Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.469, DE 10 DE MAIO DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.469, DE 10 DE MAIO DE 1865

Approva os novos Estatutos da Companhia União e Industria.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia União e Industria, devidamente representada, e Tendo ouvido o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de doze do mez passado, Hei por bem Approvar com as alterações adiante mencionadas os novos Estatutos, por que se deve reger a referida Companhia, e que com este baixão:

    1ª A disposição da segunda parte do artigo quarto fica substituida pela seguinte: - Deduzir-se-hão mais quinze por cento da renda liquida de cada semestre para formar um fundo de reserva, o qual nunca será inferior de dez por cento do capital social, e o restante será distribuido pelos accionistas semestralmente.

    O fundo de reserva será augmentado com o producto da venda das propriedades que constituem o capital da Companhia. Esta venda, porém, só se realizará com prévia approvação do Governo, excepto se fôr de lotes de terra a colonos que estejão sob a direcção da mesma Companhia.

    Fica expressamente declarado que o fundo de reserva é exclusivamente destinado para preencher o desfalque do capital social e fazer face ao deficit que possa provir do custeio do serviço da empreza e da conservação da estrado.

    Se o capital social fôr desfalcado em virtude de perdas, não se fará distribuição de dividendos, emquanto não houver sido integralmente restabelecido.

    2ª Ao artigo sexto fica accrescentado o seguinte: - As alterações das tabellas das taxas de transporte, a que se refere este artigo, serão sempre feitas de accordo com a disposição da Lei numero mil duzentos trinta e um de dez de Setembro do anno passado.

    3ª O artigo dezoito fica ampliado com o seguinte: - Não serão admittidos votos por procuração para a eleição dos membros da directoria e conselho fiscal.

    Jesuino Marcondes de Oliveira e Sá, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Maio de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da lndependencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Jesuino Marcondes de Oliveira e Sá.

Novos Estatutos da Companhia União e Industria.

    Art. 1º A Companhia União e Industria, tendo passado ao dominio do Estado a estrada do mesmo nome, que ella construio da Cidade de Petropolis á do Parahybuna, em virtude do Decreto nº 3325 de 29 de Outubro de 1864, tem hoje por objecto:

    1º Conservar por espaço de quinze annos a referida estrada, os ramaes existentes e os que construir, de modo a darem bom transito para a viação de carros em todas as estações do anno, sujeita á fiscalisação do Governo.

    2º Continuar na direcção da Colonia D. Pedro II, mantendo a expensas suas, e renunciando qualquer auxilio do Governo Geral, as escolas actuaes e o culto catholico e protestante, enquanto não fôr a mesma Colonia emancipada.

    3º Liquidar suas contas com os colonos dentro do prazo de quatro mezes, a abater em beneficio delles tanto quanto baste para que o valor das terras, medição e caminhos coloniaes não importem mais de dez réis por braça quadrada, e a entregar-lhes dentro daquelle prazo os titulos definitivos de suas propriedades, podendo a Companhia garantir-se pelo saldo das referidas contas com hypotheca das mesmas terras e bemfeitorias.

    4º Estabelecer dentro do prazo de dous annos, e em contiguidade á Colonia D. Pedro II, cincoenta familias de colonos nacionaes com propriedade livre, e nas mesmas condições do contracto feito com os colonos Allemães, vendendo-lhes terras pelo preço que não exceda o seu custo, inclusive as desrezas relativas a caminhos coloniaes, medição dos lotes e arranchamentos provisorios; e bem assim, fundar e manter uma escola pratica de agricultura, onde se ensinem gratuitamente os methodos aperfeiçoados de lavoura e criação de animaes domesticos.

    5º Concluir, sem dispendio do Estado, o ramal que da estação da Serraria se dirige á Cidade do Mar de Hespanha.

    6º Conduzir as malas do correio para a Provincia de Minas, quando findar o respectivo contracto, e emquanto tiver a Companhia a seu cargo a conservação estrada, por preço nunca excedente ao que presentemente recebe do emprezario daquelle serviço.

    7º Continuar o serviço regular de diligencias para passageiros, não só na parte da estrada já concluida, como nos ramaes, logo que a isso se prestarem.

    8º Praticar a industria de transporte de mercadorias pelas mesmas estradas, sempre que do exercicio desta industria não lhe resulte prejuizo.

DO CAPITAL DOS ACCIONISTAS.

