Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.582, DE 10 DE JANEIRO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.582, DE 10 DE JANEIRO DE 1866

Approva os novos Estatutos da companhia de seguros maritimos - Bom Conceito - com algumas alterações.

Attendendo ao que Me requereu a companhia de seguros maritimos - Bom Conceito - , estabelecida na Capital da Provincia da Bahia, e devidamente representada, e de conformidade com a Minha immediata resolução de 27 de Dezembro do anno passado, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 16 do referido mez e anno, Hei por bem approvar os novos Estatutos da mencionada companhia com as seguintes alterações:

    Ao art. 3º acrescente-se: - deduzindo-se dos lucros liquidos da companhia dez por cento para formação do fundo de reserva.

    No art. 32 em vez de: - os directores são autorizados - diga-se; - os directores são obrigados.

    O art. 38 substitua-se pelo seguinte: - Reunindo-se na hora aprazada accionistas, que representem pelo menos metade do capital social, se reputará constituida a assembléa geral, cujas decisões serão tomadas por maioria absoluta dos votos presentes.

    Na segunda parte do art. 48 substitua-se o ultimo periodo pelo seguinte: e sendo vencida alguma reforma por accionistas que representem metade, pelo menos, do capital social, disso se lavrará um termo assignado por todos os membros presentes.

    Antonio Francisco de Paula Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dez de Janeiro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.

Novos Estatutos da companhia de seguros maritimos - Bom Conceito - estabelecida na Capital da Provincia da Bahia.

CAPITULO I

DA COMPANHIA

    Art. 1º O titulo commercial da companhia será - Bom Conceito -: tem por objecto tomar seguros maritimos e começará logo que esteja nomeada a directoria e obtida a approvação do Governo.

    Art. 2º O fundo da companhia será de 800:000$, moeda legal, dividida em oitocentas acções de 1:000$ cada uma.

    Art. 3º Existiráõ sempre intactos cinco por cento do capital da companhia e, logo que sejão desfalcados para pagamento de sinistros, os directores exigiráõ dos accionistas quanto baste para inteirar o fundo: deduzindo-se dos lucros liquidos da companhia dez por cento para formação do fundo de reserva.

    Art. 4º As apolices e contractos da companhia, assim como recibos ou outros quaesquer documentos, serão assignados por qualquer dos .directores, sob a responsabilidade dos tres na fórma por que forem autorizados pela procuração, registrada em notas, que se lhes ha de passar pelos accionistas da seguinte maneira: - Pela companhia Bom Conceito. - F.

    Art. 5º A companhia não tomará risco algum sobre o mesmo navio, comprehendendo casco e carga por maior somma, que a correspondente a cinco por cento do seu capital.

    Art. 6º Os interessados na companhia limitão o prazo de 20 annos para a sua duração: sendo porém livre a cada um dos accionistas apartar-se della no fim de cada anno administrativo, que sempre findará a 31 de Janeiro: serão porém os mesmos accionistas obrigados a fazer sua participação por escripto aos Directores seis mezes antes de se findar o dito anno: e aquelle que o não fizer não se poderá separar naquelle anno. Fica entendido que aquelles que se apartarem ficão responsaveis por todos os riscos pendentes até o referido dia 31 de Janeiro, não podendo neste acto retirar fundo algum da companhia, quér dos cinco por cento, com que entrárão, quér mesmo de dividendos dos lucros, emquanto pender a liquidação dos riscos, pelos quaes estejão responsaveis.

    Art. 7º Todas as questões judiciaes, que a Companhia possa ter relativamente a avarias ou quaesquer outras serão decididas pelas leis do paiz: devendo esta clausula ser inserta na apolice.

    Art. 8º A companhia será representada em todas as suas transacções pelos directores.

CAPITULO II

DOS ACCIONISTAS

    Art. 9º Será accionista quem subscrever uma acção; mas não terá voto em assembléa geral quem possuir menos de quatro.

    Art. 10. Nas firmas sociaes só um dos socios poderá votar e ser votado em assembléa geral.

    Art. 11. Os accionistas são obrigados a entrar para a caixa da companhia, logo que esteja installada a directoria, com cinco por cento do valor das suas acções: e aquelle que o não fizer no improrogavel prazo de quinze dias, depois de avisado pelos directores, ficará excluido.

    Art. 12. Os accionistas tambem são obrigados a entrar immediatamente para a caixa da companhia com a porcentagem correspondente para o pagamento de algum sinistro; e aquelles que deixarem de a satisfazer no prazo marcado no artigo antecedente, depois de avisados pelos directores, serão igualmente excluidos da companhia com perdimento, a beneficio desta, das entradas que houverem feito e dos interesses, que aliás lhes poderião tocar, ficando demais responsaveis pelos prejuizos que lhes possão pertencer até o dia de sua exclusão.

