Legislação Informatizada - Decreto nº 363, de 26 de Abril de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 363, de 26 de Abril de 1890

Reune a Bibliotheca da Marinha ao Musêo Naval e manda executar e respectivo regulamento.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação attendendo á conveniencia de melhorar a organização da Bibliotheca da Marinha e do Museo Naval, resolve que se execute o regulamento que com este baixa assignado pelo Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, ficando assim revogados os decretos ns. 479 e 4116, de 17 de outubro de 1846 e 14 de março de 1868.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 26 de abril de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Eduardo Wandenkolk.

Regulamento da Bibliotheca e Musêo de Marinha a que se refere o decreto n. desta data

CAPITULO I

    Art. 1º A Bibliotheca e Musêo de Marinha, sob uma só direcção, destinam-se a ministrar instrucção aos officiaes e praças da Armada, ás classes annexas, aos empregados das repartições de marinha e ao publico em geral.

    Art. 2º O Musêo limitar-se ha a colligir e expor quadros, modelos e mais objectos que digam respeito exclusivamente á marinha e com particularidade á do Brazil.

    Art. 3º Para satisfazer completamente ao intuito de sua creação a Bibliotheca só empregará as verbas, que lhe forem destinadas para a acquisição de obras, na compra de livros e mais publicações exclusivamente relativas á marinha.

    Art. 4º Para o bom desempenho dos intuitos de sua creação, destacarão da Bibliotheca para os navios armados e corpos de marinha collecções contendo no menor numero possivel de volumes a maior somma de assumptos technicos relativos á marinha.

    A acquisição, conservação e entrega dessas collecções, que constituirão as bibliothecas de navios e corpos de marinha, serão feitas de accordo com as prescripções do cap. VIII.

CAPITULO II

DO PESSOAL E SEUS DEVERES

    Art. 5º A Bibliotheca e Musêo de Marinha terão os seguintes empregados: um director, um ajudante, um amanuense, um porteiro e dous guardas.

DO DIRECTOR

    Art. 6º Ao director da Bibliotheca e Musêo de Marinha competem, além das funcções mais propriamente exaradas em outros artigos, as seguintes:

    1º Dirigir todo o serviço da Bibliotheca, auxiliado pelo pessoal da mesma; bem assim o do Musêo.

    2º Velar pela conservação de todos os livros, documentos papeis e utensilios da Bibliotheca, e bem assim os objectos do Musêo, propondo as medidas que para esse fim julgar necessarias.

    3º Facultar aos consultantes o uso dos livros e mais objectos que existam na Bibliotheca e Musêo, de accordo com as prescrições do presente regulamento.

    4º Fazer cumprir as disposições relativas á Bibliotheca e Museo.

    5º Estar sempre em condições de fornecer a seu sucessor ou ao Ministro da Marinha os meios de ser exactamente reconhecida a situação da Bibliotheca e Musêo em todas as suas partes.

    6º Receber por inventario todos os livros, mappas, manuscriptos e mais artigos concernentes á Bibliotheca, e Musêo, ficando responsavel pelas faltas que se derem.

    7º Organizar e submetter á approvação do Governo instruções para a Bibliotheca e Musêo que contenham o systema de escripturação e, em geral, as medidas mais recommendadas pela pratica e em uso na Bibliotheca Nacional e estabelecimentos congeneres bem conceituados.

    8º Corresponder-se com o Governo e com os particulares, nacionaes e estrangeiros, sobre os negocios do estabelecimento.

    9º Assignar a correspondencia official e todos os documentos da repartição.

    10. Enviar annualmente ao Ministro da Marinha um relatorio minucioso do que houver occorrido no estabelecimento a seu cargo e da sua situação.

    11. Admoestar aos empregados que faltarem ao cumprimento de seus deveres e suspendel-os por oito dias, quando o caso o exija, dando logo parte ao Ministro da Marinha.

    12. Conceder até oito dias de licença aos empregados sob suas ordens.

    13. Tomar conta das faltas de comparecimento e abonal-as para os devidos effeitos, si forem justificadas,

    14. Fazer expor em quadros, collocados nos logares mais expostos ás vistas dos consultantes, as disposições sobre a economia e disciplina do estabelecimento.

