Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.465, DE 29 DE ABRIL DE 1865 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.465, DE 29 DE ABRIL DE 1865
Approva os novos Estatutos da Bibliotheca Fluminense.
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Attendendo ao que representou a Directoria da Bibliotheca Fluminense, estabelecida nesta Côrte; e de conformidade com a Minha Immediata Resolução da 19 de Novembro do anno passado, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 31 de Outubro do mesmo anno, Hei por bem approvar os novos Estatutos da referida Bibliotheca, sendo substituidas no art. 4º § 1º as palavras - Accionista o cidadão Brasileiro - pelas seguintes - Accionista é o individuo - , e ficando as alterações que nelles se fizerem dependentes de approvação do Governo imperial. José Liberato Barroso, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte nove de Abril de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio. Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador. José Liberato Barroso. Estatutos da Bibliotheca Fluminense approvados em sessão da Assembléa Geral dos Accionistas celebrada no dia 25 de Julho de 1864. Art. 1º A associação denominada - Bibliotheca Fluminense - tem por fim estabelecer na Cidade do Rio de Janeiro uma Bibliotheca que sirva para a leitura e instrucção dos seus membros. Art. 2º O fundo da associação será de cincoenta contos de réis, dividido em duas mil acções de vinte cinco mil réis cada uma. Art. 3º Só poderá ser dissolvida a associação por accordo da maioria absoluta de seus membros, tomado em assembléa geral, ou nos casos marcados nas leis do paiz. Art. 4º Compõe-se a associação de accionistas, assignantes e benemeritos. § 1º Accionista é o cidadão Brasileiro que possuir uma ou mais acções da associação, e contribuir para ella com a prestação de cinco mil réis por semestre, paga no vencimento do primeiro trimestre. § 2º Assignante é todo aquelle que, proposto por um accionista, ou tendo feito um deposito da quantia de dez mil réis, contribuir com a prestação de cinco mil réis por trimestre ou de dezaseis mil réis por anno, paga sempre adiantada. § 3º Será considerado benemerito o accionista ou assignante que, a juizo da assembléa geral, e por proposta da Directoria, houver prestado relevantes serviços á Bibliotheca. Art. 5º Não serão obrigados a pagarem as prestações de que trata o artigo antecedente os accionistas que se acharem nas seguintes circumstancias: § 1º Havendo-se remido pela quantia de cem mil réis. § 2º Estando ausente da Cidade do Rio de Janeiro por mais de seis mezes, com tanto que faça participação da sua ausencia. Art. 6º As remissões de que falla o artigo antecedente serão postas em um Banco, revertendo a sua renda em beneficio da Bibliotheca. Art. 7º Tanto os accionistas como os assignantes poderão levar para ler as obras que existirem na Bibliotheca, quando não fôr prohibida a sabida das ditas obras. Art. 8º O accionista remido, ou o que tiver mais de uma acção e quizer pagar dupla mensalidade, gozará do privilegio de ter em seu poder duas obras. Art. 9º Qualquer que seja o numero de acções de que fôr possuidor o accionista, não será este obrigado a pagar mais de uma prestação, uma vez que não queira gozar do favor mencionado no artigo antecedente. Art. 10. As acções da Bibliotheca serão transferiveis, não podendo porém os cessionarios gozar da leitura das obras emquanto não fizerem averbar as ditas acções no livro competente da referida Bibliotheca, pagando as mensalidades que os cedentes estiverem devendo. § Unico. As transferencias aqui mencionadas, não se effectuaráõ emquanto a associação tiver acções por emittir. Art. 11. Se dentro de um anno, depois da morte de qualquer accionista, os seus herdeiros não reclamarem os direitos ás acções pertencentes ao fallecido, reverteráõ ellas em beneficio da associação. Art. 12. Suspender-se-ha a entrega dos livros. § 1º Ao accionista que tres mezes depois de vencidas as suas mensalidades, as não tiver pago. § 2º Ao assignante que não satisfizer adiantadamente a sua prestação. Art. 13. A associação será administrada por dez Directores, eleitos todos os annos impreterivelmente no mez de Janeiro. Art. 14. A eleição da Directoria será feita pela assembléa geral dos