Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.575, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.575, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1865

Autoriza a incorporação da Companhia anonyma, denominada - Promotora da Colonização Polaca no lmperio, - e aprova os respectivos Estatutos:

    Attendendo ao que me requererão o Conselheiro Zacarias de Góes e Vasconcellos e outros, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 13 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 30 do mez ultimo, Hei por bem Autorizar a incorporação de uma Companhia anonyma denominada - Promotora da Colonização Polaca no Imperio, - e Approvar os respectivos estatutos, com as seguintes alterações:

    1ª Que no art. 8º a prorogação do prazo da duração da Sociedade deve sujeitar-se á approvação do Governo.

    2ª Que no art. 14, fique entendido que o Vice-Pressidante, quando não substitue o Presidente, tem as attribuições de um só Director.

    3ª Que nos §§ 7º do art. 18, e 4º do art. 23, fique claro que o Presidente póde regular os negocios de conformidade com os Estatutos.

    Antonio Francisco de Paula Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negecios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Dezembro de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da lndependencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.

Estatutos da Sociedade Beneficiente Promotora da Colonisação Polaca.

CAPITULO I

DA SOCIEDADE, SUA SEDE, FIM, CAPITAL E DURAÇÃO

    Art. 1º A sociedade terá sua sede no Rio de Janeiro, mas suas operações poderão estender-se a outras Provincias, onde convenha estabelecer colonias, ou procurar emprego aos colonos emigrantes.

    Art. 2º Seu fim é promover a vinda para o Brasil de colonos polacos, principalmente agricolas, e estabelecel-os segundo suas habilitações e vontade:

    1º Em terras que a sociedade adquira por qualquer modo legal;

    2º Em estabelecimentos agricolas particulares por, meio de contractos de parceria ou de salario;

    3º Em officinas ou empreza fabris;

    4º Em serviço domestico.

    Art. 3º A sociedade nunca poderá occupar-se de assumptos politicos, nem relativos ao Brasil, nem a patria dos colonos, nem mesmo limitando-se a simples manifestação de desejos, esperanças, temores, approvação ou reprovação de actos dos governos de seus representantes ou agentes.

    Art. 4º São socios todos os nacionaes e estrangeiros, que tomarem e pagarem uma ou mais acções; e todos os socios tem direito a intervir nos negocios da sociedade nos limites e fórmas estabelecidas nestes estatutos.

    Art. 5º Cada acção será de 10$000, pagos em uma só ou duas prestações com o intervallo de tres mezes de uma á outra.

    Art. 6º O fundo social será de 300:000$000; mas as operações da sociedade começaráõ, logo que esteja arrecadada a somma de 25:000$000.

    Art. 7º Se, porém, passados 12 mezes a contar do dia da installação da sociedade, esta ultima somma não estiver reunida em poder do Thesoureiro, se dará por dissolvida a sociedade, e o saldo existente será restituido pro rata ás pessoas que tiverem realizado suas entradas.

    Art. 8º A durarão da sociedade será de dez annos, mas poderá continuar se a assembléa geral dos socios assim decidir.

CAPITULO II

DA DIRECTORIA

    Art. 9º Será implorada de Suas Magestades Imperiaes, e de Suas Altezas a Senhora Princeza Imperial e seu Augusto esposo, a Senhora Princeza D. Leopoldina e seu Augusto esposo, a graça de aceitarem o titulo de protectores da sociedade

    Art. 10. Será offerecido o titulo de Presidente honorario ao Exm. Bispo do Rio de Janeiro e ao de qualquer outra diocese a que se possa estender as operações da sociedade.

    Além da intervenção que nesta qualidade terão nos negocios da sociedade, poderão SS. EEx. Reverendissimas ser eleitos Presidentes effectivos.

    Art. 11. A gestão de todos os negocios da sociedade será confiada á uma Directoria composta de:

    Um Presidente;

    Dous Vice-Presidentes;

    Dous Secretarios;

    Um Thesoureiro:

    Quatro Directores;

todos eleitos por um anno em assembléa geral dos socios no dia anniversario da installação da sociedade.

