Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.632, DE 6 DE ABRIL DE 1866 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.632, DE 6 DE ABRIL DE 1866
Autoriza a Incorporação e approva os estatutos da Companhia denominada - Banco Commercial do Rio de Janeiro.
Attendendo ao que Me representárão José Carlos Mayrink, Rodrigo Pereira Felicio, João José dos Reis, Thomaz March Ewbank e Joaquim José Rodrigues Guimarães, negociantes e proprietarios nesta Côrte, que, com outros, têm projectado estabelecer nella um Banco de deposito, descontos e emprestimos com a denominação de - Banco Commercial do Rio de Janeiro -; e de accordo com a Minha Imperial Resolução de seis do corrente, Tomada sobre parecer da Secção de Fazenda do Conselho de Estado:
Hei por bem Permittir que a dita Companhia seja definitivamente estabelecida nesta Côrte, na fórma dos estatutos que Me forão presentes e que com este baixão, depois de feitas as seguintes alterações:
1ª Eliminem-se:
No art. 6º, as palavras - o qual não excederá, etc., - até - entender conveniente.
O § 3º do art. 9º;
No art. 36, o periodo - se, porém, etc., - até o fim.
2ª Acrescentem-se:
No fim do art. 50, este periodo:
Esta deliberação não poderá ser executada sem prévia autorização do Governo.
No fim do art. 51, as palavras - salva approvação do Governo.
No fim do Capitulo das disposições geraes, este Artigo. O Banco fica sujeito as disposições da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860 e ás do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro do mesmo anno, na parte que lhe forem applicaveis, embora não estejão especificadamente mencionadas nestes estatutos.
3ª Substituão-se:
No art. 28, as palavras - emquanto exercer o dito cargo - por emquanto não forem julgadas as contas do ultimo semestre, em que tiver exercido o dito cargo.
João da Silva Carrão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em seis de Abril de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João da Silva Carrão.
Estatutos do Banco Commercial do Rio de Janeiro.
TITULO I
DO BANCO COMMERCIAL DO RIO DE JANEIRO
SECÇÃO I
Da constituição do Banco
Art. 1º O Banco Commercial do Rio de Janeiro (companhia anonyma), que se estabelece nesta Cidade, será de depositos, descontos e emprestimos; e sua duração de vinte annos, antes dos quaes, contados do dia em que entrar em operações, não poderá ser dissolvido, senão no caso de soffrer perdas que absorvão um terço, pelo menos, de seu fundo capital realizado, além do de reserva.
Art. 2º O seu fundo capital será de 12.000:000$, divididos em 60.000 acções de 200$000 cada uma, as quaes podem ser possuidas por nacionaes ou estrangeiros.
Trinta mil destas acções serão distribuidas antes do Banco entrar em operações, e as outras 30.000 dentro de seis annos depois, para fim util ao mesmo Banco e quando sua directoria entender conveniente; devendo qualquer premio que se obtiver na distribuição dellas ser applicado ao fundo de reserva do Estabelecimento.
Se depois desta ultima emissão de acções, a experiencia mostrar necessidade de ser augmentado o fundo capital do Banco, a assembléa geral dos seus accionistas resolverá a respeito o que entender conveniente.
O Banco poderá entrar em operações logo que estejão subscriptas 20.000 acções e realizados 10% do seu valor.
Art. 3º A transferencia das acções será feita de conformidade com as disposições legaes que a regulão, mas por termo escripto no respectivo registro do Banco, assignado pelos contractantes, ou por seus legitimos procuradores, munidos de sufficientes poderes.
Emquanto não fôr realizado todo o valor das acções, nenhuma transferencia se fará, sem prévia approvação da directoria do Banco.
Art. 4º O importe das acções será realizado em prestações nunca inferiores a 10% do seu valor nominal, com intervallo não menor de 60 dias para os primeiros 50%, e não menor tambem de tres mezes para os outros 50, quando sejão necessarios, precedendo sempre annuncios com anticipação de 15 dias, pelo menos. A primeira prestação, porém, poderá ser subdividida em duas de 5%, devendo uma ser paga pelos subscriptores no acto de subscreverem as acções, e a outra antes da installação do Banco.
