Legislação Informatizada - Decreto nº 3.467, de 30 de Outubro de 1899 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 3.467, de 30 de Outubro de 1899
Autorisa o contracto com a Great Western of Brasil Railway Company limited, para concluir o trecho de estrada de ferro de Timbaúba ao Pilar e a trafegar esse trecho.
|
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 25, lettra e, da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, e attendendo á proposta apresentada em hasta publica pela Great Western of Brasil Railway Company, limited, Decreta: Artigo unico. Será contractada com a indicada companhia a conclusão, á sua custa e sob a sua responsabilidade, dentro do prazo de vinte mezes, a contar da assinatura do respectivo contracto, do trecho de estrada de ferro de Timbaúba ao Pilar, outr'ora pertencente á Estrada de Ferro Central de Pernambuco, e a trafegar esse trecho, tambem á sua custa e sob a sua responsabilidade, durante o periodo de cincoenta e tres annos, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas. Capital Federal, 30 de outubro de 1899, 11º da Republica. M.
Ferraz de Campos Salles. Clausulas a que se refere o decreto n. 3467 desta data
E' concedido á Companhia Great Western of Brasil Railway o direito de construir, á sua custa e sob á sua responsabilidade, dentro do prazo de vinte mezes, a contar da data deste contracto, o trecho de estrada de ferro de Timbaúba ao Pilar, e o de trafegar esse trecho, tambem á sua custa e sob a sua responsabilidade, durante o periodo de cincoenta e tres annos, revertendo no fim desse prazo, sem indemnisação alguma, para o dominio da União o referido trecho em estado de perfeita conservação e nas melhores condições de trafego. II A companhia obriga-se a entregar ao trafego, dentro de oito mezes, o trecho até Limoeirinho; dentro de dous mezes depois, o de Itabaiana; e a concluir a ligação de toda a linha ao ramal de Nazareth a Timbaúba, no prazo de vinte mezes acima indicado. III O Governo fornecerá á concessionaria, para as obras do trecho de que se trata, o material que existir em deposito ou ao longo da linha, adquirido com destino á construcção do trecho de que se trata, correndo, entretanto, por conta da contractante o transporte desse material do ponto em que se achar para o logar em que tiver de ser empregado. IV A concessionaria obrigar-se-ha a conservar em perfeito estado a linha e respectivas dependencias, de modo a permittir aos trens, com toda a segurança, a velocidade de trinta kilometros por hora, sob pena de rescisão do presente contracto. V O Governo terá o direito de resgatar a estrada depois de decorridos trinta annos da data do contracto. O preço do resgate será regulado, em falta de accordo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado em que estiverem então. A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica interna de 5 % de juro annual. Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios, e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado. VI No caso em que a concessionaria adquira a Estrada de Ferro Conde d'Eu ou venha fundir com esta a Estrada do Recife ao Limoeiro, e si fizer a ligação de Guarabira a Nova Cruz, sem onus algum para a União, a reversão do trecho ora concedido se fará no prazo e de accordo com o disposto no decreto n. 9041, de 20 de outubro de 1883. VII Na execução das obras do trecho de Timbaúba ao Pilar, a concessionaria observará os estudos já approvados por decreto n. 69, de 21 de março de 1891, e quaesquer modificações que porventura se julguem necessarias nos mesmos estudos dependerão de previo exame e approvação do Governo, observadas neste caso as regras geraes do decreto n. 862, de 16 de outubro de 1890. Antes, porém, de começarem as obras, a concessionaria apresentará orçamento das que tiverem de ser executadas em complemento das já existentes, executadas pelo Governo, afim de ser o mesmo orçamento approvado e servir de base ás responsabilidades reciprocamente divididas da presente concessão para o Governo e para a companhia concessionaria. VIII A concessionaria não poderá abrir ao trafego porção alguma da estrada a construir sem prévio exame do respectivo engenheiro fiscal e permissão do Governo, sob proposta do referido engenheiro. IX A concessionaria prestará uma caução de vinte contos de réis, recolhida aos cofres da União, em moeda corrente ou em apolices da divida publica, para garantia da execução deste contracto, perdendo essa caução em favor