    Art. 12. Fallecendo no decurso do anno, ausentando-se ou por qualquer modo desligando-se algum membro da Directoria, esta nomeará quem o substitua.

    Art. 13. A Directoria terá duas sessões ordinarias por mez, e as sessões extraordinarias para que o Presidente ou Vice-Presidente em exercicio as convocar. Os negocios serão nellas decididos á maioria absoluta de votos dos membros presentes, tendo o Presidente ou Vice-Presidente em exercicio, além do seu voto, o de qualidade nos casos de empate.

    Art. 14. Cada um dos Vice-Presidentes, quando não substituir o Presidente, exercerá as funcções inherentes ao cargo de Director.

    Art. 15. Para a Directoria dor deliberar é preciso que se achem presentes o Presidente ou um dos Vice-Presidentes, um dos Secretarios e três Directores.

    Art. 16. Além dos socios effectivos haverá socios correspondentes, quér nas Provincias do Imperio em que não esteja a sede da sociedade, quér nos paízes estrangeiros. Estes, porém, nunca poderão (art. 3º occupar a Directoria com noticias ou questões relativas á posição politica e esperanças dos colonos na Europa. As communicações que contiverem taes materias nem serão lidas nas sessões da Directoria, nem conservadas nos archivos da sociedade.

    Art. 17. Todo o socio tem direito de propôr á Directoria qualquer medida á beneficio da sociedade, e requerer a convocação de uma assembléa extraordinaria, quando suas propostas ou requerimentos não sejão attendidos pela Directoria, poderá leval-os conhecimento da primeira assembléa geral que tiver lugar.

    Art. 18. A' Directoria compete:

    1º Formular o regimento interno por que se deve reger, assim como nomear os mais empregados e agentes da sociedade, ficando dependentes da approvação da assembléa geral os ordenados, em documentos ou porcentagens destes, e em regra as despezas que serão fundas ou autorizadas em orçamentos annuaes;

    2º Fazer os contractos de compras e vendas de terras ou de outros quaesquer objectos para que esteja autorizadas;

    3º Solicitar dos poderes do Estado ou de quem posa fazel-os os favores e concessões proprias para obter os fins da sociedade;

    4º Nomear e demttir os empregados e agentes da Companhia, crear provisoriamente os que forem necessarios, e propor a creação definitiva á assembleia geral no fórma do § 1º;

    5º Fiscalizar a escripturação e tudo quanto se referir á marcha da sociedade;

    6º Representar a sociedade perante as justiças do paiz, nomear arbitros quando a elles se tenha de recorrer, defender por todos os modos licitos os direitos da sociedade e os dos colonos collocados sob sua protecção;

    7º Finalmente, decidir todas as questões regular todos os negocios da sociedade que não forem reservados á assembléa geral dos accionistas, e que não contrariem os estatutos.

    Art. 19. Ao Presidente compete:

    1º Dirigir os trabalhos da Directoria nas suas sessões ordinarias e extraordinarias, convocar a mesma Directoria para estas, e distribuir os trabalhos pelos seus membros.

    2º Convocar as sessões annuaes e as extraordinarias da assembléa geral dos socios, e dirigir as suas discussões como seu Presidente nato;

    3º Assignar com os Secretarios os contractos feitos em nome da sociedade, e as communicações que por sua importancia não devão ser só assignadas pelo 1º Secretario.

    4º Organizar e apresentar á assembléa geral o relatorio dos trabalhos do anno decorrido, a exposição de qualquer assumpto que deva ser submettido á sua deliberação, quér em sessão ordinaria, quér extraordinaria, e o resumo da receita e despeza extrahido das contas do Thesoureiro.

    Art. 20. Os Vice-Presidentes substituem o Presidente em todas as suas attribuições, sendo 1º Vice-Presidente o que tiver obtido mais votos, e em caso de igualdade, o mais velho em idade.

    Art. 21. Os Secretarios dividirão entre si o trabalho como parecer mais conveniente, decidindo o Presidente qualquer duvida: ao Secretario compete:

    1º Ler tanto nas sessões da Directoria, como da assembléa geral, os relatorios, offícios ou cartas, requisições, propostas e guaesquer communicações que lhes tenhão de ser feitas.

