Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.464, DE 29 DE ABRIL DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.464, DE 29 DE ABRIL DE 1865

Dá novos Estatutos ás Faculdades de Medicina do Imperio.

    Usando da autorisação concedida pelo Decreto nº 714 de 19 de Setembro de 1853: Hei por bem que nas Faculdades de Medicina do Imperio se observem os Estatutos, que com este baixão, assignados por José Liberato Barroso, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte nove de Abril de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Liberato Barroso.

Estatutos para as Faculdades de Medicina a que se refere o Decreto desta data.

TITULO I

Da organisação das Faculdades

CAPITULO I

Dos Cursos das Faculdades

SECÇÃO 1ª

Do Curso de Medicina

    Art. 1º O Curso de Medicina será de seis annos, sendo as materias do ensino distribuidas pelas seguintes Cadeiras:

1º anno.

    1ª Cadeira: Physica em geral, e particularmente em suas applicações á Medicina.

    2ª Cadeira: Botanica e Zoologia.

    3ª Cadeira: Anatomia descriptiva.

2º anno.

    1ª Cadeira: Chimica e Mineralogia.

    2ª Cadeira: Anatomia descriptiva.

    3ª Cadeira: Physiologia.

3º anno.

    1ª Cadeira: Chimica organica.

    2ª Cadeira: Pathologia geral.

    3ª Cadeira: Pathologia externa.

    4ª Cadeira: Clinica externa.

4º anno.

    1ª Cadeira: Anatomia geral e pathologica.

    2ª Cadeira: Pathologia interna.

    3ª Cadeira: Anatomia topographica, operações e apparelhos.

    4ª Cadeira: Clinica externa.

5º anno.

    1ª Cadeira: Pharmacia theorica e pratica.

    2ª Cadeira: Materia medica e therapeutica.

    3ª Cadeira: Partos, molestias de mulheres pejadas, e de recemnascidos, e clinica respectiva.

    4ª Cadeira: Clinica interna.

6º anno.

    1ª Cadeira: Hygiene, e Historia da Medicina.

    2ª Cadeira: Medicina legal, e toxicologia.

    3ª Cadeira: Clinica interna.

    Art. 2º Cada uma destas Cadeiras, cujas materias não forem repetidas, será regida por um Lente.

    A de Anatomia descriptiva será commum aos alumnos do 1º e do 2º anno.

    A de clinica externa aos do 3º e do 4º anno.

    A de clinica interna aos do 5º e do 6º anno.

    Art. 3º Haverá dez Oppositores para substituir os Lentes nas seguintes Cadeiras:

    1º Para as de Anatomia e Physiologia.

    2º Para as de Chimica mineral, e Chimica organica.

    3º Para as de Botanica, e materia medica.

    4º Para as de Physica e Hygiene.

    5º Para as de Pathologia interna, e Clinica interna.

    6º Para as de Pathologia externa, e Pathologia geral.

    7º Para as de Operações, e Clinica externa.

    8º Para a de Partos, e Clinica de Partos.

    9º Para as de medicina legal e Pharmacia.

    10. Para a de Anatomia Pathologica.

    O Governo designará as Cadeiras que devem competir aos actuaes Oppositores.

    Art. 4º As Faculdades poderão propôr ao Governo as modificações, que na presente distribuição das Cadeiras parecerem mais convenientes ao ensino; e o Governo resolverá como parecer mais acertado.

SECÇÃO 2ª

Dos Cursos Pharmaceutico e Obstetricio

    Art. 5.º Continuão incorporados ás Faculdades de Medicina os Cursos Pharmaceutico e Obstetricio.

    O primeiro será de tres annos, e o segundo de dous, distribuindo-se as matérias daquele pelas Cadeiras do Curso medico na fórma seguinte:

1º anno.

    1ª Cadeira: Physica.

    2ª Cadeira: Chimica e Mineralogia.

2º anno.

    1ª Cadeira: Botanica.

    2ª Cadeira: Repetição da 2ª Cadeira do 1º anno.

    3ª Cadeira: Chimica organica.

3º anno.

    1ª Cadeira: Repetição da 1ª Cadeira do 2º anno.

    2ª Cadeira: Materia medica.

    3ª Cadeira: Pharmacia.

    Art. 6º Além da frequencia das aulas referidas, os alumnos do Curso Pharmaceutico praticaráõ diariamente em uma Officina, que o Governo estabelecerá no edificio da Faculdade.

    Emquanto se não estabelecer esta Officina, a pratica terá lugar na que fôr designada pela Congregação, dando-se ao Director da mesma Officina uma gratificação annual fixa, ou proporcionada ao numero de alumnos conforme o Governo determinar.

    Art. 7º O Curso Obstetricio consistirá na frequeneia, por dous annos, da Cadeira de Partos do 5º anno medico, e na da respectiva clinica da Santa Casa da Misericordia; fazendo-se os exercicios na enfermaria especial, ou, sempre debaixo da direcção do respectivo Lente, em uma casa de maternidade, que o Governo creará logo que fôr possivel.

CAPITULO II

Dos Gabinetes e outros estabelecimentos especiaes

    Art. 8º Além das enfermarias proprias para o ensino da clinica, se deveráõ fundar em cada Faculdade os seguintes estabelecimentos.

    Um laboratorio chimico.

    Um horto botanica.

    Um gabinete de physica.

    Um dito de historia natural.

    Um dito de anatomia.

    Um dito de materia medica.

    Um arsenal cirurgico.

    Uma officina pharmaceutica.

    E os amphitheatros necessarios para as lições e demonstrações das materias, que o exigirem.

    Art. 9º O Governo instituirá escolas praticas, como, e quando julgar conveniente, sobre proposta das Congregações, precedendo porém sempre autorisação da Assembléa Geral.

    Art. 10. Na falta de hospitaes por conta do Estado, os Directores, segundo as instrucções do Governo, se entenderáõ com os Provedores das Santas Casas de Misericordia, para que estes ponhão á disposição das Faculdades as enfermarias necessarias, e salas proprias, tanto para as dissecções e autopsia, como para os outros actos, que devem ser praticados em taes estabelecimentos.

    Art. 11. Ao Director incumbe providenciar no que fôr concernente ao material da enfermaria, creada pelo Governo, ao tratamento dos doentes, e ao serviço que deve ser feito pelos alumnos, ou por quaesquer outros empregados, a fim de que possão ser cabalmente desempenhados os exercicios escolares.

    Solicitaráõ dos Provedores as providencias que dependerem destes, na fórma do artigo antecedente.

    Art. 12. O Governo, sobre proposta dos Lentes respectivos e informação do Director, nomeará os preparadores para os Gabinetes e laboratorios, em que forem necessarios, segundo as instrucções que a Congregação deve submetter á sua approvação.

    Art. 13. Ao preparador, que, depois das provas legaes, fôr nomeado Lente, ou Oppositor, se contará, para as vantagens da jubilação, e outras que por estes Estatutos forem concedidas, o tempo que tiver servido naquelle emprego.

    Art. 14. Os outros preparadores ficão comprehendidos nas disposições geraes, relativas aos empregados das Faculdades.

    Art. 15. O Governo, sobre proposta da Congregação, e informação do Director, dará instrucções para os outros estabelecimentos, para os quaes nomeará os empregados necessarios, do mesmo modo que os preparadores; ficando porém a despeza dependente da approvação da Assembléa Geral.

