director, a fim de que este mande fazer nos livros da companhia as verbas necessarias, que serão assignadas pelo vendedor e comprador.
Dos dividendos, dos fundos de reserva e de amortização das acções.
Art. 12. Os dividendos serão feitos de seis em seis mezes até 15 de Maio e de Novembro de cada anno, e pagos os accionistas, ou seus procuradores, achando-se as respectivas acções averbadas 15 dias antes das épocas marcadas para cada dividendo.
Art. 13. Consistiráõ nos lucros liquidos effectivamente realizados dentro do semestre, e que tiverem de ser repartidos com attenção ao que se dispõe a respeito do fundo de reserva.
Art. 14. Não se poderá fazer dividendos, emquanto o capital desfalcado, em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
Art. 15. O fundo de reserva será destinado exclusivamente para os fins declarados a Lei nº 1083 de 22 de Agosto, e Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
Art. 16. O fundo de reserva será formado dos lucros liquidos que excederem de 12% ao anno sobre o capital da companhia, comtanto que a quota annualmente destinada para este fim não seja nunca menor de 1% do mesmo capital deduzida precipuamente da renda liquida do anno.
Art. 17. Quando o fundo de reserva chegar á quantia de trezentos contos de réis, a companhia poderá autorizar a Directoria para reduzir, ou fazer cessar a deducção de 1% do capital, sendo esta deducção restabelecida logo que aquella quantia se desfalque, até que a mesma se preencha.
Art. 18. Nos ultimos cinco annos de duração da companhia se não lançará mão do fundo de reserva para reparos de obras, senão no caso de serem para tal fim insuffìcientes os lucros liquidos.
Art. 19. A companhia terá um fundo especial para amortização de suas acções, fixando a assembléa geral annualmente a quota que para elle deve ser destinada, sem que todavia sejão prejudicadas as disposições dos arts. 15 a 17.
Da assembléa geral dos accionistas.
Art. 20. A assembléa geral da companhia do Beberibe compõe-se dos accionistas que tiverem direito de votar.
Art. 21. Tem direito de votar o accionista que possuir cinco ou mais acções, contando-se um voto por cada cinco acções, todavia nenhum accionista terá mais dê dez tratos, por maior que seja o numero das acções.
Art. 22. Os accionistas impedidos ou ausentes poderão ser representados em assembléa geral por seus procuradores munidos dos necessarios poderes nos casas em que a votação pessoal não fôr exigida pela Lei nº 1083 de 22 de Agosto e Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
Art. 23. Não haverá sessão da assembléa geral sem se reunirem accionistas que representem a terça parte do capital da companhia ainda não amortizado, e as decisões serão tomadas por maioria de votos; mas, no caso de não comparecerem accionistas sufficientes na primeira reunião, poderá haver assembléa geral com o numero que se reunir, fazendo-se declaração disto na nova convocação.
Art. 24. Nesta reunião, assim como nas extraordinarias da assembléa geral, a deliberação versará sómente sobre os objectos para que tiverem sido convocadas.
Art. 25. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente no principio de cada anno, e extraordinariamente quando ella o tiver determinado na sessão anterior, ou a Directoria por si ou a requerimento da commissão fiscal o julgar conveniente, e quando requisitarem accionistas possuidores de 1/10 das acções; devendo neste caso a Directoria convocar a assembléa geral para o dia mais proximo que lhe fôr possivel.
Art. 26. As convocações da assembléa geral serão sempre feitas por meio de annuncios tres vezes repetidos nos periodicos de maior publicidade da Província, e as suas sessões continuaráõ até que se concluão os trabalhos para que tiverem sido convocadas.
Art. 27. Os trabalhos da assembléa geral serão presididos e dirigidos pelo Director, servindo de vice-Director o Secretario da administração, do 1º e 2º Secretarios, e no impedimento de todos estes funccionarios serão chamados seus substitutos.
Art. 28. As actas de suas sessões serão assignadas unicamente pelos Director e Secretarios, excepto as da reforma destes estatutos, em que deveráõ assignar todos os accionistas presentes.
Art. 29. Compete á assembléa geral.
§ 1º Eleger de dous em dous annos os membros da Directoria e da commissão fiscal.
§ 2º Fixar o numero dos empregados effectivos e seus vencimentos.
§ 3º Vigiar sobre a observancia dos contractos da companhia e execução das leis respectivas e dos presentes estatutos.
§ 4º Tomar contas á administração e examinar os balanços, com attenção ao parecer da commissão fiscal.
§ 5º Discutir e deliberar sobre o orçamento da receita e despeza do anno financeiro, apresentado pela Directoria.
