Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.620, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1866 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 3.620, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1866
Altera o grande e pequeno uniforme dos corpos do exercito.
Hei por bem decretar que o plano de uniformes do exercito, approvado pelo Decreto nº 1029 de 7 de Agosto de 1852, se observe com as alterações constantes das instrucções annexas, que vão assignadas por Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.
Instrucções para os uniformes do exercito, approvadas por Decreto desta data.
ARTILHARIA A PÉ.
Art. 1º O uniforme marcado pelas instrucções, que acompanharão o Decreto nº 1029 de 7 de Agosto de 1852, será um e unico para todos os batalhões de artilharia a pé, com as seguintes modificações:
UNIFORME DOS OFFICIAES.
Pequeno uniforme.
1º Os bonets serão de panno de lã de côr carmezim, guarnecidos de galão fino de ouro na parte inferior da copa, conforme o padrão adoptado nas referidas instrucções, com vivos de fio de ouro em todas as costuras exteriores, e sem virola nas palas.
2º As sobrecasacas terão em ambas as extremidades da gola uma granada de metal amarello, collocada sobre o trapezio de panno carmezim, de que tratão as mesmas instrucções.
3º Os Officiaes usaráõ em lugar de talabarte, de talim sem pasta, igual ao que se acha marcado para os officiaes montados.
Grande uniforme.
4º O grande uniforme dos officiaes consistirá em sobrecasaca igual á do pequeno uniforme, sendo, porém, substituidas as divisas por dragonas do modelo marcado nas referidas instrucções; a barretina será da fórma constante do plano actual, de pello ou panno preto, mas não terá galão, e os cordões serão de côr carmezim.
UNIFORMES DE PRAÇAS DE PRET.
Pequeno uniforme.
5º A sobrecasaca será na fórma e dimensões, igual á dos officiaes.
6º O bonet será como o antigo de policia, de panno carmezim e avivado de preto, tendo na frente uma granada de panno amarello e borla preta; e de um e outro lado abas de panno azul para resguardarem os ouvidos, as quaes serão presas por colchetes na parte superior do bonet.
Grande uniforme.
7º O grande uniforme constará de sobrecasaca de panno, com a diferença de serem as platinas substituidas por dragonas de fio de lã preta e carmezim, semelhantes ás designadas nas instrucções de 7 de Agosto de 1852 para as praças de pret do 1º batalhão de artilharia a pé, e barretina exactamente das mesmas dimensoes, côr e a fórma da dos officiaes, tendo, em lugar de penacho, uma granada de lã carmezim, coroada com um pequeno penacho de crina, de oito centimetros de altura.
ARTILHARIA A CAVALLO.
Pequeno e grande uniforme.
Art. 2º O pequeno uniforme, tanto dos officiaes como das praças de pret, será o mesmo, marcado nas instrucções de 7 de Agosto de 1852; o grande uniforme será o actual, com a unica differença de ser substituida a farda por sobrecasaca igual á do pequeno uniforme, com dragonas em lugar de divisas.
INFANTARIA.
Fuzileiros.
Art. 3º O uniforme dos batalhões de fuzileiros será um e unico para todos, conforme o plano adoptado pelas instrucções, que acompanhárão o Decreto nº 1029 de 7 de Agosto de 1852, o qual continuará em vigor com as seguintes modificações:
UNIFORME DOS OFFICIAES.
Pequeno uniforme.
1º O bonet será de panno azul, conforme o modelo em vigor, avivado de encarnado, guarnecido na parte inferior da cópa por uma listra de panno da cor dos vivos e sem virola na pala.
2º A sobrecasaca será avivada de encarnado, tendo em cada extremidade da gola um trapezio da mesma côr.
3º Os officiaes usaráõ, em lugar de talabarte, talim de couro branco, semelhante ao que usão os officiaes montados dos mesmos batalhões, mas sem pasta.
Grande uniforme.
4º A sobrecasaca do grande uniforme será igual á do pequeno, tendo, porém, dragonas em lugar de divisas.
5º A barretina será da mesma fórma, materia e dimensões das designadas nas presentes instrucções para os officiaes de artilharia com as seguintes differenças: 1ª, os cordões serão da côr dos vivos; 2ª, terá na frente uma estrella, em cujo centro será inscripto o numero do batalhão; 3ª, a pluma será de pennas encarnadas na parte inferior, e brancas na parte superior, e será collocada sobre uma tulipa ou açucena de metal amarello.
6º O talim será igual ao que se acha marcado nas presentes instrucções para o pequeno uniforme.
7º Todas as demais peças do grande uniforme serão iguaes ás que se achão marcadas nas citadas instrucções de 7 de Agosto de 1852, para os officiaes do 1º batalhão de fuzileiros.
UNIFORME DAS PRAÇAS DE PRET.
Pequeno uniforme.
8º O bonet será de panno azul com vivos encarnados, conforme o plano adoptado pelo § 6º do art. 1º das presentes instrucções, para as praças de pret de artilharia; terá uma estrella de panno amarello em lugar de granada, e a borla será da côr dos vivos.
9º A sobrecasaca será em dimensões, vivos, côres e feitio, exactamente igual á do official.
10. A platina será de panno da mesma côr do da sobrecasaca, avivada de encarnado e com as mesmas dimensões e fórma marcadas pelas referidas instrucções de 7 de Agosto de 1852, para as praças de pret o 1º batalhão de fuzileiros.
Grande uniforme.
11. O grande uniforme constará: 1º de sobrecasaca igual a do pequeno uniforme, com a differença de serem as platinas substituidas por dragonas semelhantes ás marcadas nas instrucções de 7 de Agosto de 1852, para as praças de pret do 1º batalhão de fuzileiros, cujos fios ou franjas serão da côr dos vivos; 2º de barretina exactamente das mesmas dimensões, côr e fórma das dos officiaes, com a unica differença de ser o penacho de lã.