CAPITULO III

Das Commissões e investigações em beneficio da sciencia e do ensino da Medicina

    Art. 16. De cinco em cinco annos as Congregações deveráõ propôr ao Governo um Lente para ser encarregado de fazer investigações scientificas e observações medico-topographicas no Brasil, ou de estudar nos paizes estrangeiros os melhores methodos de ensino, e examinar os estabelecimentos e instituições medicas das Nações mais adiantadas.

    Art. 17. O Director, ouvindo a Congregação, dará por escripto ao nomeado instrucções adequadas ao bom desempenho da incumbencia, designando a época e duração das viagens, e os lugares que deverá visitar, impondo-lhe a obrigação de remetter para os Gabinetes da Faculdade tudo que fôr de prestimo notavel.

    Art. 18. As Faculdades transmittiráõ uma á outra as instrucções que expedirem na fôrma do artigo antecedente, e as cópias dos relatorios, que receberem dos Medicos em commissão, dividindo entre si, todas as vezes que delles houver duplicata, os objectos uteis, que adquirirem.

    Art. 19. O Lente nomeado communicará ao Director, para que este os transmitta á Congregação, todos os descobrimentos e melhoramentos importantes á sciencia. Comprará e remetterá todos os objectos que lhe forem encommendados para uso da Faculdade, a qual lhe ministrará todos os meios necessarios para esse fim.

    Art. 20. A proposta de que trata o Art. 16, só terá lugar depois que o Governo houver obtido da Assembléa Geral autorisação para a despeza que fôr necessaria.

    Art. 21. O Director velará no cumprimento das instrucções, e communicará á Congregação e ao Governo não só o que occorrer durante a Commissão, como tambem o resultado della.

    O Governo, ouvindo a Congregação, cassará a nomeação do encarregado, que não cumprir as suas obrigações; e lhe marcará um prazo para voltar ao paiz, findo o qual, cessaráõ os supprimentos, que lhe houverem sido concedidos; e será considerado como ausente, ficando sujeito ao disposto no Art. 122.

    Art. 22. Se o Agente Diplomatico do Brasil no paiz, em que se achar o encarregado, reconhecer que este não cumpre os seus deveres, o communicará immediatamente ao Ministro do Imperio, para que possa o Governo cassar a nomeação, tendo ouvido a Congregação.

    Para o cumprimento desta disposição o Governo remetterá uma cópia daquellas instrucções aos Agentes Diplomaticos do Brasil nos paizes onde tiverem de ser feitos os estudos, de que trata o Art. 16.

CAPITULO IV

Das habilitações dos Facultativos autorisados com diplomas de Academias ou Universidades estrangeiras

    Art. 23. Os Doutores, ou Bachareis em Medicina ou Cirurgia, que tiverem diplomas de Academias ou Universidades estrangeiras, não poderão exercer a sua profissão no Imperio sem que se tenhão habilitado préviamente por meio de exame de sufficiencia perante qualquer por Faculdades.

    Para serem admittidos a este exame deveráõ apresentar:

    1º Diplomas, ou titulos originaes, que lhes concedão faculdade para curar no lugar da séde das Escolas que os tiverem conferido, ou na falta absoluta delles, provada perante a Congregação, copias ou documentos authenticos que os substituão; sendo necessaria neste caso prévia autorisação do Governo.

    2º Justificação da identidade da pessoa.

    Os titulos, documentos e quaesquer papeis que exhibirem deveráõ ser reconhecidos pelas autoridades Brasileiras residentes no paiz em que tiverem sido passados.

    A falta deste reconhecimento poderá ser supprida, em circumstancias extraordinarias, por informações officiaes dos Agentes Diplomaticos ou Consulares da Nação, a que pertencerem, residentes no Brasil.

    Art. 24. Reconhecida a authenticidade do titulo, é verificada a identidade da pessoa pelo Director da Faculdade, o Secretario dará ao pretendente guia para o pagamento da respectiva taxa, depois do qual se marcará dia para o exame.

    Art. 25. Os que pretenderem obter o gráo de Doutor por qualquer das duas Faculdades, possuindo já o mesmo gráo, ou o de Bacharel em Medicina, por alguma Academia ou Universidade estrangeira, serão obrigados a fazer os actos e exames que forem exigidos por estes Estatutos, dispensando-se-lhes a frequencia das aulas.

    Os que pretenderem sómente autorisação para exercer a medicina no Imperio serão examinados em clinica interna e externa, e sustentaráõ theses, podendo ser interrogados sobre qualquer ponto de Cirurgia ou Medicina pratica.

    Art. 26. Se a Faculdade julgar conveniente, poderá substituir, com approvação do Governo, a sustentação de theses por qualquer outro genero de prova, que a experiencia aconselhar. O novo systema, porém, só poderá ser adoptado nos casos futuros, e não nos que estiverem pendentes na occasião em que se fizer a alteração.

    Art. 27. Os Cirurgiões, Boticarios e Parteiras passaráõ igualmente por dous exames - theorico e pratico.

    O 1º versará:

    Para os Cirurgiões, sobre anatomia descriptiva e topographica, pathologia externa, partos, operações e apparelhos.

    Para os Boticarios, sobre chimica, botanica, materia medica e pharmacia.

    Para as Parteiras, sobre partos.

    No 2º se observaráõ as mesmas regras adoptadas para os alumnos das Faculdades, tendo os Cirurgiões á sua disposição dous doentes para o exame de clinica, sendo obrigados a praticar as operações que lhes forem determinadas, e podendo ser interrogado sobre as questões de clinica e de pathologia interna, que tiverem relação com o objecto do exame.

    Art. 28. Os exames serão feitos sob a presidencia do Director, perante dous Lentes Cathedraticos e um Oppositor, menos quando se tratar da sustentação de theses, que será feita perante tres Cathedraticos e dous Oppositores.

    A designação dos examinadores será feita pela Congregação, preferindo-se sempre os Professores das materias das respectivas secções.

    Art. 29. Os individuos comprehendidos nos artigos antecedentes, excepto as Parteiras, pagaráõ as taxas que forem determinadas por Decreto, sobre proposta das Congregações.

    Art. 30. As Congregações farão um Regulamento especial, que sujeitaráõ á approvação do Governo, para os exames dos dentistas e sangradores, que se quizerem habilitar a fim de exercerem a sua profissão.

    Estes exames serão feitos sem pagamento de taxa.

    Art. 31. Além das taxas, a que se refere o Art. 29, os examinandos deveráõ depositar antes dos exames, na Secretaria da Faculdade, as propinas marcadas no Decreto a que allude o dito artigo.

    Art. 32. Os que forem reprovados perderáõ as quantias que tiverem pago, e só poderão ser admittidos a novo exame depois de decorrido o prazo que fôr designado pelos examinadores no termo da reprovação.

    Art. 33. Aos candidatos ao grão de Doutor, que forem approvados, se passará carta como aos estudantes da Faculdade.

    Para os outros será bastante que se apostille, nas cartas ou diplomas por elles apresentados, a respectiva declaração, segundo as formulas marcadas no Regulamento especial das Faculdades.