Art. 5º Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas; e os que não realizarem o pagamento de qualquer chamada de capital no prazo fixado, perderáõ em beneficio do Banco as prestações que houverem anteriormente effectuado, salvo comtudo casos de força maior e os em que se derem circumstancias attendiveis, justificadas perante a directoria do Banco; recebendo este, porém, o juro de qualquer móra na razão da taxa dos seus descontos, pelo menos.
Art. 6º Todos os semestres, dos lucros liquidos do Banco (relativos ás operações respectivas a cada um) se deduziráõ 10%, sendo 6 para fundo de reserva, e quatro para serem repartidos pelos directores do Banco em compensação de seu trabalho, fazendo-se do restante dividendo aos accionistas, o qual não excederá a 4% por semestre do capital realizado, devendo qualquer sobra ser conservada sob o titulo de - lucros suspensos.
Se em algum semestre o restante dos lucros liquidos não fôr sufficiente para fazer o dividendo na dita razão de 4% se retirará dos lucros suspensos, até onde elles permittirem, o que fôr necessario para completal-o; e do mais se poderá fazer dividendo extraordinario aos accionistas de tempos a tempos, quando a directoria entender conveniente.
Não se distribuirá dividendos se der-se desfalque no capital social emquanto este não fôr restabelecido.
Art. 7º O fundo de reserva é exclusivamente destinado para opportunamente fazer face ás perdas do capital social, e logo que attinja a 20% deste cessará a accumulação semestral, podendo sua importancia, no todo ou em parte, ser empregada em titulos da divida publica interna ou externa do Imperio. O juro que se receber de taes titulos se accumulará ao mesmo fundo de reserva até que este attinja ao maximo estabelecido.
Art. 8º O anno bancal decorre do 1º de Julho a 30 de Junho do anno seguinte, devendo portanto os dividendos semestraes serem pagos nos primeiros quinze dias de Janeiro e Junho de cada anno.
SECÇÃO II
Das operações do Banco
Art. 9º O Banco poderá:
1º Descontar letras de cambio, da terra e outros titulos commerciaes á ordem e com prazo fixo, não excedendo a 4 mezes, pagaveis na Cidade do Rio de Janeiro, garantidos por duas assignaturas ao menos de pessoas notoriamente abonadas, residentes na mesma Cidade, e bem assim escriptos das Alfandegas, Bilhetes do Thesouro, letras das Thesourarias Provinciaes e de Bancos conceituados estabelecidos nesta praça.
2º Descontar os mesmos titulos com o mesmo prazo e condições, podendo, porém, uma só das duas assignaturas ser de pessoa ou firma residente na mencionada Cidade.
3º Descontar os mesmos titulos em todas as condições indicadas em o nº 1, mas com prazos até 8 mezes.
A importancia, porém, total dos titulos descontados segundo os nos 2 e 3 não poderá exceder a metade do capital realizado do Banco.
4º Encarregar-se por commissão da compra e venda de metaes preciosos, de apolices da divida publica e de quaesquer outros titulos de valor, e da cobrança de dividendos, letras e de outros titulos a prazo fixo.
5º Receber em conta corrente as sommas que lhe forem entregues por particulares ou estabelecimentos publicos e pagar as quantias de que estes dispozerem conforme fôr convencionado.
6º Tomar dinheiro a premio por meio de contas correntes ou passando letras com os prazos e condições que a directoria préviamente estabelecerá, não podendo porém o prazo ser menor de 30 dias.
7º Comprar e vender por conta propria metaes preciosos.
8º Fazer emprestimos sobre penhor de ouro, prata e diamantes, de apolices da divida publica geral e da Provincia do Rio de Janeiro, de acções de companhias acreditadas que tenhão cotação real, de titulos particulares que representem legitimas transacções commerciaes e de mercadorias não sujeitas á corrupção depositadas nas alfandegas ou armazens alfandegados.
