Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.519, DE 30 DE SETEMBRO DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.519, DE 30 DE SETEMBRO DE 1865

Altera a tabella dos despachos telegraphicos que baixou com o Decreto n. 3288 do 20 cie Junho de 1864.

    Attendendo ao que representou o Director Geral dos Telegraphos: Hei por bem alterar a tabella dos despachos telegraphicos que baixou com o Decreto nº 3288 de 20 de Junho de 1864 e approvar a que com este baixa assignada por Antonio Francisco de Paula Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio na Villa de Uruguayana em trinta de Setembro de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.

Tabella dos preços, por que devem ser cobrados os despachos telegraphicos, e que acompanha o Decreto desta data.

Por cada recado simples em portuguez da Côrte para a cidade de Cabo-Frio, e vice-versa........................................................................................................................... 1$000
Dito em cifra ou em lingua estrangeira............................................................................... 2$000
O recado simples comprehende até 20 palavras; o que exceder desse numero, pargará mais metade da taxa por cada dezena de palavras, ou fracções de dezenas addcionaes.  
Assignaturas mensaes para a praça do commercio.......................................................... 5$000
Estas assignaturas dão direito ao recebimento da participação de navios entrados ou sahidos. O assignante tem o direito de receber aviso de que o navio entrado lhe vem consignado, desde que assim annunciar qualquer estação do littoral.  
Por pergunta que se fizer na estação da praça do Commercio para qualquer das estações do littoral sobre navios e resposta dada na mesma estação.............................. 500
Sendo a resposta levada á casa........................................................................................ 1$000
Por simples recado, que não exceda de 20 palavras passado para bordo dos navios ou destes para terra por meio de signaes de Maryath............................................................ 3$000
O mesmo para assignantes................................................................................................ 2$000
Cada dez palavras addicionaes pagará mais metade da taxa.  
Avisos de força maior, como perigo de navio, levantamento ou molestia grave a bordo, incendio, etc., são obrigatorios para todos; e os consignatarios pagaráõ a taxa de ......... 10$000
Estes aviso serão simultaneamente trasmittidos á Inspectoria do Arsenal de Marinha e á Polícia.  
Recado urbano para qualquer ponto, em que se estabelecer estações, não podendo exceder á um kilomero a distancia que tiver de ser levado, pagará................................... 2$000
Excedendo 20 palavras a taxa será dobrada, 40 triplicada, até 60 quadruplicada, etc., e assim por diante.  
Por cada telegrammo da linha terrestre, e para uma distancia de 30 leguas, não excedendo de 20 palavras se cobrará a taxa de................................................................ 1$000
Pelas palavras addicionaes até dez................................................................................... 500
A taxa augmentará proporcionalmente por cada 30 leguas de prolongamento.  

Observações.

    1º Todos os telegrammas cuja remessa fôr exigida para lugares distantes, fóra das raias marcadas para as estações, ficão sujeitos ao aluguel do portador, e da conducção, quér seja por mar, quér por terra.

    2º Os recados em lingua estrangeira, ou em cifra, e bem assim os recados nocturnos pagaráõ taxa dobrada.

    3º Todos os recados, que tiverem de ser passados para Petropolis, ou qualquer outra estação sujeita a taxa urbana, pagarão esta taxa addicionalmente á primeira.

    4º O pagamento das taxas será feito adiantadamente.

    Palacio na Villa de Uruguayana em 30 de Setembro de 1865. - Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1865, Página 341 Vol. 1 pt II (Publicação Original)