    Tanto a carta, como a apostila, serão registradas no livro competente. Ambas ficão sujeitas ao pagamento dos mesmos direitos, a que estão obrigados os estudantes das Faculdades pelas cartas que lhes são passadas.

    Art. 34. Tanto no caso de approvação, como de reprovação, o Director da Faculdade participará immediatamente ao da outra o occorrido, para seu conhecimento e observancia do disposto na segunda parte do Art. 32.

    Art. 35. Os Lentes effectivos, ou jubilados de Universidades, Faculdades, ou Escolas de Medicina, reconhecidas pelos respectivos Governos, poderão exercer suas profissões, independentemente de exame, com tanto que, perante uma das Faculdades do Imperio, justifiquem a qualidade de Lente, por certidões dos Agentes Diplomaticos, ou, na falta destes, dos Consules Brasileiros do paiz, em que tiverem funccionado.

    Art. 36. Admittida pela Congregação a justificação do artigo antecedente, que será acompanhada da de identidade de pessoa, o Director fará passar, segundo a formula marcada no Regulamento, a que se refere o Art. 33, um titulo em que se declarará o reconhecimento da mesma Congregação, e a licença concedida ao pretendente para exercer a medicina no Imperio.

CAPITULO V

Da direcção das faculdades

    Art. 37. Cada Faculdade será regida por um Director, e por uma Junta composta de todos os Lentes, que se denominará - Congregação dos Lentes.

SECÇÃO 1ª

Do Director

    Art. 38. O Director será Medico, e nomeado por Decreto Imperial.

    Será substituido em seus impedimentos pelo Medico, que o Governo designar, e provisoriamente pelo Lente mais antigo que estiver em exercicio.

    Se este allegar molestia, ou outro qualquer motivo que o inhiba de exercer a Directoria, continuando entretanto na regencia da sua Cadeira, o Director, ou quem suas vezes fizer, convocará immediatamente a Congregação, e submetterá ao seu conhecimento o motivo allegado.

    Não sendo este admittido pela Congregação, o Director, ou quem suas vezes fizer, assim o participará ao Lente, intimando-lhe que entre no exercicio da Directoria dentro de vinte quatro horas. Se ainda assim o Lente recusar, proceder-se-ha em conformidade dos arts. 126 e 427 destes Estatutos.

    Art. 39. Compete ao Director, além das outras attribuições declaradas nestes Estatutos:

    § 1º Presidir á Congregação dos Lentes, convocando-a nos casos expressamente determinados, bem como naquelles em que o julgar necessario.

    § 2º Transferir, em circumstancias graves, para outra occasião a reunião da Congregação já convocada, ainda mesmo nos casos expressamente determinados, e suspender a sessão quando fôr necessario, expondo immediatamente ao Governo, em qualquer dos casos, os motivos do seu procedimento.

    § 3º Nomear com missões de simples solemnidade, ou cuja nomeação não seja da expressa competencia da Congregação.

    § 4º Assignar toda a correspondencia official, assim como todos os termos lavrados em nome, ou por deliberação da Congregação, ou em virtude destes Estatutos, ou por ordem do Governo.

    § 5º Executar e fazer executar as decisões da Congregação, podendo todavia suspender a execução dellas, se forem illegaes, ou injustas, dando parte immediatamente ao Governo, para decidir definitivamente.

    § 6º Organisar o orçamento annual e rubricar os pedidos mensaes das despezas da Faculdade, consultando a Congregação quanto ás extraordinarias, que seja preciso fazer-se, e levando ao conhecimento do Governo, para o resolver, qualquer embaraço que encontre no parecer da mesma Congregação.

    § 7º Ordenar, em conformidade das Leis e Ordens do Governo, a realização das despezas que tiverem sido autorisadas, inspeccionando, e fiscalisando o emprego das quantias para ellas decretadas.

    § 8º Nomear, em caso urgente, os empregados subalternos, que forem necessarios para o serviço, e arbitrar-lhes gratificações, ficando porém a nomeação dependente da approvação do Governo.

    § 9º Regular o serviço da Secretaria e da Bibliotheca, e providenciar sobre tudo que fôr necessario para as sessões da Congregação, celebração dos actos, e serviço das aulas.

    § 10. Visitar as aulas, e assistir, todas as vezes que lhe fôr possivel, aos actos e exercicios escolares, de qualquer natureza que sejão.

    § 11. Exercer a policia no recinto do edificio da Faculdade, empregando, contra os que perturbarem a ordem, as medidas prescriptas nestes Estatutos.

    § 12. Empregar a maior vigilancia na manutenção dos bons costumes.

    § 13. Inspeccionar por si, e por meio de commissões nomeadas d'entre os Lentes, o estado dos Gabinetes e Estabelecimentos scientificos da Faculdade, para verificar se estão organisados e conservados de maneira que possão preencher o fim de sua creação, dando as necessarios providencias e solicitando do Governo, ou propondo á Congregação, as que não dependerem delle.

    § 14. Applicar aos empregados de que trata o art. 157, quando procederem mal, a pena de suspensão por um a dez dias, com perda dos vencimentos, expondo ao Governo os motivos da suspensão.

    § 15. Velar na observancia destes Estatutos, e propôr ao Governo tudo quanto fôr conducente ao aperfeiçoamento do ensino e ao regimen da Faculdade, não só na parte administrativa, que lhe compete, como na scientifica, devendo, a respeito desta, ouvir previamente a Congregação.

    § 16. Admoestar os Lentes sobre o exacto cumprimento de seus deveres, sobre a marcha por elles seguida, e seu procedimento em quaesquer actos da Faculdade, e, se fôr necessario, dar parte ao Governo, a fim de que elle providencie a tal respeito.

    Art. 40. O Director, além das partes mensaes e informações, que deverá dar ao Governo, das occurrencias mais importantes, remetterá no fim de cada anno lectivo um relatorio circunstanciado sobre os trabalhos do anno, com a noticia do aproveitamento de cada um dos alumnos, e da regularidade de seu procedimento, assim como sobre o desempenho e pontualidade do serviço dos Lentes, e de todos os empregados da Faculdade.

    Art. 41. Por intermedio do Director serão levados ao conhecimento da Congregação todos os requerimentos, que versarem sobre objectos da competencia della.

    Art. 42. Os actos do Director ficão debaixo da immediata inspecção do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio.

    Não obstante, poderá o Presidente da Provincia, em que estiver a Faculdade, exigir do respectivo Director explicações ácerca de seus actos e informações sobre as occurrencias da Faculdade, que julgar conveniente levar ao conhecimento do Governo.

    Art. 43. O Director, que servir com zelo por espaço de cinco annos, terá direito ao titulo de Conselho.

SECÇÃO 2ª

Da Congregação dos Lentes

    Art. 44. A Congregação compor-se-ha de todos os Lentes, Cathedraticos, e Oppositores. Não poderá exercer suas funcções sem que se reuna mais de metade dos Lentes, que estiverem em effectivo exercicio.

    Art. 45. Além das sessões nos dias designados por estes Estatutos, haverá pelo menos uma conferencia mensal em dia que o Director marcar.

    Art. 46. As deliberações da Congregarão serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, e em votação nominal, salvo quando se tratar de questões de interesse pessoal, cuja votação será sempre por escrutinio secreto.

    O Director tambem votará, e em caso de empate terá o voto de qualidade.