accionistas, não se admittindo votação por listas assignadas que não forem entregues pelo mesmo votante. § 1º Os votos serão por pessoa e não por numero de acções. § 2º Só poderão votar os accionistas que estiverem quites com a Bibliotheca. Art. 15. Na primeira reunião da Directoria elegerá esta d'entre os seus membros um Presidente, um Secretario que servirá de Bibliothecario, e um Thesoureiro. Art. 16. Pertence á Directoria: § 1º Fazer emittir as acções da Bibliotheca. § 2º Nomear, demittir, ou suspender os empregados da Bibliotheca. § 3º Propôr á assembléa geral os ordenados dos empregados. § 4º Encommendar e comprar livros, periodicos, mappas e cartas geographicas. § 5º Estabelecer o systema de contabilidade, o qual deverá ser simples. § 6º Providenciar finalmente sobre todos os negocios e occurrencias da associação e do estabelecimento; organisando o regimento interno do mesmo, etc. Art. 17. Compete ao Presidente: § 1º Dirigir os trabalhos da Directoria, tendo em suas deliberações voto de qualidade. § 2º Ser o orgão da associação para com as autoridades § 3º Dirigir os trabalhos das assembléas geraes. § 4º Fazer-se substituir pelo Vice-Presidente, quando legitimamente impedido. Art. 18. O Secretario escreve as actas da Directoria e das assembléas geraes; expede e registra a correspondencia, e como Bibliothecario superintende o estabelecimento. Art. 19. O Thesoureiro promove a cobrança dos fundos e contribuições, paga as contas subscriptas pelo Secretario e escriptura os respectivos livros ou assentamentos. Art. 20. Todos os annos no mez de Janeiro impreterivelmente se reuniráõ em assembléa geral ordinaria os accionistas, no dia marcado pela Directoria, e bem assim extraordinariamente todas as vezes que a mesma Directoria julgar conveniente, precedendo annuncios pelos periodicos. § 1º Para constituir-se a assembléa geral é sufficiente a presença de vinte accionistas. § 2º As decisões serão tomadas pela maioria dos votos presentes. Art. 21. Se acaso, feitos os devidos annuncios, não comparecer o numero de accionistas exigido no artigo anterior, o presidente fará segunda convocação, precedendo as mesmas formalidades, deliberando-se então com os accionistas que comparecerem a esta segunda convocarão. Art. 22. Constituida a assembléa geral ordinaria apresentará o presidente o seu relatorio e as respectivas contas, as quaes deveráõ já vir informadas por uma commissão composta dos tres accionistas immediatos em votos aos Directores que acabão o seu tempo, e sendo as ditas contas submettidas á discussão, seguir-se-ha a votação sobre ellas, finalisando o acto com a eleição da nova Directoria pela fórma prescripta no art. 44. Art. 23. Nos casos imprevistos em que a Directoria não tenha cumprido o disposto no art. 20, e quando o exija o bem geral da associação, poderão vinte accionistas residentes na Capital do Imperio, pedir a convocação da assembléa geral. Art. 24. Nas assembléas geraes extraordinarias não se poderão tratar de objectos estranhos á sua convocação. Art. 25. O accionista que, por qualquer motivo, excepto o de morte, ou ausencia por mais de seis mezes da Cidade do Rio de Janeiro e Provincia do mesmo nome, deixar de pagar as suas mensalidades por um periodo excedente ao de um anno, será eliminado da associação, perdendo o jus ás acções que possuir, as quaes reverteráõ em beneficio da Bibliotheca. Art. 26. Os presentes Estatutos não poderão ser alterados, ou ampliados no todo, ou em qualquer das suas partes, senão por uma proposta assignada por dez accionistas, informada pela Directoria, e publicada pelos jornaes com um intervallo de quinze dias da assembléa geral ordinaria, ou extraordinaria em que tenha de ser apresentada a referida proposta. Art. 27. Para que vigore qualquer decisão no sentido supra indicado convém que seja ella approvada pela maioria absoluta dos membros presentes. Sala da Directoria da Bibliotheca Fluminense em 25 de Julho de 1864. - Visconde do Uruguay. - Conego Dr. Joaquim Caetano Fernandes Pinheiro, Secretario. - Saturnino Ferreira da Veiga, Thesoureiro. - Matheus Alves de Souza. - Manoel José Marques Sobrinho. - Antonio Joaquim Dias Alves. - Ignacio Teixeira Lopes Guimarães. |
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 29/4/1865, Página 255 Vol. 1 pt II (Publicação Original)