Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.532, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1865 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.532, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1865

Concede autorisação ao Barão de Mauá e outros, para incorporarem uma Sociedade anonyma, denominada Companhia de Cortumes, e Approva os respectivos Estatutos.

    Attendendo ao que Me requerêrão o Barão de Mauá e outros, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 15 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 17 do mez proximo findo, Hei por bem Conceder-lhes autorisação para incorporarem uma Sociedade anonyma, denominada Companhia de Cortumes, e Approvar seus estatutos, com as seguintes alterações:

    1º Que 25 por cento do capital autorisa o começo das operações da Companhia.

    2º Que ao art. 7º em seguida á palavra - Presidente - se addite - ou do Gerente.

    3º Que o Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860 é applicavel á disposição do art. 4º, prohibindo a emissão de titulos e a negociação dos mesmos, antes de constituida a Companhia.

    Antonio Francisco de Paula Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Novembro de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1865, Página 360 Vol. 1 pt II (Publicação Original)