    Art. 47. Nenhum Lente poderá votar em negocio de pessoa, que seja seu ascendente, ou descendente, ou parente em linha transversal até o segundo grão, conforme o Direito Canonico.

    Art. 48. Resolvendo a Congregação que fique em segredo alguma de suas decisoes, lavrar-se-ha della. uma acta especial, que será fechada, lacrada e sellada com o sello da Faculdade. Sobre a capa o Secretario lançará a declaração, assignada por elle e pelo Director, de que o objecto é secreto, e notará o dia em que assim se deliberou.

    Esta acta ficará debaixo da responsabilidade do mesmo Secretario.

    Art. 49. Antes porém de se fechar a acta, de que trata o artigo antecedente, della se extrahirá uma copia para ser immediatamente levada ao conhecimento do Governo Imperial; que poderá ordenar a sua publicação.

    A Congregação poderá igualmente, quando lhe parecer opportuno, resolver essa publicação, precedendo comtudo autorisação do Governo, ou, em casos urgentes, do Presidente da Provincia.

    Art. 50. Compete á Congregação, além das outras attribuições que por estes Estatutos lhe são conferidas:

    § 1º Exercer a inspecção scientifica da Faculdade no tocante ao systema e ao methodo do ensino, aos livros e compendios seguidos nas aulas, propondo ao Governo as reformas, que forem aconselhadas pelo progresso da Medicina, ou pela experiencia.

    § 2º Empregar a maior vigilancia em evitar a introducção de praticas abusivas na disciplina escolar, e no regimen da Faculdade, tendo o maior escrupulo na manutenção dos bons costumes, e dando ao Director todo o auxilio no desempenho de suas funcções.

    § 3º Oferecer á consideração do Governo as medidas que julgar convenientes ao aperfeiçoamento dos diferentes ramos do serviço da Faculdade, assim como as medidas policiaes que lhe parecerem vantajosas á saude publica, e ao exercicio regular e legal da Medicina, representando contra qualquer abuso, que a esse respeito se praticar.

    Art. 51. As actas das sessões da Congregação serão assignadas pelo Director, e pelos Lentes que se acharem presentes.

SECÇÃO 3ª

Dos Lentes Cathedraticos e Oppositores

    Art. 52. As cadeiras das Faculdades serão regidas peles Lentes e Oppositores, nomeados em conformidade destes Estatutos.

    Art. 53. Os Oppositores serão obrigados a fazer os cursos praticos, que a Congregação determinar.

    Art. 51. A antiguidade dos Lentes e Oppositores actuaes será contada, como até agora, na classe a que pertencerem.

    A antiguidade dos que de novo forem nomeados se regulará pela data da posse, e, havendo mais de uma no mesmo dia, pelo do diploma. Em igualdade desta data, se regulará pela antiguidade das funcções publicas, que até ahi houverem exercido, ou, na falta desta, pela data da carta de Doutor, e, em ultimo caso, pela idade.

    Art. 55. Nos actos da Faculdade os Lentes Cathedraticos precederáõ aos Oppositores, e tanto nesta classe, como na outra, os mais antigos.

    Art. 56. O Lente, que contar vinte cinco annos de serviço effectivo, poderá ser jubilado com o ordenado por inteiro.

    Antes porém desse prazo poderá requerer a sua jubilação com o ordenado proporcional ao tempo, que tiver effectivamente servido, o Lente, que, havendo ensinado por dez annos, se achar impossibilitado de continuar no magisterio.

    Art. 57. Para o tempo de effectivo serviço serão abonadas:

    1º As faltas que forem dadas por serviço publico em outros empregos, ou commissões, com tanto que dentro dos vinte cinco annos não comprehendão um espaço de tempo maior de cinco.

    2º As faltas por molestia, justificadas segundo o modo declarado nestes Estatutos, não excedendo a vinte em cada anno, ou a sessenta em um triennio, salvo se a molestia fôr adquerida em serviço publico.

    3º As que procederem de suspensão, quando a final o Lente suspenso seja declarado innocente.

    4º As do tempo empregado nas commissões, de que trata o art. 16, salvo se antes de expirar o prazo marcado para o desempenho dellas for cassada a nomeação, nos casos dos arts. 21 e 22.

    Art. 58. O Lente que se jubilar com trinta annos de serviço, dos quaes pelo menos vinte cinco effectivamente, segundo as disposições do artigo antecedente, terá, além do ordenado, metade da gratificação.

    Art. 59. O Lente, que, tendo completado vinte cinco annos de effectivo exercicio no magisterio, obtiver do Governo permissão para continuar a leccionar, perceberá um accrescimo de gratificação de quatrocentos mil réis, emquanto pelo mesmo Governo fôr conservado no magisterio, e terá o titulo de Conselho.

CAPITULO VI

Do provimento das Cadeiras

SECÇÃO 1ª

Regras geraes dos provimentos

    Art. 60. A vaga que se der, de qualquer Cadeira de Lente, será preenchida por meio de concurso entre os Oppositores, o qual versará sómente sobre as materias da Cadeira vaga.

    Poderão ser admittidos no concurso, a que se proceder em uma Faculdade, não só os Oppositores da outra, que para isso solicitaráõ licença do Governo em tempo opportuno, como tambem os Doutores em Medicina.

    Art. 61. Poderá ter lugar a troca de Cadeiras entre os respectivos Lentes, a requerimento delles, informado pela Congregação, que indicará as vantagens ou inconvenientes da permutação.

    A esta informação o Director addicionará, em officio separado, o que lhe parecer conveniente a bem do ensino.

    Art. 62. Qualquer dos Lentes Cathedraticos poderá requerer a sua transferencia para a Cadeira que vagar, com tanto que o faça dez dias depois da vaga, sendo o seu requerimento informado como no artigo antecedente.

    Art. 63. Para execução dos artigos antecedentes será necessario que os pretendentes próvem por escriptos de merecimento, ou por ensino de notoria proficiencia, que merecem a concessão.

    Art. 64. Independentemente de requerimento, poderá o Governo, em virtude de representação da Congregação, ou por deliberação propria, ouvida a mesma Congregação, transferir qualquer dos Lentes Cathedraticos para a Cadeira que vagar.

    Art. 65. As disposições dos artigos anteriores serão applicaveis aos lugares de Oppositores, tanto no que diz respeito á troca, como á remoção, de que trata o art. 62, nas quaes se observaráõ as mesmas formalidades prescriptas para os Cathedraticos.

    Art. 66. A vaga que se der, de qualquer lugar de Oppositor, será preenchida por meio de concurso, ao qual serão admittidos os Doutores em Medicina, que forem cidadãos Brasileiros.

SECÇÃO 2ª

Dos Concursos

    Art. 67. Os actos do concurso para o lugar de Lente ou de Oppositor, consistiráõ: 1º em defesa de theses; 2º em prelecção oral; 3º em prova escripta; 4º em prova pratica.

    Art. 68. As theses constaráõ de um numero certo de proposições, sobre uma das quaes o candidato fará uma dissertação.

    A segunda e terceira provas versaráõ sobre pontos previamente dados pela Congregação, e tirados á sorte.

