Legislação Informatizada - DECRETO Nº 354, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1895 - Publicação Original
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DECRETO Nº 354, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1895
Reorganisa a corporação dos corretores de fundos publicos do Districto Federal e providencia sobre as operações por elles realizadas na Bolsa.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º O cargo de corretor de fundos constitue officio publico, e ao Governo, na Capital Federal, compete creal-o ou supprimil-o, como entender conveniente.
Art. 2º Os corretores de fundos publicos, na Capital Federal, serão nomeados pelo Presidente da Republica, por decreto expedido pelo Ministro da Fazenda.
Art. 3º Sómente por intermedio dos corretores de fundos publicos se poderão realizar:
a) a compra e venda e a transferencia de quaesquer fundos publicos, nacionaes ou estrangeiros;
b) a negociação de letras de cambio e de emprestimos por meio de obrigações;
c) a de titulos susceptiveis de cotação na Bolsa, de accordo com o boletim da Camara Syndical;
d) a compra e venda de metaes preciosos amoedados e em barra.
§ 1º Serão nullas, de pleno direito, as negociações dos titulos de que trata este artigo, quando realizadas por intermediarios extranhos á corporação dos corretores.
§ 2º A disposição do § 1º deste artigo não comprehende as negociações realizadas fóra da Bolsa e directamente entre o comprador e o vendedor, as quaes todavia deverão ser communicadas á Camara Syndical.
Art. 4º Os corretores de fundos teem inteira responsabilidade pela execução das negociações em que interferirem.
1º Assiste-lhes o direito, antes de acceitarem a incumbencia das negociações, de exigir dos committentes as garantias que reputarem precisas para a effectividade das operações, dando de seu lado as que forem exigidas pelos seus committentes.
2º No caso de omissão não justificada por parte do corretor em realizar a operação de que se houver encarregado, a Camara Syndical, mediante representação do interessado, executará a ordem acceita e não cumprida, por meio da fiança do corretor.
3º O corretor que for omisso e provar-se que auferiu proveito da omissão, responderá pelos lucros cessantes o damnos emergentes que provierem do seu acto e incorrerá em suspensão por tempo de tres mezes.
Art. 5º Os corretores de fundos poderão ter como auxiliares prepostos approvados pela Camara Syndical.
1º Taes prepostos deverão reunir os requisitos para corretores de fundos.
2º Os prepostos dos corretores de fundos são considerados mandatarios legaes dos mesmos para os effeitos de praticarem os actos attinentes ao officio e da substituição nas funcções do mesmo.
Art. 6º Os corretores de fundos publicos da Capital Federal elegerão annualmente de entre si uma Camara Syndical, composta de um syndico, como presidente, e de tres adjuntos.
Art. 7º A' Camara Syndical compete:
a) propor a resolução do Governo e informar sobre a creação e a suppressão desses officios, a nomeação e a destituição dos corretores e a suspensão dos mesmos por tempo menor de 30 dias;
b) organisar o regimento interno da Bolsa e da corporação dos correctores e a tabella dos emolumentos que elles devem perceber, tudo sujeito á approvação do Ministro da Fazenda;
c) autorisar, prohibir e suspender a negociação e a cotação de qualquer valor, com excepção dos titulos da divida federal, estadoal e dos estrangeiros, que só serão admittidos á cotação pelo Ministro da Fazenda.
No uso desta attribuição poderá a Camara Syndical exigir de todas as sociedades emissoras de titulos negociaveis na Bolsa os esclarecimentos e documentos que reputar precisos para a inclusão de taes valores no boletim das cotações;
d) impor as multas decretadas nesta lei e no regulamento que o Poder Executivo expedir para execução da mesma, facultando de sua decisão recurso para o Ministro da Fazenda;
e) fixar a cotação official do cambio, dos valores e das especies, publicando o boletim diario, confeccionado após o encerramento dos trabalhos da Bolsa e em face das notas ou memoranda dos corretores e dos bancos;
f) organisar a tabella das taxas a perceber pelas declarações que forem publicadas no boletim official.
Art. 8º As deliberações da Camara Syndical serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente o de qualidade, no caso de empate.
Art. 9º As liquidações das operações de Bolsa poderão ser realizadas pela effectiva entrega dos titulos e pagamento do preço ou pela prestação da differença entre a cotação da data do contracto e a da época da liquidação.
§ 1º São exceptuadas desta disposição as operações sobre letras de cambio e moeda metallica, que sómente serão liquidaveis pela entrega effectiva dos titulos.
§ 2º O regulamento que o Poder Executivo expedir fixará o maximo de tempo para a liquidação das negociações a prazo.
Art. 10. As operações a prazo, excepção feita das de letras de cambio, podem ser feitas com a faculdade de desistencia por parte do committente, mediante o abono de uma quantia convencionada para o premio da indemnisação pela rescisão do contracto.
Art. 11. Nas operações a prazo é licito ao comprador exigir, mediante desconto, a entrega dos valores negociados antes da época fixada para a execução da transacção. Esta disposição não se applica ás operações de report e ás de letras de cambio ou moeda metallica.
Art. 12. As operações de cambio só poderão realizar-se por meio de letras e de decumentos, com sello proporcional, contendo promessa de letras a entregar dentro de prazo determinado.
Art. 13. Os estabelecimentos bancarios, filiaes ou agencias nacionaes ou estrangeiros que negociarem em cambio e moeda metallica são obrigados a remetter diariamente ao syndico, em notas authenticas pelos gerentes ou directores respectivos, a declaração das taxas a que tiverem operado e quinzenalmente a totalidade das operações.
Art. 14. A cotação á vista será a fixada para as operações a 90 dias, com a deducção de 1/4 de penny, calculado sobre a taxa ao par.
Art. 15. O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando esta lei, no qual regulará com precisão a investidura e o exercicio dos corretores e as respectivas operações, podendo impor penas de suspensão até tres mezes, de multa até ao valor da metade da fiança daquelles e até á quantia de 10:000$ aos bancos, suas filiaes ou agencias, que forem omissos em cumprir as disposições desta lei no que lhes for attinente.
Art. 16. Fica instituido o cofre da Camara Syndical, e nelle serão recolhidas as multas impostas por esta lei e pelo regulamento do Governo, com o destino de constituir um fundo de beneficencia dos corretores de fundos publicos da Capital Federal, que o Poder Executivo regulamentará.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 16 de dezembro de 1895, 7º da Republica.
Prudente J. De Moraes Barros.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
- Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 59 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)