Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.492, DE 8 DE JULHO DE 1865 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.492, DE 8 DE JULHO DE 1865
Concede o uso de uma Medalha á Guarnição que defendeu o Forte de Coimbra nos dias 26, 27 e 28 de Dezembro de 1864.
Attendendo ao valor e intrepidez com que se houve a Guarnição do Forte de Coimbra, na Provincia de Mato Grosso, na resistencia que oppôz ao ataque dos Paraguayos em os dias 26, 27 e 28 de Dezembro de 1864: Hei por bem Conceder-lhe o uso de uma Medalha, segundo os desenhos e Instrucções, que com este baixão, assignados por Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em oito de Julho de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.
Instrucções a que se refere o Decreto desta data.
Art. 1º Todas as praças de
Linha e Guarda Nacional, que compuzerão a Guarnição do Forte de Coimbra, na
Provincia de Mato Grosso, nos dias 26, 27 e 28 de Dezembro de 1864, usaráõ da
Medalha dos desenhos juntos; sendo a fita, da largura de dous dedos, com duas
listras encarnadas nas extremidades, e listra preta no centro.
Art. 2º Os Officiaes Superiores,
Capitães e subalternos e praças de pret trarão a referida Medalha do lado
esquerdo do peito; sendo as dos primeiros de ouro e de dezaseis linhas de
modulo, as dos segundos, de prata, e as dos ultimos, de uma liga de cobre e
estanho, com onze linhas de modulo.
Art.
3º Os individuos, a quem é concedido o uso desta Medalha, não poderão
trocar as de um pelas de outro gráo, mas sempre, e em todo o tempo, usarão
daquella que fôr correspondente ao Posto ou praça, que occupavão na época, em
que defendêrão o Forte de Coimbra. Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Julho de
1865. - Angelo Moniz da Silva Ferraz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 8/7/1865, Página 302 Vol. 1 pt II (Publicação Original)