    Art. 69. Os candidatos que se quizerem inscrever para o concurso deveráõ provar que estão no gozo dos direitos civis e politicos, e apresentar: 1º os seus diplomas em original, ou publica fórma delles, justificando a impossibilidade da apresentação dos originaes; 2º certidão de baptismo; 3º folha corrida dos lugares de seus domicilios.

    Art. 70. Da decisão da Congregação sobre a capacidade dos que se quizerem inscrever haverá recurso para o Governo.

    Art. 71. D'entre os candidatos que forem approvados, a Congregação apresentará tres á escolha do Governo, se tantos ou mais se tiverem apresentado, classificando-os segundo o seu merecimento.

    Esta proposta será acompanhada de copia das actas do concurso, das provas escriptas, e de uma informação particular do Director.

    Art. 72. Se o Governo, tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, entender que o concurso deve ser annullado por nelle se terem preterido formalidades essenciaes, ou por lhe parecer conveniente não aceitar a proposta, assim o declarará por Decreto, contendo os motivos dessa decisão, e mandará proceder a novo concurso.

    Art. 73. Não se apresentando candidato algum no concurso será este espaçado pela Congregação, que marcará novo prazo igual ao primeiro.

    No caso de findar-se este novo prazo sem que ninguem se tenha inscripto, o Director o communicará ao Governo, que poderá nomear para preencher a vaga um Doutor em Medicina, ou, se o julgar preferivel, abrir ainda outro concurso.

    Art. 74. Serão objecto do Regulamento o prazo e processo da inscripção, as formalidades dos concursos, das provas e da votação, escolha dos pontos, apresentação das theses, e seu recebimento.

TITULO II

Do regimen das Faculdades

CAPITULO I

Do tempo dos trabalhos

    Art. 75. Os trabalhos das Faculdades principiaráõ pelos exames preparatorios no dia 3 de Fevereiro, e terminaráõ no dia, que fôr designado pela Congregação depois de concluidos os actos.

    Art. 76. Além do tempo decorrido desde o encerramento dos trabalhos até o dia da abertura no anno seguinte, sómente serão feriados os dias de entrudo até Quarta-Feira de Cinza; os da Semana Santa e da Paschoa; e os dias de festa, ou de luto nacional.

CAPITULO II

Das habilitações para as matriculas

    Art. 77. Os alumnos, que se quizerem matricular nas Faculdades, deveráõ habilitar-se com os seguintes exames:

    Para o curso de Medicina: Grammatica e Lingua Latina, Franceza e Ingleza, Historia e Geographia, Philosophia racional e moral, Arithmetica, Geometria, e Algebra até equações do 2º gráo.

    Para o curso de Pharmacia: - Grammatica e Lingua Franceza, Arithmetica e Geometria.

    Para o curso de Obstetricia: - Leitura e escripta, as quatro operações da Arithmetica, e Lingua Franceza.

    As pessoas do sexo feminino, que frequentarem este curso, deveráõ ter pelo menos 21 annos de idade, e apresentar, sendo solteiras, licença de seus pais, ou de quem suas vezes fizer, e sendo casadas, o consentimento de seus maridos.

    Art. 78. Os exames preparatorios serão feitos perante Professores Publicos, designados pelo Governo na Côrte, e pelo Presidente na Provincia.

    Os Professores designados não poderão escusar-se sem motivo legitimo, julgado tal pelo Governo, sob as penas do art. 115 do Regulamento da Instrucção primaria e Secundaria do Municipio da Côrte.

    Art. 79. Terão lugar sob a presidencia do Director, ou de um Lente por elle nomeado, e deveráõ ser feitos com as formalidades, e pelo modo, que fôr determinado no Regulamento de que trata o art. 160.

    Art. 80. São isentos dos exames de preparatorios sómente os que apresentarem diploma de Bacharel em Letras do Collegio de Pedro II, ou titulo de approvação nos concursos annuaes da Capital do Imperio, em conformidade do art. 112 do Regulamento da Instrucção primaria e secundaria do Municipio da Côrte; ou certidão de approvação dos mesmos exames em qualquer das Faculdades de Medicina, ou de Direito, do Imperio.

CAPITULO III

Das matriculas

    Art. 81. As matriculas para as aulas das Faculdades começaráõ no 1º de Março, e se fecharáõ a 15, excepto para as do 1º anno, que poderão continuar até o dia ultimo do mesmo mez.

    Depois de encerradas as matriculas, nenhum estudante poderá mais ser admittido, salvo se provar concludentemente que, por impossibilidade proveniente de motivos extraordinarios e independentes da sua vontade, não se apresentou no prazo marcado, pois que então poderá a Congregação mandal-o matricular, tomando-se como justificadas as faltas dadas até o dia da matricula.

    Art. 82. Para a matricula no 1º anno deverá o pretendente provar perante o Director:

    1º Habilitação na fórma do Capitulo antecedente.

    2º Idade maior de 16 annos.

    3º Pagamento da taxa respectiva.

    Art. 83. Para a matricula nos annos seguintes deverá apresentar:

    1º Certidão de approvação no anno anterior.

    2º Conhecimento de haver pago a taxa.

    Art. 84. Os exames feitos em uma Faculdade serão válidos na outra, provados com certidões regulares, authenticadas pelo respectivo Director, que officiará publica, ou reservadamente, ao da outra Faculdade, communicando-lhe o que julgar conveniente acerca do procedimento anterior do estudante, e das notas que houver a seu respeito.

    Art. 85. A matricula se poderá fazer por procurador, achando-se o estudante no lugar da séde da Faculdade, e não podendo comparecer por grave enfermidade.

    Estas duas circumstancias serão justificadas em requerimento ao Director.

    Art. 86. Compete ao Director ordenar a matricula dos estudantes, a qual será feita pelo Secretario.

    A fórma das matriculas, a precedencia dos estudantes nas aulas, a escripturação, e obrigação do Secretario a esse respeito, serão objecto do Regulamento, a que se refere o art. 160.

    Art. 87. A taxa da matricula, a que actualmente estão sujeitos os estudantes, será dividida em duas prestações, sendo a primeira paga no principio, e a segunda no fim do armo lectivo.

    Art. 88. Para a segunda matricula, sem a qual o estudante não poderá ser admittido a fazer acto, bastará que elle apresente ao Secretario conhecimento de haver pago a taxa.

    Essa segunda matricula terá lugar desde 15 até 30 de Outubro.

    Art. 89. E' nulla toda a matricula effectuada com documento falso, e são nullos todos os actos, que a ella se seguirem, ficando perdidas as quantias das taxas pagas, além das outras penas, em que incorer o falsificador.

CAPITULO IV

Dos exercicios escolares

    Art. 90. As aulas das Faculdades serão abertas no dia 15 de Março, e encerradas no dia 15 de Outubro.

    Art. 91. No primeiro dia util de Março terminaráõ as ferias, e se reunirá a Congregação para distribuir as horas das aulas, verificar a presença dos Lentes , e designar os Oppositores que devoráõ reger as Cadeiras dos que se acharem impedidos.

    O resultado desta conferencia será publicado por edital, e pela imprensa.

    Art. 92. Quando a vaga, ou impedimento, occorrer durante o anno lectivo, a substituição será determinada pelo Director.

    Art. 93. Os Lentes de cada anno leccionaráõ nas respectivas Cadeiras em dias alternados, por espaço de uma hora a uma e meia, podendo, sempre que o julgarem conveniente, ouvir os estudantes sobre a lição da vespera.

