Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.484, DE 16 DE JUNHO DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.484, DE 16 DE JUNHO DE 1865

Approva as alterações feitas nos Estatutos da Companhia de seguro contra o fogo - Interesse Publico -, estabelecida na Capital da Provincia da Bahia.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia de seguro contra o fogo - Interesse Publico -, estabelecida na Capital da Provincia da Bahia e devidamente representada por sua directoria: Hei por bem, Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 20 de Janeiro do corrente anno, Approvar as alterações feitas nos respectivos Estatutos pela assembléa geral dos accionistas, salvas as seguintes emendas: ao art. 15, serão accrescentadas as palavras - se dentro de trinta dias, depois da intimação, não satisfizer ao que exige este artigo, nem transferir suas acções -: serão supprimidos o paragrapho unico do art. 16, o art. 46 e seu paragrapho, e no final do art. 18 as palavras - ou sinistros pagos.

    Antonio Francisco de Paula Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Junho de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.

Alterações dos Estatutos da Companhia de seguro contra o fogo - Interesse Publico -, redigidas na fórma do Decreto nº 3454 de 16 de Junho de 1865.

    Art. 1º O fim da Companhia - Interesse Publico - é segurar contra incendios casuaes. Seu emblema uma casa, e em circulo a legenda - Interesse Publico.

    Art. 6º O fundo de entrada para a Companhia, já realizado, de cinco por cento de seu capital de 2.000:000$000, será empregado pela direcção em apolices da divida publica, como e quando entender conveniente.

    Paragrapho unico. A importancia dos premios de seguro, que se realizarem, será recolhida a juros em estabelecimentos bancarios de reconhecido credito.

    Art. 8º Do fundo em deposito se pagaráõ os sinistros, que possão sobrevir á Companhia e quando não bastem os premios dos seguros, que se forem realizando, se fará uma chamada pelos accionistas de tanto quando fôr preciso para perfazer o fundo realizado de cinco por cento, que deve sempre conservar-se preenchido; quando, porém chegar o prejuizo da Companhia a um quarto do seu capital, a direcção suspenderá suas operações e convocará immediatamente a assembléa geral para resolver a respeito.

    Art. 10. A direção não tomará risco algum em só predio, inclusive generos e moveis,que exceda a 100:000$000.

    Art. 11. E' accionista quem possuir uma ou mais acções; mas nenhum o poderá ser por mais de cincoenta, precedendo em todo o caso a approvação da commissão creada pelo art. 22.

    Art. 15. Quando o accionista fôr residente fóra da cidade, deverá nomear pessoa idonea que o represente e responda pelas entradas que tenha de fazer; para o que assignará no escriptorio da Companhia um termo de responsabilidade pelo seu constituinte: não o fazendo, ser-lhe-ha applicavel o disposto no art. 18, se, dentro de trinta dias depois da intimação, não satisfizer ao que exige este artigo, nem trasferir suas acções.

    Os membros da direcção não poderão ser fiadores.

    Art. 18. Por morte ou fallencia de qualquer accionista, suas acções se consideraráõ desde logo vagas. A Companhia as tomará a si, e dentro de trinta dias as levará a leilão publico, guardando em deposito á ordem de quem de direito pertencer o producto dellas, depois de deduzida a quota, que em proporção lhes tocar de quaesquer prejuizos verificados até a data da morte ou fallecencia do accionista.

    Art. 19. Em falta de comprador ás acções, todos os seus encargos e privilegios ficão pretencendo aos demais accionistas e a importancia das entradas realizadas pelos accionista fallido ou fallecido jámais poderá ser restituida e nem quantia alguma sob tal denominação, emquanto as acções não forem passadas a outro accionista que, uma vez admittido, assume as obrigações e vantagens inherentes ás acções adquiridas.

    Art. 20. Sendo o caso de morte, se os herdeiros do accionista reunirem as condições necessarias para merecerem a approvação da commissão de qualificação, de que trata o art. 22, as acções lhes serão conferidas, se dentro de trinta dias declararem á Companhia que preferem ser accionistas.

    Art. 21. Se entre os herdeiros do fallecido houverem orphãos ou ausentes, a parte das acções que a estes tocer só lhes póde ser conferida, precedendo autorisação dos respectivos Juizes, tutores e curadores.

    Art. 22. O Presidente da assembléa geral, os dous Secretarios, a Commissão de contas, e a Direcção constituem uma commissão permanente de nove membros, de que é Presidente o mesmo da assembléa geral, que terá a seu cargo:

    1º Reunir-se duas vezes no anno, em qualquer dos ultimos 15 dias de Junho e de Dezembro e proceder a uma qualificação dos accionistas da Companhia, para no caso de algum haver mudado de circumstancias, fazer applicar-lhe o disposto no art. 23.

    § 2º Além das reuniões ordinarias desta commissão, haverá as extraordinárias, que a pedido da direcção forem convocadas, para presidir a qualquer leilão de acções, e conhecer da idoneidade de accionistas novos.

    Art. 23 Todo o accionista, que fôr, julgado, pela commissão de qualificação inhabilitado para responder pelo capital de suas acções, deverá prestar uma fiança idonea, a contento da direcção, por termo assignado pelo fiador da mesma fórma que o art. 15 dispõe para os accionistas ausentes, sendo-lhe applicavel o disposto no art. 18, se dentro de 30 dias, depois da intimação, não satisfizer o que lhe fôr exigido, nem transferir suas acções.

    § 1º Fica entendido que, emquanto o accionista intimado para satisfazer o disposto neste artigo, não o fizer, suas acções não perceberáõ qualquer dividendo, a que por ventura tenha de proceder-se, o qual reverterá - em beneficio dos mais accionistas.

    § 2º Destas decisões tem o accionista, se as julgar injusta, o recurso para a assembléa geral prescripto no art. 17.

    Os arts. 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42 dos Estatutos, approvados por Decreto nº 1151 de 13 de Abril de 1853, passaráõ a ter os numeros de 24 e 44 em consequencia da suppressão dos arts. 24, 30 e 31.

    Art. 45. A direcção deduzirá do lucro partivel annualmente dez por cento para serem incorporados ao fundo de entrada até que este correspondente a dez por cento do capital nominal da Companhia.

    Art. 46. A direcção fica encarregada de solicitar do Governo Imperial a approvação á estas alterações dos Estatutos, que fará registrar no Tribunal do Commercio, para que sejão publicadas.

Bahia em 15 de Outubro de 1864.

(Seguem-se as assignaturas dos membros da direcção.)

Confere. - O Director, José Agostinho Moreira Guimarães.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 16/06/1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 16/6/1865, Página 292 Vol. 1 pt II (Publicação Original)