9º Mediante contractos escriptos, abrir contas correntes de movimento de fundos e emprestimos á bancos, casas bancarias ou particulares sobre deposito de dinheiro, de titulos e valores descontaveis pelo Banco, ou que estejão no caso de serem por elle admittidos como caução de emprestimos; e bem assim sobre idonea fiança mercantil.
A importancia total dos emprestimos de todas as especies não poderá exceder á quarta parte do capital realizado do Banco.
O Banco não póde emprestar sobre penhor de suas acções, nem descontar letras suas provenientes de dinheiro que receber a premio, sendo-lhe todavia licito admittil-as, como excepção, em transacções com o proprio estabelecimento.
10. Fazer movimento de fundos de umas para outras praças do Imperio e estrangeira, por meio de operações de cambio.
11. Conceder cartas de credito sobre idonea fiança mercantil ou caução de valores aceitaveis, isto é, dos que o Banco póde admittir em suas operações.
12. Caucionar aqui ou em qualquer praça estrangeira titulos e valores para garantia especial de seus saques; bem como caucionar ou redescontar titulos de sua carteira em emergencia extraordinaria para sustentação de seu credito.
13. Receber em deposito voluutario titulos de credito, dinheiro, pedras preciosas, moeda, joias, ouro e prata, do que receberá um premio em proporção do valor dos objectos depositados.
Art. 10. A directoria do Banco publicará, quando entender conveniente, a taxa de seus descontos, a dos emprestimos e a do juro do dinheiro que receber a premio, e outras condições reguladoras das operações que o Banco póde fazer.
Art. 11. Não se contaráõ para desconto de quaesquer titulos no Banco, nem nos que se admittirem como penhor de emprestimos, ou garantias de quaesquer outras operações, as firmas dos Directores ou de seus socios ostensivos.
Art. 12. Nos emprestimos, além do penhor recebido, aceitará o mutuario letras ao Banco até ao prazo de quatro mezes; e os que se fizerem por meio de contas correntes serão liquidados no fim de cada trimestre do anno bancal, podendo qualquer saldo devido ser exigido, porém com aviso prévio de 15 dias, pelo menos.
Art. 13. Se o penhor constar de apolices ou acções de companhias serão ellas transferidas préviamente ao Banco; e se em outros objectos o mutuario autorizará por escripto o Banco para alhear ou negociar o penhor pelo meio que entender melhor, se a divida que garantir não fôr paga em seu vencimento.
Se o penhor fôr em mercadorias serão estas préviamente seguras (sempre que isto fôr possível) e avaliadas por um ou mais corretores indicados pela directoria do Banco.
Art. 14. Se a Directoria resolver que a venda do penhor se faça em leilão mercantil, será este precedido de annuncios por tres dias consecutivos, tendo porém o dono do penhor o direito de resgatal-o até começar o leilão, pagando o que dever e as despezas que tiver occasionado.
Realizada a venda em leilão e liquidada a divida com todas as despezas, juros e commissão de 2%; o saldo, se o houver, será entregue a quem de direito pertencer, e emquanto existir no Banco não vencerá juro algum.
Art. 15. No valor real de cada objecto que fôr admittido como penhor se fará um abatimento razoavel que garanta o Banco de prejuizos provenientes da baixa desse valor no mercado.
TITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO BANCO
SECÇÃO I
Da assembléa geral do Banco
Art. 16. A assembléa geral do Banco se comporá dos seus 60 maiores accionistas, uma vez que a posse de suas acções seja anterior de quatro mezes, pelo menos ao dia fixado para a reunião da mesma assembléa.
Não se podendo verificar a respeito de todos esta condição de tempo, percorrida a lista geral dos accionistas até o ultimo possuidor do menor numero de acções, serão relacionados os mais antigos que se seguirem até completar aquelle numero de 60.