    Os Lentes das Cadeiras de Clinica interna, e externa, darão aula todos os dias.

    Art. 94. Haverá sabbatina em cada aula, quando o respectivo Lente designar, com tanto porém que haja uma ao menos por mez.

    Para esta sabbatina o Lente poderá marcar de vespera algum ponto especial, que tenha relação com as materias dadas; e nomeará arguentes e defendentes, quando não prefira arguir directamente os estudantes.

    Art. 95. O estudante que não comparecer nestes exercicios, ou que, sem motivo attendivel, se escusar de tornar parte nelles, soffrerá, além da pena do art. 430, uma nota especial que o Lente apresentara aos seus collegas no exame do fim do anno.

    Art. 96. As horas das aulas, marcadas pela Congregação no primeiro dia util do mez de Março, poderio ser por ella alteradas durante o anno, se assim o exigirem as conveniencias do ensino.

    Art. 97. O Lente de Anatomia fará preparar os esqueletos precisos para o gabinete, assim como as peças anatomicas de difficil dissecção, e as pathologicas mais importantes. Esta disposição comprehenderá igualmente os Lentes de clinica, e das outras cadeiras, a que estiver annexo gabinete ou outro estabelecimento.

    Se estas preparações forem feitas por alumnos, o Lente tomará os seus nomes, apresentará as peças á Congregação, e no tombo do gabinete ficará inscripto o nome do preparador, cujo trabalho será sempre considerado como uma boa nota academica.

    Art. 98. As peças anatomo-pathologicas, preparadas nas clinicas, serão remettidas para o Gabinete de Anatomia, acompanhadas da exposição do caso e descripcão dellas.

    Aquelles objectos, que, por falta de recursos, não puderem ser logo bem examinados e analysados, serão remettidos, sempre que fôr possivel, ao Lente de Histologia, ou aos de clinica, conforme a sua natureza, para que se mencione na observação o resultado do exame.

    Art. 99. Os Lentes de Clinica organisaráõ em quadros mensaes taboas meteorologicas, preparadas por pessoas para este fim designadas; farãó tambem a estatistica da sua clinica annual, com especial menção dos methodos, e agentes therapeuticos por elles empregados.

    Estes trabalhos serão publicados pela imprensa, sempre que fôr possivel, e depositados na bibliotheca da Faculdade.

    Art. 100. O Lente de Botanica, acompanhado dos estudantes da sua aula, procederá a herborisações em dias designados antecedentemente, fazendo recolher ao herbario da Faculdade, com os esclarecimentos que julgar necessarios, todas as plantas importantes á materia medica brasileira.

    Art. 101. Todos os Lentes, e particularmente os de Medicina Legal, Materia Medica, e Hygiene, farão, das doutrinas que ensinarem em suas lições, applicação especial ao Brasil.

    O de Materia Medica deverá, além disto, apresentar os medicamentos indigenas que puderem supprir os exoticos, ou com razão ser-lhes preferidos.

CAPITULO V

Dos exames

    Art. 102. A Congregarão reunir-se-ha no dia 22 de Outubro, ou no anterior, se aquelle fôr feriado, a fim de julgar as habilitações dos estudantes para serem admittidos a exames, e designar os Lentes que devão servir de examinadores.

    Para os impedimentos, que occorrerem durante os exames, a designação será determinada pelo Director.

    Art. 103. Julgar-se-ha habilitado o estudante que não tiver perdido o anno por excesso de faltas, e que houver pago a taxa da segunda matricula.

    Art. 104. Os exames serão vagos, ou por pontos. A Congregação designará as material em que elles devão ser feitos por uma ou outra maneira.

    Poderão ser vagos em todas as materias, se os examinandos assim o requererem, e o serão sempre para aquelles que tiverem frequentado cursos estranhos á Faculdade, ou sejão publicos ou particulares.

    As regras que devem ser observadas nos ditos exames e nas respectivas votações, serão objecto do Regulamento, a que se refere o art. 160.

    Art. 105. A approvacão plena nos exames do curso obstetricio dará ás pessoas assim habilitadas o direito de obter um titulo da Faculdade, com o qual, depois de registrado na Junta de Hygiene Publica, poderão exercer a sua arte.

    Art. 106. Sempre que um estudante deixar de, fazer acto, o Director o communicará á Congregação na primeira sessão.

    No caso de transferencia do acto serão examinadores os mesmos Lentes que o senão se tivesse lugar na época competente, excepto se estiverem impedidos ou ausentes.

    Art. 107. Os estudantes matriculados em uma Faculdade não poderão fazer perante a outra os exames das materias que naquella aprendêrão durante o anno, excepto se requererem exame vago.

    Art. 108. Ao estudante, approvado simplesmente, será permittido matricular-se de novo no mesmo anno.

    Neste caso prevalecerá o resultado do segundo exame, quér seja de approvação, quér de reprovação.

    Esta disposição porém não poderá ter lugar depois de encerradas as matriculas.

    Art. 109. O estudante reprovado duas vezes no mesmo anno, não poderá mais ser admittido á matricula em nenhuma das Faculdades de Medicina.

    Para esse fim, a Faculdade onde se der a reprovação, o communicará á outra.

CAPITULO VI

Da defeza de theses

    Art. 110. A defeza de theses, necessaria para se obter o grão de Doutor, consistirá na sustentação de proposições, concernentes a tres questões, sendo cada uma relativa a cada secção do Curso Medico.

    Art. 111. Na sua these o Doutorando apresentara sempre em Latim seis aphorismos de Hypocrates, e outros tantos de qualquer outro autor; e fará uma dissertação sobre qualquer questão medica, ou cirurgica, que deverá versar sobre um dos pontos que tiverem sido approvados.

    Art. 112. Para argumentar sobre estas theses serão designados pela Congregarão, com oito dias de antecedencia pelo menos, tres Cathedraticos e dous Oppositores.

    Presidirá ao acto, e argumentará sobre a dissertacão, o Cathedratico mais antigo.

    Art. 113. O Doutorando que fôr approvado simplesmente poderá apresentar novas theses, ácerca das quaes se observaráõ as mesmas formalidades prescriplas nestes Estatutos.

    O que fôr reprovado, só um anno depois poderá ser admittido a novo acto em qualquer das Faculdades de Medicina do Imperio, tendo frequentado outra vez as respectivas aulas, para o que não será necessario o pagamento de nova matricula, e bastará um simples despacho do Director.

    Art. 114. Será objecto do Regulamento, a que se refere o art. 160, o modo da escolha, e approvação das questões, apresentarão e approvação das theses, argumentação e votação.

CAPITULO VII

Da collação do gráo de Doutor

    Art. 115. Sustentadas as theses, o Director mandará annunciar pela imprensa o dia da collação do gráo de Doutor, convidando para este acto todos os Lentes, Oppositores e Doutores, que existirem no lugar.

    Art. 116. As solemnidades deste acto constaráõ do formulário que será annexo ao Regulamento.

CAPITULO VIII

Da disciplina academica

SECÇÃO 1ª

Da residencia e obrigações dos Lentes

    Art. 117. Só perceberáõ as gratificações que lhes são concedidas, os Lentes que se acharem no exercicio da respectiva Cadeira.