    15. Dirigir a publicação da Revista Maritima segundo as prescripções do cap. X.

    16. Angariar, gratuitamente, a maior somma de livros e objectos que possam por sua natureza augmentar o cabedal instructivo da Bibliotheca e Musêo.

    17. Collaborar, segundo as instrucções do cap. XI, na Encyclopedia Naval.

    18. Residir no estabelecimento, si o predio destinado á Bibliotheca e Musêo tiver commodos e sem prejuizo dos necessarios áquelle fim.

DO AJUDANTE

    Art. 7º Ao ajudante incumbe:

    1º Substituir o director em seus impedimentos.

    2º Conservar-se o maior espaço de tempo possivel na sala de leitura, afim de prestar esclarecimentos aos estudiosos que delles careçam.

    3º Manter em dia e com nitidez os registros de entradas e inventarios, catalogos alphabeticos de autores, catalogos methodicos, registros de emprestimos e de desapparecimento de livros, e o catalogo do Musêo.

    4º Collaborar aos trabalhos que lhe forem designados pelo director para a publicação da Revista Maritima, e da Encyclopedia Naval.

    5º Policiar o interior do estabelecimento e velar que os empregados cumpram fielmente os seus deveres.

    6º Mandar carimbar com o sello da Bibliotheca todos os livros, cartas, manuscriptos e estampas, logo que forem recebidos e antes de serem utilisados pelo publico.

    7º Reclamar das typographias, lithographias, etc, a entrada das publicações de que trata o decreto n. 433 de 3 de julho de 1847.

    8º Preparar os livros e publicações periodicas, quando tenham de ser remettidas para os encadernadores.

    9º Apresentar no fim de cada mez á assignatura do director as cartas que convenha remetter ás redacções dos periodicos que permutam com a Revista Maritima, reclamando dessas redacções os numeros dos periodicos que não tenham sido recebidos.

    10. Preparar, remetter e receber as bibliothecas dos navios e dos corpos de marinha segundo as prescripções do cap. VIII.

    11. Fazer preparar e enviar ao Correio, acompanhados das competentes guias de remessa, os exemplares da Revista Maritima, destinados á permuta com outras revistas no estrangeiro e nacionaes.

    12. Colleccionar os livros quando vindos do encadernador, afim de certificar-se si elles estão nas condições de serem incorporados á Bibliotheca, e reclamar do director providencias no caso contrario.

    13. Apresentar ao director no fim de cada mez a estatistica dos livros emprestados para fóra do estabelecimento durante esse periodo de tempo e das pessoas a quem houver sido feito o emprestimo.

    14. Fazer observar o disposto no art. 34 do presente regulamento.

DO AMANUENSE

    Art. 8º O amanuense deve:

    1º Auxiliar o ajudante no cumprimento dos deveres 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 desse funccionario.

    2º Escrever a correspondencia da Bibliotheca e do Musêo; cuidar da conservação do archivo, da escripturação dos registros de officios, das publicações periodicas e por fasciculos, dos livros de cargas das bibliothecas de navios e corpos de marinha, dos registros das mesmas, do livro de registro das encadernações e de outros que lhe forem designados pelo director, segundo a necessidade do serviço.

    3º Zelar pela conservação das publicações periodicas e em fasciculos, reclamando, sem demora, dos editores e dos impressões os numeros que necessarios forem para ser mantida a integridade das collecções.

    4º Processar as folhas mensaes dos empregados;

    5º Assignar os recibos de todas as publicações nacionaes que as typographias, lithographias, photographias e estamparias dos Estados Unidos do Brazil enviarem á Bibliotheca e Musêo de Marinha.

DO PORTEIRO

    Art. 9º Ao porteiro compete:

    1º Ter os livros, quadros, papeis, moveis e mais objectos da Bibliotheca e Musêo na maior ordem e asseio, segundo as indicações do director ou de quem suas vezes fizer.

