Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.578, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.578, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1865

Abre ao Ministério da Fazenda um credito supplementar de 1.069:779$988, e autorisa os tranportes de 488:326$626 de umas para outras verbas da despeza do mesmo Ministerio no exercicio de 1864 - 1865.

    Havendo-se reconhecido a insufficiencia do credito votado ao Ministerio da Fazenda pela Lei nº 1.177 de 9 de Setembro de 1862, que vigorou no exercicio de 1864 - 1865, em virtude da Resolução Legislativa nº 1.198 de 16 de Abril de 1864: Hei por bem, na conformidade dos arts. 12 e 13 da mesma Lei, e Tendo ouvido o Meu Conselho de Ministros, abrir ao dito Ministerio um credito supplementar de 1.069:779$988, e Autorisar os transportes de umas para outras verbas de 488:326$626, no referido exercicio de 1864 - 1865, fazendo-se a distribuição destas quantias nos termos da tabella annexa, assignada por José Pedro Dias de Carvalho, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Dezembro de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Pedro Dias de Carvalho.

Tabella a que se refere o Decreto nº 3.578 desta data.

    Art. 7º da Lei nº 1.177 de 9 de Setembro de 1862.

    

  Credito supplementar.  
§§    
Differença entre o cambio par de 27 e o médio de 25 5/8 58:951$630
Juros da divisa interna fundada 50:072$358
Juízo dos Feitos da Fazenda 22:756$000
10. Estações de arrecadação 350:000$000
18. Prêmios, descontos de bilhetes da Alfândega, commissões, corretagens, seguros, juros recíprocos, agio de moedas e metaes 500:000$000
19. Juros do emprestimo do cofre dos orphãos 88:000$000
    1.069:779$988
  Transportes.  
Para o § 2º - Differença entre o cambio par de 27 e o médio de 25 5/8 261:039$292
  Tirados a saber:  
Do § 11. - Casa da Moeda 5:166$000  
Do § 12. - Administração de Estamparia e Impressão do Thesouro Nacional 25:847$000  
Do § 13. - Typographia Nacional 50:000$000  
Do § 16. - Curadoria de Africanos livres 699$9987  
Do § 17. - Medição de terrenos de marinhas 3:000$000  
Do § 20. - Obras 97:969$521  
Do § 30. - Differença de cambio na remessa de quantias, etc. 78:356$773  
Para o § 5º - Caixa da Amortização e filial da Bahia 40:000$000
Tirados a saber:  
Do § 20. - Obras 12:030$479  
Do § 27. - Despeza em Londres com o emprestimo de 1858. 27:969$521  
Para o § 7º - Empregados de Repartições extinctas.Tirados do § 27. - Despeza em Londres com o emprestimo de 1858. 4:600$000
Para o § 21 - Eventuaes Tirados do § 27. - Despeza em Londres com o emprestimo de 1858 24:000$000
Para o § 29 - Adiantamento em Londres da garantia de 2% provinciaes das estradas ferro da Bahia e Pernambuco Tirados do § 27. - Despeza em Londres com o emprestimo de 1858. 158:687$334
  488:326$626

    Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Dezembro de 1865. - José Pedro Dias de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1865, Página 451 Vol. 1 pt II (Publicação Original)