Art. 17. Para execução desta disposição, conjunctamente com o anuuncio de convocação da assembléa geral, se publicará a relação nominal dos accionistas que a devem compôr; e além desta terá o Presidente do Banco em seu poder outra supplementar a que recorrerá para supprimento das faltas ou não comparecimento dos primeiros relacionados, até obter a presença do numero legal de accionistas com que póde a assembléa geral funccionar.
Art. 18. Reunidos pelo menos 31 accionistas dos convocados, se julgará a assembléa geral legalmente constituida para deliberar sobre tudo que fôr de sua competencia, menos, porém, para reforma dos estatutos, se os accionistas presentes não possuirem, pelo menos, vinte mil acções.
Se não reunir-se aquelle numero de 31 accionistas, será de novo convocada a assembléa geral para o dia que a directoria do Banco fixar, podendo a mesma assembléa nesta segunda reunião deliberar, qualquer que seja o numero dos accionistas presentes, excepto todavia sobre reforma dos estatutos.
Art. 19. A assembléa geral será presidida pelo Presidente do Banco e serviráõ de Secretarios dous accionistas que forem para isso convidados pelo Presidente.
Art. 20. Todos os annos no mez de Julho, ou, o mais tardar até 10 de Agosto, no dia que fôr fixado pela directoria, se reunirá a assembléa geral para lhe ser apresentado o relatorio annual da directoria do Banco, acompanhado do balanço geral, conta de lucros e perdas e parecer da commissão Fiscal.
Art. 21. A assembléa geral se reunirá extraordinariamente:
1º Quando fôr pedida sua convocação por um numero de accionistas cujas acções importem, pelo menos, em um quinto do capital do Banco.
2º Quando a directoria a julgar necessaria.
Nestas reuniões não poderá a assembléa tratar senão do objecto para que fôr convocada.
A convocação ordinaria ou extraordinaria se fará por edital publicado nos jornaes tres vezes consecutivas e 8 dias antes do fixado para a reunião.
Art. 22. A votação na assembléa geral será assim regulada: cada vinte acções dão direito a um voto, mas nenhum accionista terá mais de 10 votos, qualquer que seja o numero de acções que possua. Se fizer parte da assembléa geral algum accionista que tenha menos de 20 acções terá comtudo um voto.
Art. 23. Nenhum accionista poderá votar ou ser votado, salvo as eventualidades previstas nos finaes dos arts. 16 e 31, se a posse de suas acções não fõr anterior pelo menos 4 mezes ao dia da reunião da assembléa geral, exceptuadas as votações necessarias para constituir e installar o Banco, visto terem todos os accionistas a mesma antiguidade.
Não é admissivel na assembléa geral votação em virtude de procurações.
Art. 24. Compete a assembléa geral;
1º Alterar ou reformar os estatutos do Banco.
2º Approvar com ou sem alterações o regulamento interno.
3º Julgar as contas annuaes.
4º Nomear os membros da Directoria e da Commissão fiscal.
5º Resolver sobre qualquer objecto para que fôr convocada pela directoria do Banco dentro dos limites de sua competencia.
SECÇÃO II
Da direcção geral do Banco
Art. 25. O Banco será dirigido por uma directoria de cinco membros, d'entre os quaes serão por ella eleitos o Presidente e o Vice-Presidente do Banco.
Na falta ou impedimento do Presidente e Vice-Presidente do Banco fará suas vezes o director que fôr para isso designado pelos restantes.
Art. 26. Os Directores serão eleitos pela assembléa geral d'entre os accionistas de 100 ou mais acções por escrutinio secreto e á maioria absoluta de votos; e quando não haja esta no primeiro escrutinio se procederá aos que forem necessarios para obtel-a entre os candidatos mais votados em numero sempre duplo dos que tiverem de ser eleitos: em caso de empate decidirá a sorte.
Os Directores serão substituidos annualmente pela quinta parte e não poderão ser reeleitos emquanto a lei não permittir a reeleição.