    2º Ter um livro de inventario de todos os moveis e mais objectos não constantes dos registros da Bibliotheca e do Musêo propriamente ditos.

    3º Ficar responsavel pelas chaves da Bibliotheca e do Musêo, que serão por elle abertos ás horas indicadas neste regulamento ou quando lhe for extraordinariamente ordenado pelo director.

    4º Reclamar as providencias necessarias para que não faltem os meios de cumprir o seu dever sob n. 1; e, para que sejam concertados os moveis e outros objectos que o mereçam ser, sendo entregues os irreparaveis mediante a competente descarga no seu livro de inventario.

    5º Não deixar entrar no estabelecimento pessoa alguma sem dar-lhe uma senha numerada que tornará a receber quando o leitor ou visitante se retirar.

    6º Não consentir que entre pessoa alguma, ainda mesmo empregado do estabelecimento, com livros ou pastas.

    Si algum consultante ou outra qualquer pessoa trouxer esses objectos, os guardará para entregal-os na sahida, por occasião de receber a senha numerada.

    Si o leitor necessitar levar comsigo para a sala de leitura alguns papeis, livros ou pastas para auxiliar os seus estudos, dar-lhe-ha uma guia assignada por si, na qual se declare os objectos com que o leitor entra; e por esse documento conferirá os objectos com que o leitor se retira.

    7º Conservar-se no seu posto durante as horas do expediente, devendo, em caso de ser-lhe necessario ausentar-se temporariamerite, deixar um dos guardas para substituil-o.

    Pela falta de cumprimento desse dever será o porteiro punido com desconto de vencimentos ou suspensão temporaria do exercicio do cargo, ao prudente arbitrio do director.

    8º Passar recibo da correspondencia que for enviada á Bibliotheca e Musêo, endereçando-a immediatamente ao director.

    9º Fazer a estatistica dos consultantes e visitantes da Bibliotheca e do Musêo, e apresental-as mensalmente ao director.

    A estatistica mensal será a expressão das sommas das estatisticas diarias, tanto para o numero de obras consultadas, como para o numero de consultantes.

    10. O porteiro residirá no estabelecimento, si o edificio o permittir.

DOS GUARDAS

    Art. 10. Cabe aos guardas:

    1º Fazer todo o serviço de asseio e ordem da Bibliotheca e Musêo.

    2º Fazer todo o serviço das salas de leitura, dando aos leitores os livros e mais objectos que forem pedidos e recebendo-os, terminadas as consultas, segundo o processo admittido na repartição.

    3º Auxiliar o porteiro em todos os serviços concernentes aos leitores e substituil-o na portaria provisoriamente.

    4º Fazer todo o serviço da entrega da correspondencia ás respectivas repartições publicas e particulares, e bem assim o das remessas da Revista Maritima ao Correio.

CAPITULO III

DAS NOMEAÇÕES, DOS VENCIMENTOS, DAS LICENÇAS, DAS APOSENTADORIAS E DOS UNIFORMES DOS EMPREGADOS

    Art. 11. O director da Bibliotheca e Musêo será official do corpo da Armada, de patente não inferior á de 1ª tenente.

    O ajudante será official do mesmo corpo e de patente não superior nem inferior á de 1º tenente.

    Art. 12. O director e o ajudante serão nomeados por decreto.

    Art. 13. Os uniformes do director e ajudante serão os de suas respectivas classe e patente.

    Art. 14. O amanuense será nomeado por portaria, mediante concurso igual ao que se exige para o candidato ao mesmo logar na Secretaria de Marinha.

    Art. 15. O porteiro será nomeado por portaria, tendo preferencia os officiaes inferiores da Armada reformados ou que tenham concluido sem nota, que os desabone o tempo de serviço a que estavam obrigados.

    Deverá saber ler, escrever e contar.

    Art. 16. Os guardas serão nomeados pelo director, tendo preferencia as praças reformados ou invalidas da marinha.

    Deverão saber ler, escrever e contar.

    Art. 17. Os empregados da Bibliotheca e Musêo perceberão os vencimentos da tabella annexa.

