Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.473, DE 6 DE JUNHO DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.473, DE 6 DE JUNHO DE 1865

Concede ao Capitão João Ernesto Viriato de Medeiros e John Witfield privilegio por tres annos para procederem á exploração das minas de ouro e outros mineraes nas Comarcas de Sobral, Ipú, Granja e Viçosa, da Provinda do Ceará, e nos limites desta com a do Piauhy.

    Attendendo ao que Me requerêrão o Capitão João Ernesto Viriato de Medeiros e John Witfield, e Conformando-me com o parecer dá Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 19 do mez passado: Hei por bem Conceder-lhes privilegio por tres annos para procederem á exploração das minas de ouro e outros mineraes, que lhes consta existirem nas Comarcas de Sobral, Ipú, Granja e Viçosa, da Provincia do Ceará, e nos limites desta com a do Piauhy, sob as clausulas que com este baixão assignadas por Antonio Francisco de Paula Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Junho de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 3473 de 6 de Junho de 1865

    1ª E' concedida ao Capitão João Ernesto Viriato de Medeiros e John Witfield privilegio por tres annos, improrogaveis, contados desta data, para procederem á exploração das minas de ouro e outros mineraes, que lhes consta existirem nas Comarcas de Sobral. Ipú, Granja e Viçosa, da provincia do Ceará e nos limites desta com a de Piauhy.

    2ª Dentro do referido prazo, os concessionarios designaráõ os lugares, em que pretenderem minerar, devendo apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas uma planta circumstanciada dos lugares por elles explorados, comprehendendo aquelles onde se houver de estabelecer as lavras. Esta planta, além da topographia dos lugares, indicará com exactidão os córtes, que houverem sido feitos nos terrenos, o maximo da profundidade, que houverem attingido os trabalhos de exploração, e a inclinação e direcção do vieiro ou deposito o que descobrirem.

    A' descripção minuciosa da possança das minas e dos mineraes descobertos pelos concessionarios acompanharáõ amostras dos mesmos mineraes.

    Indicaráõ, outrosim, quaes os meios mais apropriados para o transporte dos productos da mineração, que se propoem estabelecer, e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.

    3ª Satisfeitas as exigencias da clausula segunda, ser-lhes-hão concedidas até cento e cincoenta datas mineraes, por tempo de noventa annos, conforme os meios que os concessionarios ou a Companhia, que incorporarem para levar a effeito a mineração, provarem que terão de empregar effectivamente, nos termos do Decreto nº 3049 de 6 de Fevereiro de 1863; sendo regulada a concessão de cada data pelo emprego effectivo de cinco contos de réis.

    4ª No acto da concessão das minas, que descobrirem, ser-lhes-ha concedida, por espaço de cinco annos, contados da data em que forem começados os trabalhos, a isenção de direitos de importação de machinas, instrumentos, e quaesquer utensis especialmente destinados á lavra das respectivas minas; e bem assim a mesma isenção, por igual prazo de tempo, para os impostos de exportação dos productos das minas.

    Ambas as concessões desta clausula ficão dependentes da ulterior approvação da Assembléa Geral Legislativa.

    5ª Ser-lhes-ha tambem concedido o direito de desapropriarem os terrenos necessarios para os trabalhos da mineração, e para a construcção de caminhos por onde tenhão de ser transportados os respectivos productos; devendo-se sempre observar, nas construcções de taes caminhos, todas as regras dá arte, e as condições da legislação geral, provincial e municipal.

    6ª E' igualmente concedida autorisação aos concessionarios para fazerem, nos rios proximos ás minas, as obras que forem necessarias á sua navegação.

    Estas obras nunca poderão ser executadas sem a prévia approvação das respectivas plantas, que deveráõ ser submettidas ao exame do Governo Imperial.

    Estas plantas, depois de approvadas, não poderão ser alteradas sem permissao do mesmo Governo.

    As obras serão inspeccionadas por um Engenheiro do Governo, que verificará se os concessionarios se conformão com as plantas approvadas. As despezas, que se tiverem de fazer com esta inspecção, correrão por conta dos concessionarios.

    7ª Se as minas forem situadas em terras devolutas, os concessionarios as adquiriráõ, obrigando-se o Governo a vendel-as pelo preço minino da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850.

    8ª Os concessionarios serão obrigados a aceitar todas as clausulas annexas ao Decreto nº 3049 de 6 de Fevereiro de 1863, no que forem applicaveis á especie ou especies de mineração, que lhes forem concedidas, e bem assim quaesquer outras que o Governo Imperial julgar conveniente impôr no acto da concessão, em beneficio dos interesses publicos e da policia das minas.

    9ª A presente concessão não prejudica a autorisação concedida, por Decreto nº 2960 de 7 de Agosto de 1862, á Companhia ingleza de mineração Montes Aureos, para lavrar ouro e outros mineraes nas Provincias do Maranhão e Piauhy, cujos limites com a do Ceará se comprehendem neste Decreto.

Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Junho de 1865. - Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 06/06/1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 6/6/1865, Página 283 Vol. 1 pt II (Publicação Original)