§ 6º Autorizar a administração a celebrar com a Presidencia da Provincia novos contractos e a modificar as condições dos já celebrados, a resolver sobre a emissão de novas acções, tudo segundo as bases indicadas pela mesma assembléa e com a approvação do Governo nesta parte para que se possa realizar a nova emissão.
§ 7º Determinar o numero de chafarizes que se houverem de construir além dos contractados com a Presidencia da Provincia, bem como.o de chafarizes particulares e pennas d'agua, que possão ser concedidas.
§ 8º Tomar quaesquer medidas que forem a bem da companhia, e não estiverem prevenidas nestes estatutos, nem os contrariem.
§ 9º Alterar ou reformar os presentes estatutos com dependencia da approvação do Governo Imperial.
Da administração.
Art. 30. A gerencia dos negocios da companhia. é confiada a uma administrarão composta de um Director, Vice-Director, Secretario, caixa e cinco adjunctos, eleitos d'entre os accionistas que tiverem voto.
Art. 31. O Director, o Vice-Director, o Secretario e o Caixa sezão individualmente nomeados por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos; e os outros membros serão collectivamente eleitos por maioria relativa.
Art. 32. O caixa, porém, não poderá ser eleito senão d'entre os accionistas possuidores de mais de 200 acções, e depois de eleito depositará as que possuir no archivo da companhia, e não poderá dispor dellas emquanto não prestar contas e passar a caixa a seu successor.
Art. 33. A gerencia da companhia é gratuita, porém o Caixa terá para pagamento de um fiel e de um cobrador, indemnização de quebras e despezas a seu cargo, a commissão de dous e um quarto por cento deduzida de todos os rendimentos que arrecadar.
Art. 34. Na falta do Director fará suas vezes o Vice-Director e na deste o adjuncto mais votado, na do Secretario e na de qualquer adjuncto servirá interinamente o accionista que a Directoria convidar.
Art. 35. Se a falta fôr do Caixa, a Directoria convocará immediatamente a assembléa geral para esta nomear outro Caixa, mas emquanto ella se não reunir e o novo Caixa não entrar em exercicio, a caixa será confiada a um accionista da escolha da administração sob a responsabilidade desta.
Art. 36. No principio de cada mez se reunirá ordinariamente a administração, e extraordinariamente quando ella o determinar ou o Director a convocar.
Art. 37. As actas de suas sessões serão assignadas unicamente pelo Director e Secretario.
Art. 38. Sem a concurrencia de cinco membros não haverá sessão de administração e as decisões serão tomadas por maioria de votos sendo um por cada membro.
Art. 39. Se houver empate.ficará a decisão adiada para a sessão seguinte, que deverá ser no dia immediato, se o negocio fôr urgente, e se ainda se der a mesma igualdade ou empate, o Director terá mais o voto de desempate.
Art. 40. Compete á administração:
§ 1º Executar e fazer executar os contractos e estatutos da companhia, e bem assim as deliberações da assembléa geral.
§ 2º Conceder a venda de agua a particulares, tendo em vista o disposto no art. 29 § 7º
§ 3º Autorizar as despezas ordinarias e extraordinarias indispensaveis que não possão esperar pela decisão da assembléa geral, a cujo conhecimento deverá levar na primeira reunião.
§ 4º Tomar contas ao Caixa, examinar, approvar e mandar registrar os balanços deste, nomear, suspender, demittir e responsabilizar perante as autoridades competentes os empregados que malversarem.
§ 5º Fazer o orçamento da receita e despeza de cada anno financeiro para ser apresentado á assembléa geral, e ser por esta discutido na fórma do art. 29 § 5º.
§ 6º Determinar o systema do escripturação da companhia.
§ 7º Dirigir, approvar e dar execução a ordem os trabalhos e os contractos feitos com os empregados nas obras da companhia
§ 8º Examinar, discutir e approvar o balanço e orçamento, que com o relatorio do estado da companhia tiver de ser apresentado pelo Director annualmente á assembléa geral, para ser distribuido pelos accionistas, o que tudo será impresso e publicado pelo jornal de maior circulação e registrado no livro das actas da mesma assembléa.
§ 9º Ordenar o que fôr a bem da companhia, salvas as attribuições da assembléa geral.
Art. 41. A administração novamente eleita, antes de ser empossada, deverá sob sua responsabilidade fazer effectiva a fiança quinquennal de que trata o art. 7º, e se negar-se a esta obrigação a administração anterior não lhe dará posse, e continuará no exercicio de suas funcções até que cesse este inconveniente. Se a negativa fôr sómente de um ou de outro membro será elle substituído pelo immediato em votos, se da maioria ou de todos, por nova eleição.
Art. 42. Logo que a nova administração se achar assim habilitada, será empossada ávista do balanço geral dos livros da companhia, que fica sob sua responsabilidade e gerencia; lavrando-se de tudo uma acta assignada por ambas as administrações.
