Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.519, DE 30 DE SETEMBRO DE 1865 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.519, DE 30 DE SETEMBRO DE 1865
Altera a tabella dos despachos telegraphicos que baixou com o Decreto n. 3288 do 20 cie Junho de 1864.
Attendendo ao que representou o Director Geral dos Telegraphos: Hei por bem alterar a tabella dos despachos telegraphicos que baixou com o Decreto nº 3288 de 20 de Junho de 1864 e approvar a que com este baixa assignada por Antonio Francisco de Paula Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio na Villa de Uruguayana em trinta de Setembro de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.
Tabella dos preços, por que devem ser cobrados os despachos telegraphicos, e que acompanha o Decreto desta data.
| Por cada recado simples em portuguez da Côrte para a cidade de Cabo-Frio, e vice-versa........................................................................................................................... | 1$000 |
| Dito em cifra ou em lingua estrangeira............................................................................... | 2$000 |
| O recado simples comprehende até 20 palavras; o que exceder desse numero, pargará mais metade da taxa por cada dezena de palavras, ou fracções de dezenas addcionaes. | |
| Assignaturas mensaes para a praça do commercio.......................................................... | 5$000 |
| Estas assignaturas dão direito ao recebimento da participação de navios entrados ou sahidos. O assignante tem o direito de receber aviso de que o navio entrado lhe vem consignado, desde que assim annunciar qualquer estação do littoral. | |
| Por pergunta que se fizer na estação da praça do Commercio para qualquer das estações do littoral sobre navios e resposta dada na mesma estação.............................. | 500 |
| Sendo a resposta levada á casa........................................................................................ | 1$000 |
| Por simples recado, que não exceda de 20 palavras passado para bordo dos navios ou destes para terra por meio de signaes de Maryath............................................................ | 3$000 |
| O mesmo para assignantes................................................................................................ | 2$000 |
| Cada dez palavras addicionaes pagará mais metade da taxa. | |
| Avisos de força maior, como perigo de navio, levantamento ou molestia grave a bordo, incendio, etc., são obrigatorios para todos; e os consignatarios pagaráõ a taxa de ......... | 10$000 |
| Estes aviso serão simultaneamente trasmittidos á Inspectoria do Arsenal de Marinha e á Polícia. | |
| Recado urbano para qualquer ponto, em que se estabelecer estações, não podendo exceder á um kilomero a distancia que tiver de ser levado, pagará................................... | 2$000 |
| Excedendo 20 palavras a taxa será dobrada, 40 triplicada, até 60 quadruplicada, etc., e assim por diante. | |
| Por cada telegrammo da linha terrestre, e para uma distancia de 30 leguas, não excedendo de 20 palavras se cobrará a taxa de................................................................ | 1$000 |
| Pelas palavras addicionaes até dez................................................................................... | 500 |
| A taxa augmentará proporcionalmente por cada 30 leguas de prolongamento. |
Observações.
1º Todos os telegrammas cuja remessa fôr exigida para lugares distantes, fóra das raias marcadas para as estações, ficão sujeitos ao aluguel do portador, e da conducção, quér seja por mar, quér por terra.
2º Os recados em lingua estrangeira, ou em cifra, e bem assim os recados nocturnos pagaráõ taxa dobrada.
3º Todos os recados, que tiverem de ser passados para Petropolis, ou qualquer outra estação sujeita a taxa urbana, pagarão esta taxa addicionalmente á primeira.
4º O pagamento das taxas será feito adiantadamente.
Palacio na Villa de Uruguayana em 30 de Setembro de 1865. - Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1865, Página 341 Vol. 1 pt II (Publicação Original)