Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.567, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.567, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1865

Permitte que a companhia denominada - London, Brasilian, and Mauá Bank limited - funccione neste Imperio sob as condições abaixo indicadas.

    Attendendo ao que Me representárão John George Goodair e John Saunders, como Procuradores da companhia, em que por effeito de mutuo accordo se incorporárão em Londres o - London and Brasilian Bank - e as Sociedades bancarias - Mauá Mac Gregor & Cª - e - Mauá & Cª -, a qual foi alli organizada com a denominação de - London Brasilian, and Mauá Bank limited -, de conformidade com a legislação por que se regem os Estabelecimentos bancarios na Gram-Bretanha na categoria de sociedade anonyma; e de accordo com a Minha Imperial Resolução de 13 do mez corrente, tomada sobre parecer da Secção de Fazenda do Conselho de Estado: Hei por bem permittir que o dito - London, Brasilian, and Mauá Bank limited - funccione neste Imperio na fórma dos estatutos que Me forão presentes, e vão abaixo publicados, sujeitando-se, porém, a companhia ás condições seguintes:

    1ª Que o London, Brasilian and Maná Bank limited e suas Agencias no Imperio ficaráõ sujeitos ás leis e regulamentos que ora regem, ou no futuro regerem, os Estabelecimentos da mesma natureza, organizados sob a fórma de sociedades anonymas, sendo-lhes em tudo applicaveis as respectivas disposieões.

    2ª Que o Banco e suas Agencias não poderão dar principio ás suas operações sem ter em caixa 25% do fundo capital, isto é, 1.250,000 £; ou provar que tem a mesma somma effectivamente empregada em titulos commerciaes negociados pelas extinctas Companhias, que funccionão presentemente no Imperio, e que ora se reunem para formar o novo Estabelecimento - London, Brasilian, and Mauá Bank limited.

    3ª Que todas as questões suscitadas no Imperio entre terceiros e o dito Banco, ou suas Agencias, serão decididas no mesmo Imperio, e de conformidade com a legislação brasileira; e que a liquidação do Banco e de suas Agencias se fará igualmente no Imperio, e tambem de conformidade com a legislação brasileira.

    4ª Que o Banco fará publicar nos Jornaes de maior circulação desta Capital e nas sédes das Agencias as instrucções que lhe der o Conselho director de Londres; repetindo-se essa publicação todas as vezes que taes instrucções forem alteradas ou modificadas.

    5ª Que do mesmo modo publicará dentro dos primeiros oito dias de cada mez o balanço das operações do Banco e suas Agencias no mez antecedente, conforme o modelo que lhe ha de ser dado pelo Thesouro Nacional.

    6ª Que a duração do Banco será de 20 annos, se não fôr autorizada opportunamente a prorogação deste prazo.

    7ª Que o Governo Imperial poderá nomear, todas as vezes que o julgar necessario, um ou mais commissarios para o fim de examinarem os livros e o estado do Banco e suas Agencias; e declaral-o dissolvido e ordenar sua liquidação, caso seja provada a violação de qualquer das condições acima mencionadas.

    José Pedro Dias de Carvalho, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Dezembro de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Pedro Dias de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1865, Página 403 Vol. 1 pt II (Publicação Original)