Art. 27. Quando a directoria do Banco apresentar candidatos ao lugar de Director, correrá o escrutinio unicamente sobre seus nomes, admittindo-se cedulas em branco; e só no caso de não obterem maioria absoluta de votos se procederá a novo escrutinio a respeito daquelle ou daquelles que a não tiverem obtido, podendo os votantes nesta votação proceder em inteira liberdade, segundo o disposto no artigo antecedente.
Art. 28. Cada Director conservará em deposito no Banco 100 acções, das quaes não poderá dispôr emquanto exercer o dito cargo.
Art. 29. Compete á directoria do Banco:
1º Eleger o Presidente e Vice-Presidente do Banco e o Secretario da directoria para redigir as actas de suas sessões, nas quaes serão consignadas todas as suas deliberações.
2º Determinar a taxa dos descontos, a dos emprestimos e a do premio do dinheiro que receber a juro por letras ou contas correntes, e assim mais, opportunamente, o maximo e minimo do cambio para venda ou compra de letras sobre praças estrangeiras.
3º Estabelecer as condições e regras com que devem ser recebidos, conservados ou retirados os depositos onerosos.
4º Relacionar as firmas com que o Banco poderá negociar, fixando o maximo da quantia que poderá ser confiada a cada uma.
5º Dirigir e fiscalizar todas as operações do Banco.
6º Nomear e demittir todos os empregados.
7º Propôr á assembléa geral o que julgar necessario ou conveniente aos interesses do Banco em objectos de sua competencia.
8º Organizar o regulamento interno de accordo com os estatutos, e executal-o provisoriamente emquanto não fôr approvado pela assembléa geral.
9º Approvar o relatorio das operações e estado do Banco e o balanço que devem ser apresentados annualmente á assembléa geral, os quaes serão impressos e franqueados aos accionistas tres dias antes pelo menos do fixado para a reunião da mesma assembléa.
Art. 30. A directoria terá duas sessões por mez, pelo menos, e será valido quanto deliberar, quando resolvido por tres votos concordes.
Art. 31. Vagando algum lugar de Director a directoria o preencherá, nomeando para esse fim accionista que tenha a necessaria qualificação, e esse nomeado exercerá o dito cargo por todo o tempo que exerceria o Director a quem substituir.
Sempre que se tiver de proceder á eleição de algum director é licito á directoria apresentar candidato de sua preferencia, e quando tenha lugar esta apresentação poderá prescindir da condição de tempo da posse das acções do apresentado.
Art. 32. Haverá no Banco uma commissão fiscal permanente composta de tres accionistas, eleitos também segundo o disposto no art. 26 d'entre os que possuirem 100 ou mais acções, os quaes serão substituidos annualmente pela terça parte.
Art. 33. Dando-se vaga em algum dos lugares de Fiscaes os restantes lhe nomearáõ substituto que tenha a devida qualificação, tendo porém o que fôr assim nomeado sómente exercicio até a primeira reunião ordinaria da assembléa geral, que preencherá definitivamente o dito lugar.
Art. 34. Todos os annos, de 2 até 8 de Julho, serão entregues á commissão fiscal cópias exactas do balanço e de quaesquer contas que tenhão de ser apresentadas á assembléa geral, para que a mesma commissão as examine, e em seu relatorio dê sobre tudo parecer, que concluirá propondo á assembléa geral a approvação ou não das contas annuaes.
O parecer da commissão fiscal será entregue ao Presidente do Banco até o dia 21 do mesmo mez de Julho, a fim de que possa ser impresso e annexo ao relatorio da directoria.
Art. 35. Para os necessarios exames serão franqueados á commissão fiscal todos os livros de escripturação geral do Banco, e os respectivos empregados darão á mesma commissão todos os esclarecimentos que ella exigir e delles dependerem.
Se no processo do exame a mesma commissão julgar necessario ouvir a directoria do Banco a respeito de qualquer objecto, solicitará desta opportuna conferencia para tal fim, na qual todas as explicações e esclarecimentos lhe serão dados de modo a habilital-a a redigir o seu parecer com toda a clareza e precisão.
