Legislação Informatizada - DECRETO Nº 358, DE 14 DE AGOSTO DE 1845 - Publicação Original
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DECRETO Nº 358, DE 14 DE AGOSTO DE 1845
Autorisa o Governo a estabelecer Capitanias de Portos nas Provincias maritimas do Imperio.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º O Governo é autorizado a estabelecer uma Capitania do Porto em cada Provincia maritima do Imperio, onde semelhante estabelecimento parecer necessario.
§ 1º Cada Capitania deverá compôr-se de um Chefe Official Superior da Armada, com o titulo de Capitão do Porto, que perceberá os vencimentos e mais vantagens de embarcado em navio de guerra, e de um Secretario, que terá o ordenado de quatrocentos mil réis.
§ 2º Nas Provincias, onde houver Arsenal de Marinha, servirá de Capitão do Porto o respectivo Inspector, e de Secretario um dos Empregados do Arsenal. Tanto um como outro poderão ter uma gratificação, que não exceda a quatrocentos mil réis.
Art. 2º Compete ao Capitão do Porto: 1º a policia naval do Porto, e seus ancoradouros, na fórma dos Regulamentos que organizar o Governo, e bem assim o melhoramento e conservação do mesmo Porto; 2º a inspecção e administração dos Pharóes, Barcas de Soccorros, Balisas, Boias e Barcas de escavação; 3º a matricula da gente do mar e das tripolações empregadas na navegação e trafico do Porto e das Cestas, praticagem destas e das Barras.
Art. 3º O Secretario da Capitania será encarregado de todo o expediente della, e perceberá os emolumentos que lhe marcar o Governo.
Art. 4º As questões de policia naval, prejuizos, ou damnos causados pelos navios entre si dentro do porto, serão decididas summariamente pelo Capitão do Porto. Desta decisão não haverá recurso algum, quando o valor não exceder a cem mil réis. Fóra deste caso, quando qualquer das partes não quizer estar pela decisão, será o negocio levado a um Conselho, composto do Capitão do Porto, do Auditor de Marinha, e do Official Commandante mais graduado dos navios da Estação; supprindo nas Provincias o lugar de Auditor um dos Juizes de Direito. A falta do Commandante da Estação será preenchida por qualquer outro Official de Marinha, ainda que reformado seja, ou por um Capitão de navio mercante, sendo estes, bem como o Juiz de Direito, nomeados pelos Presidentes das Provincias. A decisão do Conselho será definitiva.
Art. 5º Os Patrões-móres serão subordinados aos Capitães dos Portos.
Art. 6º O Governo fica autorizado a impôr multas aos infractores dos Regulamentos, que fizer em virtude desta Lei.
Art. 7º Ficão revogadas as leis e disposições em contrario.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Censelho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Agosto de mil oitocentos quarenta e cinco, vigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1845, Página 39 Vol. pt I (Publicação Original)