    Art. 18. Os empregados da Bibliotheca e Museo poderão obter licença do Governo e ser aposentados, segundo o que se acha disposto para os empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha.

    Art. 19. Da aposentadoria e da licença exceptuam-se o director e o ajudante, que, na qualidade de officiaes de marinha, participam das vantagens dos respectivos regulamentos de reformas e licenças.

    Art. 20. O amanuense e o porteiro usarão no estabelecimento e em serviço do uniforme de 1os sargentos e os guardas o de forrieis, em tudo igual ao dos empregados similares da Secretaria de Estado e Directoria da Contabilidade da Marinha, tendo na abertura da divisa um B de prata.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES COMMUNS A TODOS OS EMPREGADOS

    Art. 21. Na portaria haverá um livro de ponto onde, á medida que forem chegando o amanuense, o porteiro e os guardas assignarão os seus nomes.

    O ponto será encerrado ás 9 horas pelo ajudante e o livro levado em seguida ao gabinete do director.

    Art. 22. O porteiro e os guardas devem comparecer na Bibliotheca e Musêo pelo menos meia hora antes de encetados os trabalhos, para que ás 9 horas não seja mais necessario cuidar do asseio e arranjo do estabelecimento.

    Art. 23. Os empregados da Bibliotheca e do Musêo não poderão ausentar-se do estabelecimento sem consentimento do director ou de quem suas vezes fizer.

CAPITULO V

DA GESTÃO DA VERBA DESTINADA Á BIBLIOTHECA E MUSÊO DE MARINHA.

    Art. 24. O director da Biblioteca e Musêo fará acquisição no paiz, ou directamente no estrangeiro, conforme for mais vantajoso, dos livros, mappas e mais objectos que convenham ao estabelecimento sob sua direcção, cingindo-se á verba votada para esse fim.

    Art. 25. Feita a compra no paiz, o fornecedor remetterá, em acto continuo, ao director a conta em tres vias, o qual, depois de lançar o - visto - si a achar conforme com a acquisição feita, enviará as duas primeiras vias á Directoria da Contabilidade da Marinha para que a conta seja processadas paga.

    As terceiras vias das contas serão registradas na repartição para sanar duvidas que por ventura appareçam e para dellas extractar-se para os registros de entradas e inventarios os preços dos livros e dos mais objectos adquiridos.

    Art. 26. Si a compra for feita no estrangeiro, o fornecedor remetterá a conta, que, depois de receber o.- visto - do director da Bibliotheca e Musêo, e a approvação do Ministro da Marinha, será paga pelo Thesouro em Londres, preenchidas as formalidades legaes, ao proprio fornecedor ou a quem o representar.

    Art. 27. No principio de cada exercicio o director da Bibliotheca e Musêo requisitará da Directoria de Contabilidade da Marinha, por conta da verba daquella repartição, a quantia que julgar necessaria para pagar á bocca do cofre o porteamento dos exemplares da Revista Maritima destinados á permuta com as revistas estrangeiras durante o mesmo exercicio, findo o qual, o referido director prestará contas, antes de receber nova quantia para o exercicio seguinte.

CAPITULO VI

DA LEITURA PUBLICA NA BIBLIOTHECA E DAS VISITAS AO MUSÊO

NAVAL

    Art. 28. A Bibliotheca estará aberta ao publico durante todo o anno, das 9 horas da manhã ás 4 horas da tarde, exceptuados os dias de festa nacional e os que decorrem de 1 a 15 de janeiro e de 15 a 31 de dezembro.

    O Musêo poderá ser visitado nos mesmos dias e horas.

    Art. 29. Os leitores e os visitantes receberão do porteiro ao entrarem uma senha numerada, e, no boletim de pedido (modelo constante das instrucções) que tambem por elle lhes for dado, inscreverão, além de sua assignatura e morada, o numero da senha, o titulo circumstanciado da obra que desejarem consultar e outras indicações pedidas no boletim e que sejam necessarias para a procura da obra

    As restantes indicações do boletim serão preenchidas pelo porteiro

    Um quarto de hora antes do encerramento da Bibliotheca não será recebido nenhum pedido de livros.