A commissão fiscal poderá ser ouvida pela directoria á respeito de qualquer objecto, sempre que esta julgue conveniente consultal-a, principalmente em emergencias extraordinarias.
Art. 36. Haverá sempre de serviço no Banco uma commissão interna, composta de dous Directores, á qual, como delegada immediata da directoria, pertencerá o governo economico e administrativo geral do Banco, de conformidade com as disposições dos estatutos do regulamento interno e de outras quaesquer deliberações da directoria; sendo, porém, necessario, para validade de seus actos, o accordo de ambos os Directores, e quando este se não dê, será submettido o objecto do desaccordo a um terceiro Director, que o decidirá unindo-se a uma das opiniões com ou sem modificação. Este serviço será feito com a possivel igualdade por todos os Directores.
Se, porém, para mais promptidão no expediente das operações do Banco, entender a directoria conveniente encarregar nesta parte annualmente a um ou mais de seus membros, ou mesmo a individuo não Director, da gerencia dellas, o poderá fazer, regulando tal objecto em instrucções especiaes, que constaráõ da acta da respectiva sessão, nas quaes serão designadas com toda a clareza e precisão as attribuições e limites dessa gerencia conforme fôr estabelecida; podendo taes instrucções ser alteradas ou revogadas sempre que a directoria entender conveniente proceder de um ou de outro modo.
Art. 37. Compete ao Presidente do Banco:
1º Apresentar á assembléa geral dos accionistas em suas reuniões ordinarias, e em nome da directoria, o relatorio annual das operações e estado do Banco.
2º Presidir á directoria e assembléa geral dos accionistas, dirigindo seus trabalhos; ser orgão dellas, examinar e inspeccionar as operações e os outros ramos do serviço do Banco e fazer executar fielmente estes estatutos, o regulamento interno e as deliberações da directoria, podendo suspender a execução de quaesquer actos da commissão interna ou da gerencia administrativa que lhe parecerem contrarios a essas disposições e deliberações, dando parte á Directoria em sua primeira reunião do que praticar a tal respeito.
3º Dirigir e inspeccionar a escripturação geral do Banco e todo o seu expediente.
4º Propôr á directoria todas as medidas que julgar vantajosas aos interesses do Banco.
5º Convocar extraordinariamente a directoria, quando entender necessario.
E' dever do Presidente comparecer no Banco pelo menos uma vez por semana.
Art. 38. Os Directores terão em compensação de seu trabalho semestralmente 4% do lucro liquido do Banco, repartidos com igualdade em proporção do tempo de seu exercicio. No caso de serem algum ou alguns encarregados annualmente da gerencia efectiva das operações, se fará a divisão de modo que cada um destes receba o dobro do que receber cada um dos outros Directores.
Art. 39. Dentro do prazo fixado no regulamento do Governo, será publicado e remettido ao mesmo Governo o balancete das operações do Banco no mez antecedente.
TITULO III
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 40. Se a directoria entender necessario, para que sejão mais vantajosos seus saques sobre praças estrangeiras, ter aqui ou na Europa um deposito ou caução de titulos da divida publica interna ou externa do Imperio ou outros garantidos pelo Governo, para garantia especial de taes saques, poderá para tal fim fazer acquisição dos que preferir até a importancia de deus mil contos de réis, conforme o permittir o capital que se fôr realizando e sem prejuizo de outras operações de maior e mais seguro interesse nesta praça.
Art. 41. A directoria procurará sempre ultimar por meio de arbitros as contestações que se possão suscitar no meneio dos negocios do Banco.
Art. 42. A directoria fica autorizada para requerer dos Poderes Politicos do Estado quaesquer medidas que julgar convenientes para credito, segurança e prosperidade do estabelecimento, e particularmente que as acções ou fundos existentes no Banco pertencentes a estrangeiros, sejão, mesmo no caso de guerra, inviolaveis como os dos nacionaes.