    § unico. Uma vez por anno em qualquer dia do mez de Junho, reunir-se-ha a mesa da assembléa geral, commissão de contas, e direcção e se procederá a uma qualificação dos accionistas da companhia, para, no caso de algum haver mudado de circumstancias, fazer applicar-lhe o disposto no art. 17.

    Art. 13. Verificada a exclusão de algum accionista nos casos dos arts. 11 e 12, os directores venderáõ as acções a pessoas de sua approvação e sendo que não possão conseguir a venda, o participaráõ á mesa da assembléa geral, a fim desta a convocar, para providenciar de maneira que o fundo da companhia sempre esteja completo.

    Art. 14. Os accionistas tem direito de examinar os livros da companhia, sempre que queirão.

    Art. 15. Os accionistas podem vender e traspassar suas acções: mas não ficão exonerados da responsabilidade e os cessionarios não terão voto deliberativo, emquanto não forem approvados pelos directores, feito o traspasso ou cessão na nota do tabellião, que tiver registrado a procuração dos accionistas da companhia.

    Art. 16. Acaba o interesse de qualquer accionista nos tres seguintes casos: 1º, morte natural ou civil: 2º fallencia; 3º, falta de cumprimento de qualquer dos artigos e condições destes estatutos.

    Art. 17. Verificado algum dos casos do artigo antecedente, cessa desde esse momento qualquer interesse ou responsabilidade do accionista fallido ou excluido: e em caso de morte passaráõ as acções para os herdeiros, com approvação dos directores, precedida a formalidade do art. 15: e habilitando-se estes no prazo de 30 dias contados da morte do socio ou findo este prazo, se não tiverem apresentado um garante para responder pelas acções, não poderão mais reclamal-as e os directores ficão obrigados, sob sua responsabilidade, a fazer vender em hasta publica as mesmas acções, logo que finde o prazo de 30 dias, abonando o lucro ou perda que resultar á conta do respectivo accionista fallecido, ficando assim preenchida a compensação ou liquidação das acções marcada no art. 18.

    Art. 18. Se porém os directores lhes não concederem sua approvação, reverteráõ as acções do accionista fallecido para a companhia, ficando os herdeiros responsaveis ao pagamento de todas as perdas, que resultarem dos riscos pendentes, e com direito de receber os lucros, se os houverem, até a data do fallecimento do accionista.

    Art. 19. As acções dos accionistas que deixarem nos casos do art. 16 serão pelos directores vendidas, e, quando isso não consigão, praticaráõ o disposto no art. 13.

    Art. 20. Os accionistas são unicamente responsaveis até o valor das acções que houverem tomado.

CAPITULO III

DOS DIRECTORES

    Art. 21. A administração e gerencia da companhia será feita por tres directores, nomeados entre os accionistas, com voto em assembléa geral, que serão responsaveis in solidum.

    Art. 22. Os directores serão eleitos em assembléa geral por escrutinio secreto, lançando na urna cada accionista uma lista com tres nomes, e sahiráõ eleitos aquelles que alcançarem a pluralidade absoluta de votos; se, porém, do primeiro escrutinio não resultar a eleição de todos os directores, a mesa formará uma pauta dos mais votados, que entraráõ em segundo escrutinio em numero dobrado dos directores que faltarem nomear, e ficaráõ eleitos os que então obtiverem a maioria de votos: no caso de empate decidirá a sorte.

    Art. 23. Os directores serão eleitos annualmente, podendo ser reeleitos.

    Art. 24. Quando o prejuizo da companhia chegar a dous terços do seu capital (o que não é de esperar), os directores immediatamente o participaráõ á mesa para esta convocar a assembléa geral, a fim de deliberar se convém ou não continuar; ficando desde logo os mesmos directores impossibilitados de tomar novos riscos.

    Art. 25. Haverá um cofre com tres chaves, distribuidas pelos tres directores, onde se recolheráõ todas as letras, dinheiro e papeis importantes da companhia.

    Art. 26. Os directores nomearáõ agentes de reconhecido credito nas praças para onde houverem de seguir os objectos segurados, aos quaes muniráõ de uma procuração para representarem a companhia, e promoverem todos os interesses della, os quaes darão aos directores informações circumstanciadas de tudo quanto possa interessar á mesma companhia.

    Art. 27. Os agentes nomeados pelos directores perceberáõ a commissão de tres por cento paga pelos segurados ou seus agentes, quando tenha lugar a venda em hasta publica de algum artigo segurado, por motivo de avaria grossa, e disto mesmo darão certificado aos segurados ou seus agentes, para se lhes levar em conta a commissão que estes pagárão.

    Art. 28. Os directores estipularáõ o premio do seguro da maneira que julgarem mais conveniente, tendo attenção ao porto do destino, capacidade do commandante, estado do navio, estação do tempo e mais concurso de circunstancias.