    Art. 30 A' vista do boletim, o porteiro procurará nos catalogos a obra pedida: si ella existir na Bibliotheca, inscreverá no mesmo boletim as indicações precisas para que o guarda a encontre; si ao contrario não houver o livro procurado, fará esta declaração por escripto no boletim e a fará constar ao leitor.

    Os boletins que contiverem pedidos de livros não existentes na Bibliotheca serão remettidos in continente ao gabinete do director para que este de accordo com as circumstancias julgue da conveniencia de fazer ou deixar de fazer acquisição dos referidos livros.

    Art. 31. Recebido o boletim com a indicação do logar em que se acha a obra pedida, o guarda com a maxima presteza a entregará ao leitor, declarando por escripto no mesmo boletim, que assignará, o numero de volumes que der. Em seguida entregará o boletim ao porteiro.

    No caso de já estar deteriorado algum livro pedido, o guarda mencionará esta circumstancia no boletim para descarga do leitor.

    Art. 32. O leitor ao sahir restituirá a sua senha ao porteiro, que verificará pelo boletim si não ha alteração no numero e estado dos volumes dados á consulta.

    Art. 33. Não é permittido escrever sobre os livros, cartas ou estampas da Bibliotheca, sendo que as copias de desenhos, planos, etc., só poderão ser feitos a lapis e com papel vegetal não oleoso. Tambem não é permittida a applicação de compasso nas cartas geographicas.

    Art. 34. Nas salas de leitura é absolutamente prohibido fumar, conversar, passeiar ou proceder de fórma a perturbar o estudo.

    Na execução deste artigo terá o ajudante o maior cuidado, até ao ponto de reclamar a retirada do infractor.

    Art. 35. A Bibliotheca não fornece papel e lapis aos leitores para seus estudos.

CAPITULO VII

DO EMPRESTIMO DOS LIVROS

    Art. 36. Mediante requisição escripta e assignada pelo proprio punho, é permittido aos officiaes generaes da Armada, aos membros do Conselho Naval, aos lentes da Escola Naval, aos professores das Escolas de artilharia e torpedos e aos da Escola de machinistas, aos directores das officinas navaes e aos chefes das differentes repartições da marinha requisitarem ao director da Bibliotheca os livros que quizerem ler fóra della.

    A' excepção desses, a ninguem mais, sob pretexto algum, emprestar-se-ha livros, mappas, etc., para fóra da Bibliotheca, sem ordem escripta do Ministro da Marinha.

    Art. 37. São exceptuados do emprestimo:

    1º Os livros frequentemente procurados.

    2º Os periodicos.

    3º Os diccionarios.

    4º As obras de preço.

    5º As gravuras, cartas e planos.

    6º As obras brochadas.

    7º Os livros raros.

    Art. 38. A duração do emprestimo, nunca maior de um mez, será estipulada pelo director da Bibliotheca, de accordo com a natureza da obra. O mesmo individuo não poderá ter em seu domicilio mais de tres obras da Bibliotheca a um tempo.

    Art. 39. O Director da Bibliotheca deverá lembrar, immediatamente, por carta, á pessoa que tendo recebido livros por emprestimo os não restituir no fim do prazo fixado. Oito dias depois, si os livros não tiverem revertido á Bibliotheca, o director desta affectará o caso ao Ministro da Marinha para deliberar como julgar acertado

    Art. 40. O director da Bibliotheca terá o direito de reclamar, antes de expirar o prazo marcado, a entrada dos livros emprestados; sendo essa exigencia determinada por justos motivos.

    Art. 41. Dos emprestimos feitos de accordo com os arts. 36 e 37, levrar-se-ha um registro em que serão lançados o nome e morada do leitor, o nome do autor da obra, o titulo, summario desta, o numero de volumes, a data e numero da edição, epoca e duração do emprestimo, a data da retribuição, o valor dos livros emprestados e seu estado de boa ou má conservação.

    Art. 42. Logo que qualquer obra seja restituida á Bibliotheca, far-se-ha disso menção no registro de emprestimos, e a pessoa que a teve em seu poder receberá da Bibliotheca o documento que isso comprove.

