Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.489, DE 7 DE JULHO DE 1865 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.489, DE 7 DE JULHO DE 1865

Designa o membro do Conselho Inspector e Fiscal da Caixa Economica e Monte de Soccorro, que tem de servir de Presidente e Vice-Presidente do mesmo Conselho no impedimento destes.

     Attendendo ao que Me representou o Presidente do Conselho Inspector e Fiscal da Caixa Economica e Monte de Soccorro estabelecida nesta Cidade, Hei por bem Decretar o seguinte:

     Artigo unico. Em falta do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Inspector e Fiscal da Caixa Economica e Monte de Soccorro fará suas vezes o Membro do Conselho mais antigo; e, dando-se a mesma antiguidade entre seus membros, preferirá o mais velho em idade.

     José Pedro Dias de Carvalho, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em sete de Julho de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Pedro Dias de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 07/07/1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 7/7/1865, Página 298 Vol. 1 pt II (Publicação Original)