    2º Redigir, expedir e assignar as cartas, officios e quaequer communicações em nome da Sociedade, salvo o disposto no art. 19 § 3º.

    3º Substituir o 2º Vice-Presidente, guardada a mesma regra estabelecida no art. 20.

    Art. 22. Na falta de qualquer dos Secretarios a Directoria nomeará um interino que o substitua em todas as suas attribuições.

    Art. 23. Ao Thesoureiro compete:

    1º Arrecadar todas e quaesquer sommas, bens ou titulos, a que a Sociedade tenha direito.

    2º Collocar sob sua responsabilidade, quando não fôr por decisão da Directoria, os dinheiros disponiveis da Sociedade em bancos convenientes, em conta corrente vencendo juros.

    3º Fazer os pagamentos que determinar a Directoria.

    4º Propôr, de conformidade com os estatutos, quaesquer meios licitos de augmentar os haveres da sociedade.

    5º Apresentar á Directoria um balancete trimensal demonstrativo do estado da caixa da sociedade e de seus recursos.

    6º Apresentar no fim do anno social ao Presidente as contas das despezas do anno findo e o orçamento do anno futuro para serem submettidas á assembléa geral.

    7º Finalmente, concorrer com os mais membros da Directoria nas deliberações desta.

    Art. 24. Em suas faltas o Thesoureiro será substituido pela pessoa que a Directoria designar. Se esta, porém, não fôr já membro da Directoria, não exercerá a 7ª attribuição.

    Art. 25. Os Vice-Presidentes, não estando no exercicio da presidencia, tem as mesmas attribuições dos Directores, aos quaes compete:

    1º Comparecer ás sessões ordinarias e extraordinarias da Directoria, expondo nellas seus votos e opiniões em tudo que está a cargo da mesma Directoria.

    2º Executar em commissões de um ou de dous membros, ou isoladamente, os trabalhos que lhes distribuir o Presidente.

    3º Exercer interinamente os cargos de que os incumbir o Presidente ou a Directoria.

    4º Coadjuvar os funccionarios no cumprimento de seus deveres.

    Art. 26. O fundo social de que trata o art. 6º será formado das addições seguintes:

    1º Acções dos sócios;

    2º Contribuições voluntarias, subscripções promovidas no Brasil e em paizes estrangeiros;

    3º Producto das restituições que puderem fazer os colonos, que prosperarem, das despezas com sua vinda, e estabelecimentos feitos;

    4º Da venda das terras da sociedade aos colonos ou emigrantes que as puderem pagar;

    5º Da venda que a sociedade fizer a outras pessoas, das terras que em razão do estabelecimento de colonias ou por outros motivos adquirirem tão grande valor que convenha vendel-as;

    6º Juros dos dinheiros da sociedade;

    7º Producto de quaesquer licitas acquisições eventuaes.

CAPITULO III

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 27. A assembléa geral dos socios se reunirá no dia anniversario da installação da sociedade para:

    1º Ouvir o relatorio da Directoria, que será lido pelo Presidente, impresso e distribuido pelos socios, e conterá a relação de todas as occurrencias do anno;

    2º Eleger uma commissão que examine as contas do Thesoureiro;

    3º Eleger a nova Directoria por escrutino secreto;

    4º Decidir as questões que forem de sua competencia, e as que lhe forem submettidas pela Directoria.

    Art. 28. A assembléa geral celebrará as sessões diarias que forem necessarias para exercer suas funcções, em dias consecutivos, ou com os intervallos necessarios, para se poder preparar os trabalhos que tem de conhecer e meditar os assumptos sobre que tem de deliberar.

    Art. 29. Apezar de haver dia certo para a reunião da assembléa geral, o Presidente o fará annunciar pelas Gazetas, indicando o dia, lugar e hora com antecedencia de 15 dias.

    Art. 30. Cada cinco acções dá direito a um voto mas nenhum socio terá direito a mais de dez votos por si ou como procurador.