    Art. 43. As pessoas que, expirado o prazo, não restituirem á Bibliotheca os livros que tiverem obtido por emprestimo, não serão attendidas nas seguintes requisições.

    Os livros que forem extraviados ou os que forem restituidos visivelmente deteriorados, serão obrigados os que os tiverem em seu poder a substituil-os por novos; e, si não for possivel assim fazer, indemnizarão á Bibliotheca a estimativa do valor do livro constante dos registros ou a quantia que for arbitrada para reparar os estragos feitos.

CAPITULO VIII

DAS BIBLIOTHECAS DOS NAVIOS E DOS CORPOS DE MARINHA

    Art. 44. As bibliothecas dos navios e as dos corpos de marinha serão carregadas aos officiaes de fazenda.

    Art. 45. Todos os navios armados que dispuzerem de estante fechada, na camara ou na praça d'armas, onde se possa acondicionar livros, teem direito a uma bibliotheca, na conformidade do espaço de que disponham, do numero de officiaes que houver a bordo e da importancia das commissões a que os navios estiverem destinados.

    Art. 46. Mediante accordo entre o commandante do navio ou de corpo de marinha que pretenda bibliotheca e o director da Bibliotheca e Musêo de Marinha, este funccionario fará organizar em um livro (modelo constante das instrucções) fornecido pela Repartição de Fazenda da Armada, uma relação dos livros, mappas, e mais objectos que tiverem de destacar para o navio ou corpo de marinha.

    Art. 47. Os livros de carga das bibliothecas de navios ou corpos de marinha terão uma parte destinada aos emprestimos, que serão feitos pela fórma seguinte:

    O official ou praça que deseje livros ou outro objecto assignará no respectivo livro a responsabilidade que contrahe e no acto da entrega receberá do official de fazenda um documento que esta constate, sendo ao mesmo tempo desobrigado da responsabilidade contrahida.

    Art. 48. Nenhum livro pertencente ás bibliothecas dos navios ou corpos de marinha poderá sahir de bordo ou do quartel a titulo de emprestimo.

    Art. 49. Só em circumstancias especiaes, julgadas pelo commandante mais antigo de uma força, poderão destacar livros de um navio para outro, sendo feitas neste caso as devidas resalvas e carga aos officiaes de fazenda respectivos e communicação immediata e circumstanciada ao director da Bibliotheca para que este faça mencionar no livro competente as alterações havidas.

    Art. 50. Na Bibliotheca de Marinha haverá um livro intitulado «Registro das bibliothecas dos navios e corpos da marinha», onde serão lançados todos os dizeres, inclusive assignaturas authenticas dos livros de carga das referidas bibliothecas.

    Art. 51. Quando qualquer official ou praça restituir os livros em máo estado ou extravial-os, o official de fazenda communicará ao commandante do navio ou corpo que cassará áquelle official ou praça o emprestimo de outros, obrigando-o a substituir por novos os que houver estragado ou extraviado.

    Art. 52. Quando os officiaes de fazenda hajam de ser substituidos, será declarada pelos substitutos no livro de carga das bibliothecas dos navios ou corpos de marinha, a existencia dos objectos que constituem a bibliotheca do navio ou corpo em que se procede á substituição, sendo attendidos os recibos de emprestimos assim como são attendidos por occasião dos inventarios os recibos de que trata o § 6º do art. 124 do regulamento do Corpo de Fazenda de 30 de junho de 1870.

    Art. 53. Na mesma occasião, no mesmo livro, deverá lançar o official inventariante sob a epigraphe - Transferencia de responsabilidade - a que effectivamente tiver logar.

    Art. 54. As bibliothecas dos navios ou dos corpos serão restituidas, no todo ou em parte, á Bibliotheca de Marinha por meio de guias de entrega cortadas do livro desse titulo e de que trata o regulamento do Corpo de Fazenda.

    O documento com o titulo - remessa - acompanhará os livros e mais objectos a restituir e na - contra-prova - o director da Bibliotheca dará recibo do que for entregue.