Art. 43. Os bens moveis, semoventes ou de raiz, que o Banco houver de seus devedores por meios conciliatorios ou judiciaes, serão vendidos no menor prazo possivel.
Art. 44. O Banco poderá comprar e possuir edifício proprio para seu estabelecimento, e emquanto isso não for possivel ou conveniente, a Directoria arrendará para tal fim algum que tenha a capacidade necessaria e seja convenientemente localizado, adaptando-o em suas accommodações ás necessidades do estabelecimento.
Art. 45. A liquidação do Banco, antes ou depois de findo o prazo de sua existencia, se fará de conformidade com o que resolver a assembléa geral de seus accionistas sobre proposta da directoria do Banco.
Art. 46. A directoria fica autorizada para demandar e ser demandada, e para exercer livre e geral administração e plenos poderes, nos quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos e outorgados todos, mesmo os poderes em causa propria.
Art. 47. Os Directores são responsaveis pelos abusos que praticarem no exercicio de suas funcções, bem como todos os empregados do Banco, os quaes prestaráõ fiança idonea em relação aos seus vencimentos e segundo a natureza de seus empregos.
Art. 48. Não poderão servir conjunctamente na directoria do Banco os parentes dentro do segundo gráo de affinidade emquanto durar o cunhadio, ou do quarto de consanguinidade, nem tambem os que tiverem sociedade entre si: não podendo igualmente ser eleito para tal cargo o accionista que pertencer a administração (comprehendidos os Fiscaes e quaesquer empregados) de sociedades ou companhias que fação operações bancarias, ou que fôr prohibido de commerciar; o que tiver servido de Fiscal no anno antecedente, e o accionista que o fôr sómente como credor pignoraticio: estas disposições são extensivas aos Fiscaes.
TITULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 49. Se a directoria entender que convém aos interesses dos accionistas do Banco annexar-lhe como accessorio o estabelecimento de seguro de vidas, segundo o systema mais aperfeiçoado, formulará a respeito as necessarias disposições que opportunamente submetterá ao conhecimento da assembléa geral dos accionistas do Banco, para deliberar o que lhe parecer conveniente.
Art. 50. Dada a possibilidade de fusão ou transacção com algum estabelecimento bancario, da qual possa resultar vantagem para o Banco, poderá a directoria entrar sobre tal objecto em negociação, concordando nas bases para ella até onde permittir o numero de acções por distribuir, combinado com a parte realizada do capital emittido; convocando a assembléa geral dos accionistas para a tal respeito resolver definitivamente.
Art. 51. Logo que os estatutos do Banco forem approvados pelo Governo se concluiráõ os trabalhos e arranjos preliminares necessarios, a fim de que o Banco entre em operações o mais breve que fôr possivel, devendo para isso com a precisa antecedencia recolher-se aos cofres do mesmo Banco o restante da primeira prestação de 10% da importancia das acções distribuidas.
Art. 52. Ainda que o Banco entre em operações antes do 1º de Julho proximo, o seu primeiro dividendo, se houver lucros liquidos para isso, será distribuido de Janeiro de 1867 por diante.
Art. 53. Emquanto não forem emittidos os titulos permanentes das acções, se dará aos accionistas cautelas provisorias que as representem, comprehendendo, porém, cada uma todas as acções distribuidas a cada accionista.
Quando se derem transferencias de acções, dos titulos primitivos se deduziráõ as transferidas, que serão a seu turno representadas em sua totalidade por novas cautelas.
Art. 54. Ernquanto se não realizar todo o capital do Banco, em vez da porcentagem estabelecida receberá semestralmente cada Director 3:000$000, sendo-lhes porém permittida a opção.
Rio de Janeiro em 27 de Janeiro de 1866. - José Carlos Mayrinck. - Rodrigo Pereira Felicio. - João José dos Reis. - Thomaz Ewbank. - Joaquim José Rodrigues Guimarães.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 159 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)