dos cofres publicos em caso de rescisão por falta de cumprimento de condição contractual. Esta caução responderá pelas multas impostas, devendo nestes casos ser logo integralisada, sob pena de rescisão do contracto. Terminadas as obras, esta caução poderá ser reduzida á metade, si assim o requerer a concessionaria. X A concessionaria obriga-se a entrar semestral e adeantadamente para os cofres publicos com a quantia de tres contos de réis, destinada ás despezas de fiscalização, de construcção e de trafego do trecho que é objecto do presente contracto, ficando sujeita aos regulamentos para a fiscalização e estatistica das estradas de ferro. XI O excesso da renda liquida, correspondente ao trecho de que se trata, sobre 8 % do capital empregado nas obras de conclusão, reverterá para o Thesouro Federal, a titulo de indemnisação dos trabalhos realizados por sua conta a do material fornecido para conclusão das linhas ferreas. XII Relativamente aos serviços de contabilidade correspondente ao trafego do trecho de Timbaúba ao Pilar pela Great Western of Brasil Railway Company, será observado o accordo de 4 de março de 1885, approvado pelo aviso de 23 de abril do mesmo anno. Capital Federal, 30 de outubro de 1899. - Severino Vieira. Contracto entre o Governo e a «Great Western of Brasil Railway Company, limited», para conclusão do trecho da Estrada de Ferro de Timbaúba ao Pilar e para trafegar esse trecho. Aos vinte e um dias do mez de novembro de mil oitocentos e noventa e nove, presentes na Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, no Rio de Janeiro, o Senhor Doutor Severino dos Santos Vieira, Ministro de Estado dos Negocios da mesma Repartição, por parte do Governo Federal dos Estados Unidos do Brazil e a Great Western of Brasil Railway Company, limited, representada neste acto pelo Senhor Doutor Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, conforme provou com a procuração que exhibiu e fica archivada nesta Secretaria de Estado, resolveu o mesmo Senhor Ministro, de accordo com autorisação constante do artigo 25, letra - e - da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898 e decreto n. 3467 de 30 de outubro do corrente anno, attender á proposta apresentada em hasta publica pela Great Western of Brasil Railway Company, limited, para concluir á sua custa e sob sua responsabilidade, dentro do prazo de vinte mezes a contar da data da assinatura deste contracto, o trecho da Estrada de Ferro de Timbaúba ao Pilar, outr'ora pertencente á Estrada de Ferro Central de Pernambuco, e trafegar esse trecho, tambem á sua custa e sob a sua responsabilidade, durante o periodo de cincoenta e tres annos, mediante as seguintes clausulas: 1ª E' concedido á Companhia Great Western of Brasil Railway o direito de construir, á sua custa e sob sua responsabilidade, dentro do prazo de vinte mezes, a contar da data deste contracto, o trecho da Estrada de Ferro de Timbaúba ao Pilar e o de trafegar nesse trecho, tambem á sua custa e sob sua responsabilidade, durante o periodo de cincoenta e tres annos, revertendo no fim desse prazo, sem indemnisação alguma, para o dominio da União o referido trecho em estado de perfeita conservação e nas melhores condições de trafego. 2ª A companhia obriga-se a entregar ao trafego, dentro de oito mezes, o trecho até Limoeirinho; dentro de dous mezes depois, o de Itabaiana; e a concluir a ligação de toda a linha ao ramal de Nazareth a Timbaúba, no prazo de vinte mezes, acima indicado. 3ª O Governo fornecerá á contractante, para as obras do trecho do que se trata, o material que existir em deposito ou ao longo da linha, adquirido para a construcção do mesmo trecho, correndo entretanto por conta da contractante o transporte desse material do ponto em que se achar para o logar em que tiver de ser empregado. 4ª Obriga-se a contractante a conservar em perfeito estado a linha e respectivas dependencias, de modo a permittir aos trens, com toda a segurança, a velocidade de trinta kilometros por hora, sob pena de rescisão do presente contracto. 5ª O Governo terá o direito de resgatar a estrada depois de decorridos trinta annos da data do contracto. O preço do resgate será regulado, em falta de accordo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado em que estiverem então. A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica interna de 5% de juro annual. Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios, e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Governo. 