    Art. 55. As bibliothecas dos navios que desarmarem ou tiverem baixa na Capital Federal ou nos Estados confederados serão entregues pelo official de fazenda dos ditos navios á Bibliotheca da Marinha, e o director desta passará o documento de descarga aos referidos officiaes.

CAPITULO IX

DOS INVENTARIOS DA BIBLIOTHECA E MUSÊO DE MARINHA

    Art. 56. Na execução do presente regulamento far-se-ha inventario do que existir na Bibliotheca e Musêo de Marinha, ficando o director dos mesmos estabelecimentos responsavel pelo deposito que lhe fica confiado.

    Art. 57. O inventario será feito em livro numerado e rubricado pelo director da Contabilidade da Marinha ou por empregado dessa directoria autorizado pelo director. O livro de inventario fica entregue ao director da Bibliotheca e Musêo de Marinha.

    Art. 58. A' medida que a Bibliotheca e Musêo adquiram novos livros ou outros objectos de estudo, serão lançadas essas entradas no livro de inventarios pelo amanuense e assignadas pelo director da Bibliotheca e Musêo.

    Art. 59. Os inventarios para verificação effectuar-se-hão, impreterivelmente, no fim de cada anno e sempre que o director for substituido ou que o Governo julgue conveniente.

    Tanto estes inventarios, como o de que trata o art. 56, serão procedidos por um empregado da Directoria de Contabilidade da Marinha, ou por official de fazenda nomeado pelo Ministro da Marinha.

    Art. 60. Os livros e mais objectos extraviados sem motivo justificado serão carregados ao director da Bibliotheca pelo valor constante do inventario e carga.

CAPITULO X

DA «REVISTA MARITIMA BRAZILEIRA»

    Art. 61. A Revista Maritima Brazileira fica sendo publicação da Bibliotheca, continuando a tratar de quaesquer assumptos concernentes á marinha de guerra ou mercante.

    Não inserirá nas suas paginas apreciações encomiasticas ou de censura a pessoas revestidas de autoridade militar.

    Art. 62. A Revista continuará a ser mantida pelo subsidio que lhe votar o Governo e por assignaturas particulares.

    Art. 63. Qualquer pessoa pertencente as differentes classes da Armada está autorizada a tratar na Revista de todos os assumptos referentes á marinha em seus differentes ramos

    Art. 64. Para que os escriptos possam ser inseridos na Revista, devem ter um tal ou qual merito a juizo do director principal da referida publicação e estar desprovidos de qualquer consideração de caracter politico ou pessoal, que possa ser motivo de rivalidade entre as differentes classes, ou que ataque a qualquer dellas.

    Art. 65. Nos escriptos que não affectem a fórma de discussão, cada qual terá a liberdade de escrever para a Revista tantos artigos quantos julgue conveniente sob um mesmo ou differentes assumptos; porém, entabolando-se discussão sobre determinado thema, ficará limitada a um artigo e duas refutações por parte de cada um dos que intervenham nella.

    Art. 66. A Secretaria de Estado facultará á Revista, para terem publicação, as memorias, noticias ou documentos que forem de interesse ou de ensino para o pessoal da marinha e não tenham caracter reservado.

    Art. 67. Para estimular o estudo dos assumptos profissionaes, reunir-se-ha cada anno, depois de publicado o fasciculo de dezembro, um jury composto de dous ou quatro membros do Conselho Naval e do director principal da Revista, para escolher dentre os trabalhos publicados durante o anno na Revista, e em ordem de preferencia, os tres que a seu juizo sejam de maior utilidade para a marinha, a cujos autores concederá o dito jury os premios de que se tenham tornado credores.

    Não farão parte do jury os autores de trabalhos que concorrerem no certamen.

    Art. 68. Os premios consistirão em medalhas de ouro, de prata e de bronze com os respectivos diplomas.

    Um dos premios será concedido ao autor do trabalho mais pratico.

    O director da Bibliotheca requisitará do Ministerio da Marinha a quantia necessaria para a acquisição dos diplomas; as medalhas serão cunhadas na Casa da Moeda.

