Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.468, DE 8 DE MAIO DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.468, DE 8 DE MAIO DE 1865

Concede o uso de uma Medalha ao Exercito sob o Commando do Marechal de Campo João Propicio Menna Barreto.

Attendendo aos relevantes serviços prestados pelo Exercito sob o Commando do Marechal de Campo João Propicio Menna Barreto:

Hei por bem Conceder ao mesmo Exercito o uso de uma Medalha, segundo os desenhos e instrucções, que com este baixão assignados pelo Visconde de Camamú, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em oito de Maio de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Camamú.

Instrucções a que se refere o Decreto desta data.


     Art. 1º Todas as praças de linha e Guarda Nacional, que compuzerão o Exercito em operações na Republica do Uruguay, usaráõ da Medalha dos desenhos juntos, sendo a fita azul ferrete e encarnada em partes iguaes.

     Art. 2º Os Officias Generaes trarão pendente ao pescoço a Medalha, que será de ouro e de dezaseis linhas de modulo, e os Officiaes Superiores, Capitães e Subalternos e praças de pret ao lado esquerdo do peito, sendo as dos primeiros do referido metal, as dos segundos de prata, e as dos ultimos de uma liga de cobre e estanho, com onze linhas de modulo.

     Art. 3º Os individuos, a quem é concedido o uso desta Medalha, não poderão trocar as de um pelas de outro gráo, mas sempre e em todo o tempo, usaráõ daquella que fôr correspondente ao posto ou praça, que occupárão na época em que a Praça de Montevidéo capitulou. Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Maio de 1865. - Visconde de Camamú.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 08/05/1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 8/5/1865, Página 262 Vol. 1 pt II (Publicação Original)