    Art. 29. Os directores são autorizados a pagar todas as perdas, que se realizem, á razão de cento por cento.

    Art. 30. Os directores evitaráõ ventilar as questões por meio de justiça, preferindo o meio arbitral.

    Art. 31. Aos segurados se entregará com a possivel brevidade a sua apolice, e no acto da entrega della pagaráõ á vista o premio do seguro, não excedendo a cincoenta mil réis, e dahi para cima poderão passar letra até o prazo de seis mezes, á ordem dos directores, sendo abonada, quando estes o exijão.

    Art. 32. Os directores são obrigados a recolher a juros em estabelecimento bancario de reconhecido credito, não só o fundo da companhia, como os premios que a mesma fôr liquidando.

    Art. 33. Os directores venceráõ uma commissão de 5%, que dividiráõ entre si em partes iguaes, deduzidos dos premios dos seguros que tornarem, livre de qualquer despeza, que será a cargo da companhia.

    Art. 34. Os directores são obrigados a apresentar em assembléa geral annual, no dia 31 de Janeiro, o balanço da companhia, seja qual fôr o tempo da sua installação.

    Art. 35. Acontecendo que algum director se torne impossibilitado para continuar na direcção, por molestia, ausencia além de tres mezes, ou mesmo por impossibilidade moral, ou finalmente por demissão voluntaria ou forçada, a mesa chamará o supplente da direcção que se seguir em votos.

    Art. 36. Os directores, annualmente, depois de approvadas as suas contas, farão entrega aos accionistas dos lucros que houverem nos dividendos, ficando sempre em caixa os 5% do capital da companhia.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 37. A assembléa geral é a reunião de todos os accionistas com voto, na conformidade do art. 9º do capitulo II.

    Art. 38. Reunindo-se na hora aprazada accionistas que representem pelo menos metade do capital social se reputará constituida a assembléa geral, cujas decisões serão tomadas por maioria absoluta dos votos presentes.

    Art. 39. A assembléa geral será presidida por uma mesa composta de um Presidente, um 1º e um 2º Secretarios, que serão annualmente eleitos na fórma do art. 22 do Cap. III, sendo primeiramente eleito o Presidente, e depois os dous Secretarios. Esta mesa servirá em todas as reuniões da assembléa geral, e á sua eleição precederá a dos directores.

    Art. 40. A primeira assembléa geral será presidida pela junta directora da associação commercial, que terminará sua missão com a nomeação da mesa. As subsequentes assembléas geraes serão presididas pela mesa que estiver servindo.

    Art. 41. Nomeada a mesa, estando todos os.membros presentes, tomaráõ logo posse, mas não o estando, continuará a presidir a junta directora e se procederá á nomeação dos tres directores. Não poderão ser eleitos os accionistas, que não tiverem voto em assembléa geral.

    Art. 42. Poderão ser eleitos para directores os membros da mesa, mas não poderão accumular os dous cargos, nem o de membro da commissão de que trata o art. 47.

    Art. 43. Os membros que compõem a mesa da assembléa geral, são contados no numero dos trinta necessarios para haver sessão.

    Art. 44. Não se admittem votos por procuração em assembléa geral.

    Art. 45. Haverá assembléa geral no dia 31 de Janeiro de cada anno, e sendo algum impedido, no que immediatameute se seguir.

    Art. 46. No dia 31 de Janeiro de cada anno administrativo se procederá á nova eleição da mesa, e dos tres directores.

    Art. 47. Os directores apresentaráõ seu balanço na assembléa geral de 31 de Janeiro de cada anno, em cujo dia se procederá á nomeação de uma commissão de tres membros, que dará sobre elle o seu parecer na assembléa geral de 31 de Janeiro, e sendo approvado pela assembléa geral, se procederá ao dividendo dos lucros, na fórma do art. 36.

    Art. 48. Na assembléa geral de 31 de Janeiro de cada anno, apresentaráõ os directores um relatorio do estado da companhia, e seus progressos, e proporão o que convier alterar a beneficio da mesma Companhia; e sendo vencida alguma reforma por accionistas que representem pelo menos metade do capital social se lavrará disso um termo que será assignado por todos os membros presentes.

    Art. 49. Além do dia marcado para reunião da assembléa geral, a mesa convocar extraordinariamente, todas as vezes que o julgar necessario ou quando pelos directores lhe fôr requerido, ou quando vinte accionistas com causa motivada a pedirem por escripto á mesa.

    Art. 50. Na falta do Presidente da mesa tomará o seu lugar o 1º Secretario, passando o 2º a 1º Secretario, e para substituir a sua falta nomeará dos membros presentes um que sirva interinamente.

    Bahia, 19 de Setembro de 1865.

    (Seguem as assignaturas dos directores.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 15 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)