Art. 43. As funcções de administração, posto que por dous annos a contar de sua eleição, continuão até que a novamente eleita entre em exercicio.
Do Director.
Art. 44. Ao Director compete:
§ 1º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral e a administração, presidir as sessões de ambas, dirigir os seus trabalhos e as suas discussões, e nellas manter a ordem.
§ 2º Propôr em nome da companhia as acções civeis que lhe competirem contra terceiro.
§ 3º Assignar as acções, as actas da assembléa geral e da administração, rubricar, abrir e encerrar e classificar os livros da companhia, e assignar sua correspondencia.
§ 4º Inspeccionar, dirigir os trabalhos da empreza, contractar interinamente obreiros e mais empregados indispensaveis.
§ 5º Mandar fazer os pagamentos para que se acha autorizado na forma do § 3º do art. 40.
§ 6º Expedir as ordens necessarias para a execução das deliberações da assembléa geral e da administração.
§ 7º Apresentar em cada sessão ordinaria da assembléa geral o balanço e orçamento da receita e, despeza, approvados pela administração, e o relatorio do estado da companhia, lembrando as providencias que lhe parecerem convenientes á prosperidade da mesma.
Do Secretario.
Art. 45. Ao Secretario compete:
§ 1º Escrever e mandar escrever os livros da companhia que ficão a seu cargo, bem assim a correspondencia da administração e do Director.
§ 2º Servir de 2º Secretario na assembléa geral e unico na administração, escrevendo ou fazendo escrever as actas das mesmas, as quaes deveráõ ser assignadas unicamente por elle e pelo Director, salvo o caso já previsto no final do art. 28.
§ 3º Assignar as acções da companhia, e pôr as verbas necessarias nos lugares respectivos, conforme fôr deliberado.
§ 4º Conservar em boa ordem o archivo da companhia.
Do Caixa.
Art. 46. Ao Caixa compete:
§ 1º Assignar as acções da companhia.
§ 2º Arrecadar e conservar sob sua responsabilidade os dinheiros pertencentes á companhia.
§ 3º Fazer os pagamentos, precedendo ordem do Director na fórma do § 5º do art. 44.
§ 4º Nomear e demittir os Fieis e mais empregados que servirem debaixo de sua inspecção.
§ 5º Apresentar á administração de tres em tres rezes um balanço da receita e despeza do estado do cofre, e depois de approvado pela administração publical-o pela imprensa.
§ 6º As contas do Caixa serão sempre acompanhadas dos documentos respectivos, ordens e recibos Da Commissão Fiscal.
Art. 47. A Commissão Fiscal será composta de tres membros eleitos na fórma do art. 31, 2ª parte.
Art. 48. A Commissão Fiscal compete:
§ 1º Inspeccionar o movimento e estado da companhia, examinando para este fim a escripturação e documentos existentes, que lhe serão franqueados com todos os esclarecimentos que exigir.
§ 2º Requerer ao Director a convocação da assembléa geral quando o julgar urgente aos interesses da companhia.
§ 3º Dar conta á assembléa geral nas reuniões ordinarias da maneira por que tiver desempenhado suas funcções, emittindo seu juizo a respeito do estado da companhia.
Art. 49. O relatorio da Commissão Fiscal será registrado no livro das actas da assembléa geral, e mandado imprimir pela administração para ser distribuido pelos accionistas.
Art. 50. Os membros impedidos e ausentes da Commissão Fiscal serão substituidos pelos immediatos em votos.
Disposicões Gerais.
Art. 51. A importancia de quaesquer saldos disponiveis da companhia (o fundo de reserva e o que fôr destinado para amortização das acções) e importancia de dividendos não reclamados no semestre anterior será depositada pelo Caixa nos Bancos ou estabelecimentos de maior credito da Provincia, designados pela Directoria do melhor modo possivel, vencendo o premio que puder conseguir.
Art. 52. A proposta para alteração ou reforma destes estatutos poderá ser apresentada por um ou mais accionistas em sessão ordinaria da assembléa geral, a qual, depois de admittida a mesma proposta pela maioria de votos presentes, a sujeitará á Directoria para interpôr seu parecer na sessão ordinaria seguinte, que a apreciará e resolverá definitivamente por votos dos accionistas presentes por si e sons bastantes e especiaes procuradores, representando mais de metade do capital da companhia em circulação, não podendo comtudo ser levada a effeito essa reforma sem approvação do Governo.
Recife, 26 de Maio de 1866. - João Gonçalves da .Silva. - Dr. João José Pinto Junior - João Ignacio de Medeiros Rego.
Confere. - O Director, José Agostinho Moreira Guimarães.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 236 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)