Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.586, DE 17 DE JANEIRO DE 1866 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 3.586, DE 17 DE JANEIRO DE 1866
Dá providencias sobre as dividas de fardamento das praças do Exercito.
Convindo facilitar o abono dos fardamentos das praças do Exercito, nos casos em que não tenhão sido distribuidos nas devidas épocas, e bem assim estabelecer regras fixas a respeito da liquidação das dividas dessa procedencia, Hei por bem determinar:
Art. 1º Do 1º de Julho do corrente anno em diante será feita e escripturada a distribuição.do fardamento por exercicios, na conformidade do Decreto de 20 de Fevereiro de 1840; considerando-se vencidas as peças de duração de quatro mezes e um anno ou mais em 31 de Outubro, 28 ou 29 de Fevereiro e 30 de Junho.
Art. 2º No primeiro mez do semestre addicional do exercicio, os Commandantes dos corpos farão extrahir uma relação segundo o modelo junto, e a remetteráõ, na Côrte, á 3ª Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, e nas Provincias, ás respectivas Thesourarias de Fazenda.
Art. 3º Recebida a relação nas sobreditas Repartições, proceder-se-ha immediatamente ao exame das dividas nella contempladas, autorizando-se o abono das quantias, que forem liquidadas.
§ 1º O pagamento será realizado pela mesma fórma por que se effectua o do soldo, entregando-se pelas Repartições competentes ao Quartel-Mestre do corpo as sommas pertencentes ás praças, que estiverem em serviço, conforme a ultima relação de mostra organizada ; e notando-se na de que trata o art. 2º as importancias, que deixarem de ser satisfeitas em consequencia de escusa, fallecimento, deserção, reforma, passagem para outro corpo, exclusão por sentença, ou promoção da praça a Official.
§ 2º Se o pagamento não puder ser effectuado pelas Thesourarias e Pagadorias respectivas, por achar-se estacionado o corpo a grande distancia, serão autorizadas a fazêl-o as respectivas Mesas de Rendas e Collectorias, precedendo a necessaria revista de mostra.
Art. 4º A's praças que, durante o processo estabelecido nos artigos antecedentes, forem promovidas ou excluidas do serviço, dar-se-ha um titulo, que deverá conter não só a declaração das peças vencidas desde o 1º de Julho até a data da exclusão ou promoção, e das recebidas a vencer, mas tambem a de haver a praça sido incluida na relação creada pelo art.2º; a fim de que a Repartição, em que existir essa relação, confrontando o titulo com ella, possa satisfazer a sua importancia ou autorizar o pagamento, emquanto não fôr encerrado o exercicio a que pertencer. O referido titulo não será passado em 2ª via, nem delle se dará certidão, sem autorização do Ministerio da Guerra; e, além das formalidades legaes, deverá ser registrado nos assentamentos competentes, averbando-se nelle esse registro.
§ 1º O mesmo se praticará a respeito das praças escusas e reformadas em identicas circunstancias; podendo ellas, porém, dirigir-se immediatamente á Estação Fiscal ou á Pagadoria do lugar da parada, quartel, abarracamento, ou acampamento do corpo, em que se fizerem os pagamentos de seus vencimentos, á do lugar em que residirem, ou finalmente á mais proxima, para receberem, independente de novos exames, as quantias mencionadas em seus titulos. Se na estação, que realizar o pagamento, existir a relação organizada no principio do semestre addicional, ahi se confrontará o titulo, depois de pago, com a liquidação, debitando-se o Commandante do Corpo pela differença, que se encontrar contra a Fazenda; no caso contrario, o Chefe da Estação Fiscal, que fizer o pagamento, officiará immediatamente á Repartição liquidadora, communicando o pagamento, para proceder nesta conformidade.
§ 2º Nos casos de passagem para outro corpo, expedir-se-ha a guia do estylo; e a Repartição pagadora officiará á do lugar, em que estiver o mesmo corpo, declarando-lhe a importancia da divida reconhecida, e autorizando-a a effectuar o pagamento, se isso couber em sua alçada, ou representará á estação superior nesse sentido, a fim de dar as providencias necessarias.
Art. 5º Para que seja levado a effeito o systema creado por este Decreto, será liquidada toda a divida, que existir no fim de Junho do corrente anno, á contar de Julho do anno proximo passado, abonando-se ás praças, que nessa occasião houverem servido mais de metade do tempo marcado na tabella em vigor para a duração das peças de fardamento, a respectiva importancia, exceptuados os generos, que durarem mais de um anno. Pelo que respeita a estes e aos recebidos a vencer, começará o novo vencimento do dia, em que findarem os prazos estabelecidos.
Art. 6º No processo da liquidação e pagamento das dividas, a que se refere o artigo antecedente, serão observadas as regras, que ficão prescriptas para as posteriores, quando nos diferentes corpos não houver sobras de generos pelos quaes se possão satisfazer as mesmas dividas.
Art. 7º Encerrado o exercicio, sem que tenhão sido pagas todas as sommas contempladas nas relações de fardamento organizadas no principio do semestre addicional, e devidamente liquidadas, as Thesourarias de Fazenda procederáõ a respeito dellas nos termos do Decreto nº 2897 de 26 de Fevereiro de 1862, effectuando o pagamento na fórma do art. 3º § 2º do presente Decreto.
Art. 8º Na liquidação e reconhecimento das dividas desta origem a Terceira Directoria Geral e as Thesourarias deveráõ ter em vista as seguintes disposições:
§ 1º O ajuste de contas será feito calculando-se o numero das peças vencidas pela praça durante o tempo da divida, e descontando-se da sua importancia a das peças recebidas.
§ 2º As praças, que desertarem, perderáõ o direito ao fardamento vencido antes da deserção; sendo obrigadas as que voltarem ao serviço, a repor as peças, que tiverem levado, antes de findar o prazo do vencimento.
§ 3º Terão direito ao valor de cada peça de fardamento as praças, que servirem mais de metade do tempo da respectiva duração, como fica declarado no art. 5º; e aquellas, que receberem generos a vencer, soffreráõ o desconto da importancia dos mesmos generos, na proporção do tempo que faltar para o vencimento; não se reputando como divida os dias decorridos, que não completarem metade do tempo da duração. Esta regra não é extensiva ás praças reformadas, que continuarem a vencer o fardamento.
§ 4º As praças expulsas do serviço não terão direito ao vencimento desde o dia da publicação da sentença até aquelle, em que effectivamente forem excluidas do corpo.
§ 5º A importancia do fardamento do 1º uniforme não fará objecto da liquidação de que trata o presente artigo (Decreto nº 2606 de 23 de Junho de 1860, e tabella annexa, observação 4ª)
Art. 9º Continuaráõ a ser observadas as regras até agora estabelecidas relativamente ás dividas pertencentes a exercicios findos, cuja liquidação deve ser regulada pelas instrucções de 6 de Agosto de 1847, procedendo-se quanto ao seu pagamento na fórma do art. 3º § 2º e art 7º do presente Decreto, se as praças credoras ainda estiverem em serviço.
Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Janeiro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 25 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)