Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.520, DE 30 DE SETEMBRO DE 1865 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.520, DE 30 DE SETEMBRO DE 1865
Concede a Polycarpo Lopes de Leão privilegio por tres annos para explorar as minas de cobre e outros mineraes na Comarca da Chapada, da Provincia do Maranhão.
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Attendendo ao que me requereu Polycarpo Lopes de Leão, Hei por bem conceder-lhe privilegio por tres annos para explorar as minas de cobre e outros mineraes, que lhe consta existirem na comarca na Chapada, da Provincia do Maranhão, sob as clausulas que com este baixão, assignadas por Antonio Francisco de Paula Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio em Uruguayana aos trinta de Setembro de mil oitocentos e sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio. Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador. Dr. Antonio Francisco de Paula Sousa. Clausulas a que se refere o Decreto nº 3520 de 30 de
Setembro de 1865 1ª E' concedido a Polycarpo Lopes de Leão privilegio por tres annos improrogaveis, contados desta data, para proceder á exploração das minas de cobre e outros mineraes, que lhe consta existirem na comarca da Chapada, da Provincia do Maranhão. 2ª Dentro do referido prazo, o concessionario designará os lugares, em que pretender minerar, devendo apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas uma planta circumstanciada dos lugares por elle explorados, comprehendendo aquelles onde se houver de estabelecer as lavras. Esta planta, além da topographia dos lugares, indicara com exactidão os córtes, que houverem sido feitos nos terrenos, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de exploração, a inclinação e direcção do vieiro ou deposito que descobrir. A' descripção minuciosa da possança das minas e dos mineraes, descobertos pelo concessionario, acompanharáõ amostras dos mesmos mineraes. Indicará, outrosim, quaes os meios mais apropriados para o transporte dos productos da mineração que se propõe estabelecer e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos. 3ª Satisfeitas as exigencias da clausula 2ª, ser-lhe-hão concedidas até cem datas mineraes, por tempo de noventa annos, conforme os meios que concessionario ou a companhia, que incorporar para levar a effeito a mineração provar que terá de empregar effectivamente nos termos do Decreto nº 3049 de 6 de Fevereiro de 1863; sendo regulada a concessão de cada data pelo emprego efectivo de 5:000$000. 4ª No acto da concessão das minas, que descobrir, ser-lhe-ha concedida, por espaço de cinco annos, contados da data, em que forem começados os trabalhos, a isenção de direitos de importação de machinas, instrumentos, e quaesquer utensis especialmente destinados á lavra das respectivas minas: e bem assim a mesma isenção, por igual prazo de tempo, para os impostos de exportação dos productos das minas. Ambas as concessões desta clausula ficão dependentes da ulterior approvação da Assembléa Geral Legislativa. 5ª Ser-lhe-ha tambem concedido o direito de desapropriar os terrenos necessarios para os trabalhos da mineração, e para a construcção de caminhos, por onde tenhão de ser transportados os respectivos productos; devendo-se sempre observar nas construcções de taes caminhos todas as regras de arte, e as condições da Legislação Geral, Provincial e Municipal. 6ª E' igualmente concedida autorisação ao concessionario para fazer nos rios proximos ás minas as obras que forem necessarios á sua navegação. Estas obras nunca poderão ser executadas sem a prévia approvação das respectivas plantas, que deveráõ ser submettidas ao exame do Governo Imperial. Estas plantas, depois de approvadas, não poderão ser alteradas sem permissão do mesmo Governo. As obras serão inspecionadas por um Engenheiro do Governo, que verificará se o concessionario se conforma com as plantas approvadas. As despezas que se tiverem de fazer com esta inspecção correráõ por conta do concessionario. 7ª Se as minas forem situadas em terras devolutas, o concessionario as adquirirá, obrigando-se o Governo a vendel-as pelo preço minimo da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850. 8ª O concessionario será obrigado a aceitar todas as clausulas annexas ao Decreto nº 3049 de 6 de Fevereiro de 1863, no que forem applicaveis á especie ou especies de minerarão que lhes forem concedidas; e bem assim quaesquer outras que o Governo Imperial julgar conveniente impôr no acto da concessão em beneficio dos interesses publicos e da policia das minas. Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Agosto de 1865. - Dr. Antonio Francisco de Paula Souza. |
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1865, Página 343 Vol. 1 pt II (Publicação Original)