Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.478, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1899 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.478, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1899

Altera o art. 24 do decreto n. 858, de 10 de novembro de 1851, e o decreto n. 1325, de 10 de fevereiro de 1854, quanto á commissão dos agentes de leilões nas vendas judiciaes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1º, da Constituição Federal,

Decreta:

     Art. 1º A commissão dos agentes de leilões, pelas vendas judiciaes que realizarem do Districto Federal, será paga sómente pelos compradores.

     Art. 2º A commissão será:

     I. De cinco por cento (5 %) sobre o producto da venda não excedente de 100:000$000;

     II. De dous e meio por cento (2 1/2 %) sobre o que exceder de 100:000$ até 1.000:000$000;

     III. De meio por cento ( 1/2 %) sobre o que exceder de 1.000:000$ até 8.000:000$, percebendo dahi por deante o agente de leilões.

     Art. 3º Quando, nos casos dos ns. II e III do artigo antecedente, a venda houver sido feita em lotes e a diversas pessoas, reunidas as importancias das commissões, a somma será paga por todos os arrematantes pro rata.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 7 de novembro de 1899, 11º da Republica.

M. Ferraz de Campos Salles.
Epitacio da Silva Pessôa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1899


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 1365 Vol. 2 pt.II (Publicação Original)