6ª No caso em que a contractante adquira a Estrada de Ferro Conde d'Eu ou venha a fundir com esta a Estrada de Ferro do Recife ao Limoeiro, e si fizer a ligação de Guarabira a Nova Cruz, sem onus para a União, a reversão do trecho ora concedido se fará no prazo e de accordo com o disposto no decreto n. 9041, de 20 de outubro de 1883. 7ª Na execução das obras do trecho de Timbaúba ao Pilar, a contractante observará os estudos já approvados por decreto n. 69, de 21 de março de 1891, e quaesquer modificações que porventura se julguem necessarias nos mesmos estudos dependerão de prévio exame e approvação do Governo, observadas neste caso as regras geraes do decreto n. 862, de 16 de outubro de 1890. Antes, porém, de começarem as obras, a contractante apresentará orçamento das que tiverem de ser executadas em complemento das já existentes, executadas pelo Governo, afim de ser o mesmo orçamento approvado e servir de base ás responsabilidades reciprocamente divididas da presente concessão para o Governo e para a companhia concessionaria. 8ª A contractante não poderá abrir ao trafego porção alguma da estrada a construir sem previo exame do respectivo fiscal e permissão do Governo, sob proposta do referido engenheiro. 9ª A contractante prestará uma caução de vinte contos de réis (20:000$), recolhida aos cofres da União, em moeda corrente ou em apolices da divida publica, para garantia da execução deste contracto, perdendo essa caução em favor dos cofres publicos em caso de rescisão por falta do cumprimento de condição contractual. Esta caução responderá pelas multas impostas, devendo nestes casos ser logo integralisada, sob pena de rescisão deste contracto. Terminadas as obras, esta caução poderá ser reduzida á metade, si assim requerer a concessionaria. 10ª Fica a contractante sujeita ás multas de duzentos mil réis a cinco contos de réis (200$ a 5:000$) impostas pelo Governo nos casos de inobservancia das clausulas deste contracto, podendo as mesmas multas ser descontadas da respectiva caução nos termos da clausula nona. Fica entendido que esta pena póde preceder a de rescisão. 11ª A contractante obriga-se a entrar semestral e adeantadamente para os cofres publicos com a quantia de tres contos de réis (3:000$), destinada ás despezas de fiscalização, de construcção e de trafego do trecho que é objecto do presente contracto, ficando sujeita aos regulamentos para a fiscalização e estatistica das estradas de ferro. 12ª O excesso da renda liquida correspondente ao trecho de que se trata, sobre oito por cento (8 %) do capital empregado nas obras de conclusão, reverterá para o Thesouro Federal a titulo de indemnisação dos trabalhos realizados por sua conta e do material fornecido para conclusão das linhas ferreas. 13ª Relativamente aos serviços de contabilidade correspondente ao trafego do trecho de Timbaúba ao Pilar pela Great Western of Brasil Railway Company, limited, será observado o accordo de 4 de março de 1885, approvado pelo aviso de 23 de abril do mesmo anno. Por assim haverem accordado e ter a Great Western of Brasil Railway Company, limited, depositado no Thesouro Federal a quantia de vinte contos de réis (20:000$), em apolices da divida publica do valor nominal de um conto de réis (1:000$), para servir de caução, de accordo com a clausula nona deste contracto, conforme provou com o conhecimento do Thesouro Federal n. 144, de 19 de outubro proximo findo, que fica archivado nesta Secretaria de Estado, tendo tambem pago na Recebedoria do Rio de Janeiro a quantia de um conto duzentos e sessenta e cinco mil réis (1:265$) de sello proporcional, conforme se verifica do recibo passado na guia expedida por esta Directoria Geral, que tambem apresentou e fica archivada, mandou o Senhor Ministro lavrar o presente contracto,que assigna com o procurador e representante da Great Western of Brasil Railway Company, limited, o Senhor Doutor Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, com as testemunhas Arthur Leal Nabuco d'Araujo e Carlos Gardonne Ramos e commigo Francisco Manoel da Silva, que o escrevi. - Sobre uma estampilha do valor de cinco mil réis (5$), estava o seguinte: Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1899. - Severino dos Santos Vieira. - Por procuração, Theodoro M. F. Pereira da Silva. - Arthur Leal Nabuco d'Araujo. - Carlos Gardonne Ramos. - Francisco Manoel da Silva. |
- Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 1347 Vol. 2 pt.II (Publicação Original)