    Art. 118. Terão porém direito ao ordenado se faltarem por motivo justificado de molestia.

    Sem este motivo só lhes poderão ser abonadas duas faltas por mez.

    Art. 119. Muda mesmo por motivo de molestia, os Lentes não poderão obter mais de seis mezes de licença com ordenado por inteiro.

    Fóra destas hypotheses cessaráõ os vencimentos, qualquer que seja o motivo da falta.

    Art. 120. As faltas dos Lentes ás sessões da Congregação, á quaesquer actos e funcções da Faculdade, a que são obrigados, serão contadas como as que derem nasaulas.

    Art. 121. Os Lentes ou Oppositores, que por espaço de tres mezes deixarem de comparecer para exercer as suas funcções, sem que adeguem perante o Director motivo que justifique a ausencia, incorreráõ nas penas do art. 157 do Codigo Criminal.

    Excedendo a ausencia a seis mezes, reputar-se-ha terem renunciado ao magisterio, e os seus lugares serão declarados vagos pelo Governo, ouvida a Congregação e a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

    Art. 122. O Lente nomeado que no fim de seis mezes não tiver comparecido para tomar posse, sere communicar ao Director a razão justificativa da demora, perderá o lugar, sendo-lhe imposta esta pena pelo Governo Imperial, depois de ouvida o respectiva Secção do Conselho de Estado.

    Art. 123. Será objecto do Regulamento, a que se, refere o art. 160, o processo que se deverá seguir para execução dos artigos antecedentes, assim como o processo para justificação das faltas dos Lentes, recursos, e definitiva decisão sobre ellas.

    Art. 124. Os Lentes se apresentaráõ nas respectivas aulas e actos academicos, á hora marcada.

    Art. 125. Deveráõ ser os primeiros em dar o exemplo de cortezia, urbanidade e decencia, e abster-se-hão absolutamente de propagar doutrinas subversivas ou perigosas.

    Art. 126. Os que se deslisarem destes preceitos serão advertidos camarariamente pela Congregação, a quem o Director deverá communicar o facto reprehensivel.

    Art. 127. Se não fôr bastante esta advertencia, o Director, depois de ouvir a Congregação, levará o facto ao conhecimento do Governo, propondo a applicação da pena de suspensão de tres mezes a um anno, com privação de vencimentos. O Governo resolverá, ouvindo a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

    Art. 128. O Lente que na Congregação, ou em qualquer acto academico, em que esteja marcada a ordem dos assentos, não tomar o que lhe compete, será convidado a fazel-o pela Director ou Presidente do acto, os quaes, se o dito Lente recusar, deveráõ consideral-o como ausente, e mandar-lhe marcar uma falta. Reincidindo elle na mesma falta, será immediatamente suspenso por um mez, se a reincidencia fôr commettida em Congregação, ou em acto particular entre os Lentes, e por dous, se o fôr em publico.

    Ao Lente, que não quizer votar, se marcará uma falta, como se estivesse ausente, salvo o caso de impedimento legal.

SECÇÃO 2ª

Da frequência dos estudantes e policia academica

    Art. 129. Perderá o anno o estudante que tiver dez faltas não justificadas, ou quarenta, ainda que o tenhão sido.

    O que tiver sete faltas não abonadas ficará preterido na ordem, em que o seu nome estiver collocado para o acto, que só poderá ter lugar depois de terminado os do seu anno.

    Art. 130. Incorre em falta, como se não tivesse vindo á aula o estudante que comparecer depois do primeiro quarto de hora, o que sahir da aula sem licença do Lente, e o que declarar não ter estudado a lição.

    Incorre em quatro faltas o estudante, que, sem motivo justificado, não comparecer em dia de sabbatina, e o que nesse dia retirar-se da aula antes de começados os exercidos, ou, embora começados, antes de chegar a sua vez de fallar; e em duas o que se apresentar depois de principiados os ditos exercidos, o qual, alem disto, poderá ainda ser para elles chamado pelo Lente.

    Art. 131. O estudante que perturbar o silencio, causar desordem dentro da aula, ou nella proceder mal, será reprehendido pelo Lente.

    Se não se contiver, o Lente o fará immediatamente sahir da sala ordenando ao Bedel que lhe marque uma falta, e tome nota do facto na sua caderneta, para ser levado ao conhecimento do Director.

    Se o estudante recusar sahir, ou usar de palavras desrespeitosas, o Lente fará com que o Bedel tome por termo o facto, e dará logo parte do occorrido ao Director.

    Se o Lente vir que a ordem não pôde ser restabelecida, suspenderá a lição, ou sabbatina, mandando tomar pelo Bedel, para o fim acima indicado, os nomes dos autores da desordem.

    Art. 132. O Director, logo que tiver noticia do facto, nas duas ultimas hypotheses do artigo antecedente, fará vir á sua presença o culpado, ou culpados, e depois de ler publicamente a parte dada pelo Lente, e o termo lavrado pelo Bedel, imporá a pena de prisão correccional de um a oito dias.

    Art. 133. A prisão correccional só terá lugar dentro do edificio da Faculdade, em lugar convenientemente preparado, e donde nos dias lectivos, sahirá o delinquente para assistir ás lições, ou para ir fazer acto.

    Art. 134. Se a desordem fôr dentro do edificio, porém fóra da aula, qualquer Lente, ou empregado que presente se achar, procurará conter os autores em seus deveres.

    No caso de não serem attendidas as admoestações, ou se o facto fôr de natureza grave, o Lente, ou empregado, que o presenciar, deverá immediatamente communical-o ao Director.

    Art. 135. O Director, logo que receber a participacão, ou ex-officio, quando por outros meios tiver noticia do facto, tomará delle conhecimento, fazendo vir á sua presença, na Secretaria, o culpado, ou culpados, e se, depois das indagações, achar que merecem maior castigo do que uma simples advertencia, feita em particular, os reprehenderá publicamente.

    A reprehensão será dada em presença de dous Lentes, e dos empregados, e de quatro a seis estudantes, ou na aula, a que pertencer o estudante, na presença do respectivo Lente e dos estudantes, os quaes se conservaráõ em seus lugares.

    Art. 136. A todos estes actos assistira o Secretario, e de todos elles, bem como dos casos referidos no art. 131, se lavrará um termo, que será apresentado á Congregação na primeira sessão, e transcripto nas informações dadas ao Governo sobre o procedimento dos estudantes.

    Art. 137. Se a perturbação do silencio, a falta de respeito, ou a desordem, fôr praticada em acto de exame, ou em qualquer acto publico da Faculdade, ao Lente, que a elle presidir, competirá proceder pela maneira declarada no art. 131.

    Art. 138. Se o facto, de que se trata no artigo antecedente, e na segunda parte do art. 134, fôr praticado por estudante do ultimo anno, que já tenha feito acto, o Lente, ou Director, deverá levar o occorrido ao conhecimento da Congregação, que poderá substituir a pena de prisão pela do espaçamento da época para a defesa de theses, ou pela de retenção do diploma, ou demora na collação do gráo até dous mezes.

    Se o estudante não pertencer á aula, em que praticar a desordem, o Lente, procedendo como se determina no art. 131, dará parte de tudo ao Director, que em lugar da pena de uma falta, imporá a de reprehensão publica, ou a de um dia de prisão, obrando em tudo o mais como nas outras hypotheses do citado artigo.