    Art. 2º O capital da Companhia, feito o dividendo de 200$000 por acção, fica reduzido a 1.800:00$000 divididos em 6.000 acções de 300$000 cada uma, e constituido nas estações, terrenos, trem rodante, e mais bens que possue a Companhia. As acções já emittidas ficão representando o referido valor até que sejão substituidas por outras em virtude de deliberação expressa da assembléa geral dos accionistas, devendo-se, porém, declarar no verso das mesmas o valor que ficão tendo.

    As acções só podem ser transferidas mediante averbamento no livro respectivo.

    Art. 3º As contas da Companhia serão encerradas no fim de Dezembro de cada anno, sendo submettidas ao exame do Conselho Fiscal quinze dias antes da reunião da assembléa geral dos accionistas, e depois, de approvadas por este, serão incorporadas ao relatorio, que a Directoria deve apresentar á mesma assembléa geral impressos:

    1º Uma cópia do balanço detalhado da receita e despeza da Companhia com especificação do que correspondem ás colonias.

    2º Um cadastro dos terrenos da Companhia, comprehendendo todos os seus estabelecimentos e valores.

    3º Uma relação do trem rodante e respectivos animaes, com notas das alterações occorridas durante o anno.

    4º Uma relação dos empregados da Companhia, e seus vencimentos.

    Art. 4º Da renda da Companhia (não comprehendida a proveniente da venda de quaesquer bens) depois de deduzidas as despezas do trafego, estações e conservação da estrada, se deduzirá uma quota para remuneração da Directoria, a qual será de dez por cento da renda liquida até a importancia de 200:000$000 annuaes, e de cinco por cento do que exceder a essa importancia; dividindo-se o producto de uma e outra porcentagem, metade para o Director Presidente, e a outra metade para o Secretario e o Caixa em partes iguaes.

    Deduzir-se-hão mais quinze por cento da renda liquida de cada semestre para formar um fundo de reserva, o qual nunca será inferior de dez por cento do capital social; e o restante será distribuido pelos accionistas semestralmente.

    O fundo de reserva será augmentado com o producto da venda das propriedades que constituem o capital da Companhia. Esta venda, porém, só se realizará com prévia approvacão do Governo, excepto se fôr de lotes de terra a colonos que estejão sob a direcção da mesma Companhia.

    Fica expressamente declarado que o fundo de reserva é exclusivamente destinado para preencher o desfalque do capital social, e fazer face ao deficit que possa provir do custeio do serviço da empreza e da conservação da estrada.

    Se o capital social fôr desfalcado em virtude de perdas, não se fará distribuição de dividendo, emquanto não houver sido integralmente restabelecido.

DA ADMINISTRAÇÃO.

    Art. 5º A Companhia será administrada por uma Directoria eleita pela assembléa geral, e composta de tres membros, dos quaes um será o Presidente encarregado da execução das deliberações da Directoria, e de tudo quanto se refere á administração de todos os serviços e encargos da Companhia, inclusive a nomeação e suspensão dos empregados permanentes, cuja demissão dependerá de resolução da Directoria; o 2º será o Secretario, ao qual fica competindo a direcção e fiscalisação da escripturação, tanto central como das estações, para o que poderá dar as competentes instrucções, que julgar necessarias: o 3º finalmente será o caixa, o qual receberá e pagará toda a receita e despeza da Companhia, havendo os competentes recibos e documentos para sua descarga, fiscalisando directamente tudo quanto fôr concernente ao movimento dos dinheiros da Companhia.

    Art. 6º Todos os negocios de mais importancia, e principalmente as despezas não previstas, e as alterações das tabellas das taxas de transportes, serão resolvidos pela Directoria, e approvados pelo Conselho Fiscal, e delles se fará expressa menção nos relatorios annuaes que tem de ser presentes á assembléa geral dos accionistas, a qual poderá alterar ou revogar aquellas dessas medidas que entender não devão prevalecer para o futuro.

    As alterações das tabellas das taxas de transporte, a que se refere este artigo, serão sempre feitas de accordo com a disposição da Lei numero mil duzentos trinta e um de dez de Setembro do anno passado.

    Art. 7º As funcções dos membros da Directoria duraráõ por dous annos, podendo elles ser reeleitos, e, nas suas faltas, o Conselho Fiscal providenciará como julgar conveniente até a reunião da assembléa geral.

    Art. 8º A Directoria é solidaria, com plenos poderes geraes e administração; salva a limitação do art. 6º.

    E' autorisada a demandar e ser demandada em nome da Companhia, e estabelecer com o Governo os respectivos regulamentos, e a marcar os vencimentos dos empregados que forem permanentes.

