Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.515, DE 20 DE SETEMBRO DE 1865 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.515, DE 20 DE SETEMBRO DE 1865
Crêa uma medalha commemorativa do rendimento da Divisão do Exercito da Republica do Paraguay, que occupava a Villa de Uruguayana.
Querendo commemorar o rendimento da Divisão do Exercito da Republica do Paraguay que occupava a Villa de Uruguayana: Hei por bem Conceder a todos os Officiaes, Soldados, Magistrados, empregados e pessoas de Minha Comitiva, que assistirão, e tomárão parte no referido feito, o uso de uma medalha conforme os desenhos e instrucções que com este baixão, assignadas por Angelo Moniz da Silva Ferraz, Senador do Imperio, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio na Villa de Uruguayana, Provincia do Rio Grande do Sul, vinte de Setembro de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.
Instrucções á que se refere o Decreto desta data.
Art. 1º Todas as praças de linha, e da Guarda Nacional das forças brasileira e alliadas, os empregados e as pessoas que assistirão e tomárão parte no rendimento da Divisão do Exercito da Republica do Paraguay que occupava a Villa de Uruguayana, usaráõ das medalhas dos desenhos juntos, pendente de uma fita com tres listas de largura igual, sendo a dos lados azul celeste e verde a do centro.
Art. 2º Os Membros da Familia Imperial, o Ministro da Guerra, e os Officiaes Generaes usaráõ da medalha de ouro do lado direito do peito; os outros Officiaes, paisanos empregados na Secretaria da Guerra, Magistrados e pessoas de distincção a usaráõ de prata do mesmo lado direito; as praças de pret, outros empregados e pessoas não comprehendidas acima, a usaráõ de uma liga de zinco e antimonio ao lado esquerdo do peito; devendo todas as medalhas ter oito linhas de modulo.
Art. 3º Os individuos a quem é concedido o uso desta medalha não poderão trocar as de um pelas de outro grão, mas sempre em todo o tempo usaráõ daquella que fôr correspondente ao posto ou praça, que occupavão na época em que se deu o referido feito.
Palacio na Villa de Uruguayana, Provincia do Rio Grande do Sul, 20 de Setembro de 1865. - Angelo Moniz da Silva Ferraz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1865, Página 338 Vol. 1 pt II (Publicação Original)