Caçadores.
Art. 4º O uniforme para os batalhões de caçadores a pé será um e unico para todos, conforme se acha marcado nas instrucções, que acompanhárão o Decreto nº 1029 de 7 de Agosto de 1852, com as seguintes modificações:
UNIFORME DOS OFFICIAES.
Pequeno uniforme.
1º A sobrecasaca do pequeno uniforme dos officiaes será de panno azul ferrete com vivos amarellos, e sem vistas na gola.
2º O talim e seu fiador serão pretos.
3º O bonet será igual ao marcado para os batalhões de fuzileiros, com a differença de serem os vivos amarellos.
Grande uniforme.
4º O grande uniforme será igual ao pequeno, com a unica differença de serem substituidos os bonets por barretinas iguaes ás dos officiaes de artilharia, as quaes terão os cordões verdes.
Os officiaes usaráõ em vez de dragonas, de palmatorias douradas.
UNIFORME DAS PRAÇAS DE PRET.
Pequeno uniforme.
5º A sobrecasaca será igual á do official.
6º O bonet terá a fórma marcada no § 8º do art. 3º das presentes instrucções, para as praças do pret de fuzileiros, com vivos amarellos e borla preta, e, em lugar de estrellas, uma corneta de panno amarello com o numero do batalhão no centro da volta.
Grande uniforme.
7º O grande uniforme será o mesmo do official, sendo a pluma da barretina de crina verde e os cordões de lã da mesma côr; as dragonas como as das praças de fuzileiros, com fios igualmente de côr verde.
CAVALLARIA.
Art. 5º O uniforme será um e unico para todos os regimentos de cavallaria.
UNIFORME DOS OFFICIAES.
Pequeno uniforme.
1º O pequeno uniforme dos officiaes será o mesmo marcado nas instrucções de 7 de agosto de 1852 para os officiaes do 1º regimento.
Grande uniforme.
2º O grande uniforme será igualmente o mesmo marcado nas referidas instrucções para o 1º regimento, sendo a farda substituida por sobrecasaca igual á do pequeno uniforme, com dragonas em lugar de divisa.
UNIFORME DAS PRAÇAS DE PRET.
Pequeno uniforme.
3º O pequeno uniforme será o mesmo que se acha marcado nas referidas instrucções de 7 de Agosto de 1852, com a unica differença de que os bonets serão de oleado e sem escamas.
Grande uniforme.
4º O grande uniforme será igual ao dos officiaes menos na qualidade do panno.
CAÇADORES A CAVALLO.
Art. 6º O uniforme dos corpos de caçadores a cavallo será um e unico para todos.
UNIFORME DOS OFFICIAES.
Pequeno uniforme.
1º O bonet será semelhante ao dos officiaes de cavallarla, mas sem virola na pala.
2º Sobrecasaca de panno azul toda avivada de amarello, sem vistas na gola, platinas semelhantes ás que actualmente usão os officiaes de caçadores a pé com palmatorias douradas.
3º Calças de panno azul com vivos amarellos nas costuras exteriores.
4º Talim de couro preto; canana tambem de couro preto envernizado, como a marcada nas instrucções de 7 de Agosto de 1852 para os officiaes montados de caçadores a pé.
Todo o mais uniforme será semelhante ao que se acha estabelecido nas mesmas instrucções para os officiaes do Estado Maior dos batalhões de caçadores a pé.
Grande uniforme.
5º O grande uniforme será igual ao pequeno, com a seguinte differença: as divisas serão substituidas por dragonas; o bonet, por uma barretina semelhante ás dos corpos de cavallaria.
Uniforme para as praças de pret.
6º Tanto o grande como o pequeno uniforme serão semelhantes aos dos officiaes, menos na qualidade do panno; devendo as platinas ser como as dos soldados de caçadores a pé; o schabrague será semelhante ao usado no 1º regimento de cavallaria, sendo debruado de couro envernizado, e a listra de côr substituida por uma de couro igualmente envernizada.
Art. 7º No verão todos os officiaes e praças de pret do exercito substituiráõ as calças e sobrecasacas de panno por calças e sobrecasacas de brim escuro, com os mesmos vivos e vistas, assim no serviço dos quarteis como em quaesquer outros.
Art. 8º As praças de cavallaria, as de caçadores a cavallo, e as do regimento de artilharia usaráõ, assim no serviço ordinario como no de marchas e de campo, de chapéos á semelhança dos denominados de Braga, mas com abas menores, cópa toda circular, conforme o figurino, e terão fitas de couro em roda da cópa.
Art. 9º A's praças, que servirem na Provincia do Rio Grande do Sul, ou marcharem para lugares, cujo clima seja frio, se abonará durante o inverno, além das camisas de algodão, uma de lã.
Art. 10. A todas as praças de pret do exercito serão abonados: 1º de 6 em 6 mezes, 2 lenços de algodão com 700 millimetros de comprimento e 500 de largura, de quadradinhos vermelhos e brancos; 2º de 4 em 4 mezes, uma ceroula de algodão, que poderá ser substituida por uma de lã, no inverno, quando em serviço em paizes frios; 3º em cada anno, um par de suspensorios e 4 pares de meias de algodão, que tambem poderão ser substitridas por meias de lã, no inverno, nos paizes frios.
Art. 11. Os officiaes do regimento de artilharia a cavallo, os de cavallaria, e de caçadores a cavallo, quando em marcha, poderão usar de botas de montar, de couro preto, de comprimento tal, que não passem os joelhos.
Art. 12. Fica abolido o uso das bandas de lã nos officiaes inferiores.
Paço, em 28 de Fevereiro de 1866.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 101 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)