Legislação Informatizada - Decreto nº 3.474, de 4 de Novembro de 1899 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 3.474, de 4 de Novembro de 1899
Crea mais uma brigada de infantaria e uma de cavallaria de Guardas Nacionaes na comarca do Conde, no Estado da Bahia.
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O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1899, Decreta: Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca do Conde, no Estado da Bahia, mais uma brigada de infantaria e uma de cavallaria, aquella com a designação de 52ª, que se constituirá de tres batalhões do serviço activo, ns. 154, 155 e 156, e um do da reserva, n. 52, e esta com a de 24ª, que se constituirá de dous regimentos ns. 47 e 48, os quaes se organisarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario. Capital Federal, 4 de novembro de 1899, 11º da Republica. M.
Ferraz de Campos Salles. |
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- Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 1356 Vol. 2 pt.II (Publicação Original)