    Art. 69. A concessão dos premios aos officiaes constará dos seus assentamentos e deverá ser attendida para as promoções por merecimento.

    Art. 70. A Revista, em pagina especial, no primeiro numero de cada anno rememorará os nomes dos autores e os titulos dos trabalhos premiados.

    Art. 71. O preço de assignatura da Revista para os officiaes da Armada e das classes annexas e mais empregados das repartições de marinha será o minimo possivel; tendo direito os assignantes de um anno a um exemplar de cada publicação avulsa que for feita por conta da Revista.

    Art. 72. O director da Revista proporá ao Governo, sempre que julgar conveniente, as reformas materiaes e administrativas tendentes a aperfeiçoar a marcha dessa publicação e a fazel-a corresponder cabalmente aos intuitos de sua creação.

CAPITULO XI

DA «ENCYCLOPEDIA NAVAL»

    Art. 73. O Ministro da Marinha nomeará uma commissão, que funccionará na Bibliotheca, composta do director deste estabelecimento e de outras autoridades officiaes ou não, em os diversos assumptos da sciencia maritima, para, ampliando o Diccionario Maritimo Brazileiro, dirigir a elaboração e manter em dia, conforme for planeado pela commissão e approvado pelo Ministro da Marinha, uma Encyclopedia Naval com o desenvolvimento necessario ao estudo perfeito dos sobreditos assumptos.

    Art. 74. Logo que seja apresentada parte ou a totalidade dos respectivos trabalhos, em condições de ser publicado, o Ministro da Marinha promoverá os meios necessarios para esse fim.

    Art. 75. A commissão da Encyclopedia não perceberá remuneração pecuniaria, salvo os tres collaboradores, que, depois de publicada a obra, forem julgados a juizo do Conselho Naval os que mais concorreram com os seus escriptos para esse resultado.

    Cada um desses tem direito á quarta parte do producto da venda da primeira edição da Encyclopedia, sendo destinada uma quarta parte para diminuir a despeza do Estado.

    As outras edições e os supplementos serão propriedades do Estado.

    Art. 76. Dos outros collaboradores, terão recompensas arbitradas pelo Ministro da Marinha os que, pelo grande numero de trabalhos inseridos sob sua assignatura na Encyclopedia, manifestarem o assiduo empenho que despenderam em prol dessa publicação.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 77. As primeiras nomeações para os cargos da Bibliotheca e Musêo de Marinha serão feitas, independentemente de concurso no que respeita ao amanuense, aproveitando-se o pessoal actual da Bibliotheca e da Revista Maritima.

    Art. 78. As ferias da Bibliotheca serão aproveitadas para os trabalhos de remoção de livros, reparos e limpeza do edificio e quaesquer alterações que a bem do estabelecimento julgar o director acertadas.

    Art. 79. A Bibliotheca e Musêo de Marinha serão installados em um mesmo edificio, em local apropriado ao estudo.

    Art. 80. O director da Bibliotheca levará por escripto ao conhecimento do Ministro da Marinha toda e qualquer noticia sobre assumptos de marinha de que tenha conhecimento e possam interessar á prosperidade da marinha dos Estados Unidos do Brazil.

    Art. 81. O numero de guardas poderá ser augmentado, si assim for julgado conveniente.

    Rio de Janeiro, 26 de abril de 1890, 2º da Republica. - Eduardo Wandenkolk.

Tabella a que se refere o art. 17 do regulamento da Bibliotheca e Musêo de Marinha

EMPREGADOS ORDENADOS GRATIFICAÇÃO TOTAL
Director da Bibliotheca e Musêo ....... Soldo da patente..................... 2:600$000 2:600$000
Ajudante............................................. Idem........................................ 1:640$000 1:640$000
Amanuense........................................ 800$000 400$000 1:200$000
Porteiro............................................... 600$000 360$000 960$000
Guardas.............................................. ................................................ 600$000 600$000
       

    Rio de Janeiro, 26 de abril de 1890. - Eduardo Wandenkolk.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 688 Vol. 1 fasc. IV (Publicação Original)