    Art. 31. A presença de tantos socios com direito de votar, quantos representem um quinto das acções emittidas, que ainda dão direito de votar, é bastante para poder a assembléa geral deliberar (art. 43).

    Art. 32. O socio ausente póde ser representado por procurador, que tambem seja socio, mas não poderá votar nas eleições de Directores e de quaesquer funccionarios.

    Art. 33. A dissolução da sociedade e a reforma dos Estatutos só podem ser deliberadas em assembléa geral extraordinaria, convocada expressamente para este fim.

    Art. 34. A convocação extraordinaria é sempre decidida pela Directoria, mas será obrigatoria todas as vezes que a requererem tantos socios quantos possuão o decimo das acções emittidas que ainda dão direito de votar o (art. 43).

    Art. 35. A convocação extraordinaria se fará pelos mesmos annuncios por que se faz a ordinaria, mas repetidos tres vezes com intervallo de tres dias, de modo que o ultimo annuncio se, faça dez dias antes do fixado para a reunião.

    Art. 36. Nas sessões extraordinarios não se poderá tratar de assumptos alheios ao da convocação.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 37. A sociedade, sendo puramente beneficente, applicará quaesquer recursos extraordinarios, e vantagens que possa obter ao incremento de suas operações, e bem-estar dos colonos.

    Art. 38. Suas operações, tendo por objecto a emigração para o Brasil de um povo eminentemente catholico, sem prejuizo da tolerancia e da caridade que se estende a todos os homens, a sociedade reconhecerá sempre como seus protectores natos e auxiliares efiicazes os ministros da religião do Estado, as confrarias, e as ordens religiosas estabelecidas e reconhecidas no Imperio.

    Art. 39. As acções ou as prestações por conta delles são doações feitas para um fim puramente beneficente, e só poderão ser restituidas no caso de se reconhecer a impossibilidade de começarem as operações da sociedade ou de obter-se o seu fim (art. 7º)

    Art. 40. Igualmente serão restituidas aos socios pro rata as sommas que existirem em caixa no caso de se reconhecer, ainda depois de começadas suas operações, que Mas não podem continuar e decidir a assembléa geral a dissolução da sociedade.

    Art. 41. Os direitos dos socios, sendo fundados na sua generosidade , não são transferiveis por venda de acções, doação, herança ou outro qualquer modo de transferir a propriedade.

    Art. 42. As acções serão numeradas e assignadas pelo Presidente e um dos Secretarios, e conteráõ no verso o recibo das prestações assignado pelo Thesoureiro.

    Art. 43. Os nomes dos socios serão lançados em um livro tendo em frente de cada nome o numero das acções de que é possuidor, e uma columna em branco para observações. Os nomes dos socios que fallecerem ou se ausentarem para distancias d'onde se presuma não puderem vir comparecer ás sessões da assembléa geral por si, ou por procurador, duos que declararem não querer mais formar parte da sociedade, serão eliminados, e as acções correspondentes deduzidas do numero das que dão direito a votar.

    Art. 44. Nos casos de deficiencia dos presentes estatutos, serão adoptadas as regras mais commummente admittidas neste genero de sociedades, e em todos os casos a sociedade se conformará com os preceitos da Lei nº 1082 de 22 de Agosto de 1860, e do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro do mesmo anno, e mais Leis do Imperio.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 45. Os presentes estatutos, depois de approvados pela reunião das pessoas que se propoem a fundar a sociedade, serão pelo Presidente interino submettidos á approvação do Governo Imperial, e logo que esta fôr obtida o mesmo Presidente convocara a assembléa geral dos socios para proceder á eleição da Directoria definitiva.

    Art. 46. Esta Directoria procederá á cobrança das acções ao convite do maior numero possivel de pessoas para socios, e a applicação do disposto no art. 6º ou a do art. 7º, conforme fôr o resultado de suas diligencias.

    Directoria Central da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 30 de dezembro de 1865.

    Pelo Director Bernardo José de Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1865, Página 435 Vol. 1 pt II (Publicação Original)