Legislação Informatizada - DECRETO Nº 356, DE 30 DE JULHO DE 1845 - Publicação Original

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DECRETO Nº 356, DE 30 DE JULHO DE 1845

Sancciona a Resolução da Assembléia Geral Legislativa fixando as Forças de terra para o anno financeiro de 1846 a 1847.

     Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º As disposições da Lei numero trezentos e quarenta e um de seis de Março deste anno, que fixa as Forças de terra para o anno Financeiro de mil oitocentos quarenta e cinco a mil oitocentos quarenta e seis, continuão em vigor para o anno financeiro de mil oitocentos quarenta e seis a mil oitocentos quarenta e sete; ficando o Governo desde já autorizado a conservar destacados na Provincia do Rio Grande do Sul até dous mil Guardas Nacionaes, que serão comprehendidos na força decretada.

     Art. 2º Os Cirurgiões, que forem contractados para o serviço do Exercito, não poderão ter accesso senão depois que entrarem como effectivos nas vagas, que houver nos Postos em que servirem.

     Art. 3º Fica revogado o Decreto numero vinte tres de dezaseis de Agosto de mil oitocentos trinta e oito, assim como quaesquer disposições em contrario.

     Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, encarregado interinamente dos da Guerra, o tenha assim entendido e expeça os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Julho de mil oitocentos quarenta e cinco, vigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1845


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1845, Página 38 Vol. pt I (Publicação Original)