    Art. 9º Para ser Director é necessario possuir cincoenta acções, que serão inalienaveis durante o tempo das suas funcções. A séde da administração é na Capital do Imperio.

DO CONSELHO FISCAL.

    Art. 10. O Conselho se comporá de cinco membros escolhidos pela assembléa geral d'entre os accionistas que possuirem, pelo menos, vinte acções; a sua eleição se renovará todos os annos, sómente quanto a dous de seus membros, que serão sorteados, e que poderão ser reeleitos.

    Suas funcções são gratuitas.

    Art. 11. O Conselho nomeará d'entre os seus membros um Presidente e um Secretario, que serão tambem os da assembléa geral: suas deliberações, tomadas por maioria absoluta de votos, serão levadas a um registro assignado por todos os membros presentes.

    Reunir-se-ha uma vez ao menos em cada trimestre.

    Nestas reuniões a Directoria deverá apresentar todos os esclarecimentos que habilitem o Conselho a estar sempre ao facto da marcha da administração e do estado da Companhia.

    Art. 12. Compete ao Conselho fiscalisar a execução dos Estatutos, examinar os livros e registros, tomar conhecimento de todos os negocios da Companhia, deliberando sob propostas da Directoria ácerca de qualquer nova despeza, que já não esteja estabelecida, e das alterações que a experiencia aconselhar e deva fazer nas tabellas das taxas de transportes, mudanças e suppressões de estações, etc.

    Art. 13. Na falta ou impedimento de algum dos membros do Conselho os restantes chamaráõ quem os substitua d'entre os maiores accionistas residentes na séde da Companhia, até que a assembléa geral proceda a nova eleição quando exista ainda a falta.

DA ASSEMBLÉA GERAL.

    Art. 14. A assembléa geral é a reunião de todos os accionistas, mas nella só podem votar os que possuirem pelo menos cinco acções; será presidida pelo presidente do Conselho Fiscal, e na sua falta por outro de seus membros que o mesmo Conselho eleger.

    Reune-se ordinariamente todos os annos no mez de Janeiro para os fins mencionados no artigo seguinte, e extrordinariamente todas as vezes que o Conselho julgar conveniente, devendo a sua convocação ser feita com antecedencia pelo menos de quinze dias.

    Art. 15. As deliberações da assembléa geral, que versarem sobre reforma dos estatutos, não poderão ser tomadas sem que estejão representados dous terços das acções: para outros quaesquer fins bastará que o esteja um terço; mas se isto se não verificar na primeira reunião, se convocará outra para quinze dias depois, e nesta se deliberaráõ os negocios, qualquer que seja o numero de acções representadas.

    Art. 16. A assembléa geral procederá por escrutinio secreto e maioria de votos presentes ás nomeações que lhe competem por estes Estatutos, ouvirá o relatorio da Directoria e parecer do Conselho Fiscal, discutidos os quaes, tomará as deliberações que entender necessarias.

    Art. 17. Os votos serão contados do modo seguinte: de 5 a 10 acções um voto, de 10 a 20 dous votos, e assim por diante, sem todavia poder um accionista reunir mais do que dez votos, qualquer que fôr o numero de acções que possua ou represente por procuração de outrem.

    Art. 18. Os accionistas residentes fóra da Cidade do Rio de Janeiro poderão fazer-se representar nas assembléas geraes pelos presentes.

    Não serão admittidos votos por procuração para a eleição dos membros da Directoria e Conselho Fiscal.

    Art. 19. No caso de dissolução da Companhia no fim dos quinze annos, durante os quaes tem de usufruir a estrada, ou por se darem as hypotheses previstas no art. 295 do Codigo Commercial, a liquidação ficará a cargo da Directoria debaixo da fiscalisação do Conselho.

    Art. 20. Das decisões do Conselho haverá recurso para a assembléa geral, sempre que com ellas se não conformar a Directoria.

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA.

    Art. 21. A Directoria fica autorisada, ouvido o Conselho Fiscal, a tentar a reforma dos carros destinados ao tansporte de passageiros, substituindo-os por outros que se prestem ao mesmo serviço admittindo commodamente maior numero de passageiros, para que se possa diminuir a taxa do transporte, e bem assim a adquirir outros que facilitem o transporte das bagagens.

    Para estes fins poderá despender até a quantia de dez contos de reis, enquanto a experiencia não aconselhar maior dispendio, que só por deliberação da assembléa geral será effectuado.

No impedimento do Director.

Bernardo José de Castro.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 10/05/1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 10/5/1865, Página 263 Vol. 1 pt II (Publicação Original)