    Art. 139. Se o Director entender que qualquer dos delidos, a que se referem os arts. 131 e 134, merece, pelas circumstancias, de que se achar revestido, punição mais severa que a do art. 132, mandará lavrar pelo Secretario, para ser apresentado á Congregação, um termo que deverá conter as razões allegadas pelo estudante a seu favor, e os depoimentos das testemunhas, que souberem do facto.

    Se a Congregação, depois de ter empregado os meios necessarios para se conhecer a verdade, julgar provada a existencia do delicto, condemnará o seu autor á pena de prisão até quarenta dias, e á perda do anno, quando não haja pena maior, imposta por estes Estatutos.

    Neste caso o Director será obrigado a executar a decisão da Congregação.

    Art. 140. Se os estudantes combinarem entre si para nenhum delles ir á aula, a cada um dos que não justificarem a ausencia se imporá a pena de cinco faltas, e aos cabeças a da perda do anno.

    Art. 141. Os estudantes, que arrancarem edital dentro do edificio da Faculdade, ou praticarem acto de injuria, dentro, ou fóra do mesmo edificio, por palavras, por escripto, ou por qualquer outro modo, contra o Director, ou contra os Lentes, serão punidos com a pena de prisão de um até tres mezes, ou com a perda de um até dous annos, conforme a gravidade do caso.

    Art. 142. Os estudantes, que, dentro do edificio da Faculdade, praticarem actos ofensivos da moral publica, ou da religião do Estado, ou que em lugar, ou por qualquer modo, dirigirem ameaças, tentarem aggressão, ou vias de facto, contra as pessoas indicadas no artigo antecedente, serão punidos com o dobro das penas alli declaradas.

    Effectuando as ameaças, ou realizando as tentativas, serão punidos com a exclusão dos estudos em qualquer das Faculdades.

    Art. 143. As penas destes dous artigos antecedentes não excluiráõ as outras, em que incorrerem os delinquentes pela Legislação Criminal.

    Art. 144. Se os delictos dos artigos antecedentes forem praticados por estudantes do ultimo anno, impôr-se-ha aos delinquentes a pena de suspensão do acto, a da demora na collação do gráo, ou, se este já tiver sido conferido, a da retenção do diploma pelo tempo correspondente ao das penas marcadas nos mesmos artigos.

    Art. 145. As penas de prisão correccional, por mais de oito dias, de retenção do diploma, de suspensão do acto, de perda do anno, e de exclusão, serão impostas pela Congregação, de cuja decisão, nos quatro ultimos casos, se admittirá recurso para o Governo, o qual deverá ser interposto dentro de oito dias, contados da intimação.

    O recurso tambem terá lugar quando a pena de prisão fôr por mais de dous mezes.

    Nos casos de perda do anno, ou de exclusão, o recurso terá efeito suspensivo.

    O Governo Imperial, a quem serão presentes todos os papeis do processo, resolverá por Decreto, confirmando, revogando, ou modificando a decisão, depois de ouvida a Secção respectiva do Conselho de Estado.

    Art. 146. O estudante, que não comparecer, tendo sido chamado pelo Director, nos casos dos arts. 132 e 135, será coagido a vir á sua presença debaixo de prisão, depois de lavrado o termo da desobediencia pelo empregado, que o tiver ido chamar, requisitando o mesmo Director auxilio da autoridade policial; e fazendo-o processar em seguida, como desobediente, pelo fôro commum.

    Neste caso, qualquer acto de resistencia á autoridade policial será punido com a perda do anno, e, se a resistencia fôr seguida de offensas physicas, com a expulsão da Faculdade, além das penas em que tiver incorrido pela Legislação Criminal.

    Art. 147. Os Lentes exerceráõ, cumulativamente com o Director, a policia dentro das respectivas aulas, e nos actos academicos a que presidirem, e deveráõ auxiliar o Director na manutenção da ordem e do respeito dentro do edificio da Faculdade.

    Art. 148. A Congregação fará chegar ao conhecimento do Governo todas as informações que puder ministrar sobre o aproveitamento e procedimento moral, e civil dos estudantes que tiverem concluido o curso.

    Art. 149. Será objecto do Regulamento, a que se refere o art. 160, a policia que se deverá observar dentro do edificio da Faculdade, tanto pelos Lentes, empregados, e estudantes, como por pessoas estranhas ao Coro Academico.

    Art. 150. Sera tambem objecto do Regulamento o processo que se deverá seguir na tomada, julgamento, e reclamações sobre as faltas dos estudantes, assim como o processo da imposição das penas marcadas nestes Estatutos.

TITULO III

Dos empregados das Faculdades

CAPITULO UNICO

    Art. 151. Em cada Faculdade haverá uma Bibliotheca destinada para uso dos Lentes, e dos alumnos, e que deverá ser formada de livros proprios das sciencias que se ensinarem na mesma Faculdade.

    Art. 152. Esta bibliotheca estará a cargo de uni Bibliothecario e de um Ajudante, que o substituirá em sua ausencia, e fará a escripturação, e trabalho interno, de que pelo mesmo Bibliothecario fôr incumbido.

    Art. 153. O Ajudante substituirá o Bibliothecario nos seus impedimentos, pelo que perceberá a gratificação deste.

    Se o impedimento passar de trinta dias, ou fôr de natureza tal que indique prolongar-se além deste prazo, o Director designará um dos empregados da Faculdade para substituir o mesmo Ajudante.

    Art. 154. Cada Faculdade terá um Secretario, Doutor em Medicina, o qual terá a seu cargo o serviço interno da Secretaria, e a correspondencia do Director, além das outras funcções que lhe incumbem por estes Estatutos.

    Art. 155. Para auxiliar o Secretario no desempenho de seus deveres, e substituil-o em sua falta, ou impedimento, haverá um Official, que fará o serviço, de que por elle fôr encarregado, e a quem poderá tambem a Director designar o trabalho, que julgar conveniente.

    Para o lugar de Official deverá ser preferido, em igualdade de circumstancias, o que tiver estudos proprios da Faculdade.

    Art. 156. Cada Faculdade terá um Porteiro, dous Bedeis, e os Continuas, que forem necessarios para o serviço das aulas, e dos actos da mesma Faculdade.

    Art. 157. Os empregados, de que tratão os artigos antecedentes, serão nomeados por Portaria do Ministro do Imperio, sobre informação do Director, excepto o Bibliothecario, e seu Ajudante, o Secretario, e o Official, os quaes serão nomeados por Decreto Imperial.

    Art. 158. A aposentadoria dos empregados da Faculdade será regulada pelo Capitulo 3º, Titulo 1º do Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850.

    Art. 159. Serão objecto do Regulamento o serviço interno da Secretaria e da Bibliotheca, e as obrigações dos empregados das Faculdades, e os disntinctivos, de que deverãó usar.

TITULO IV

CAPITULO UNICO

Disposições geraes

    Art. 160. Para boa execução destes Estatutos o Governo expedirá um Regulamento Complementar, cujas disposições serviráõ de base ás instrucções, que as Congregações tiverem de propôr.

    Art. 161. Os ordenados e gratificações do Director, Lentes e Empregados da Faculdade, serão os marcados na tabella annexa a estes Estatutos.

    Art. 162. O juramento para os grãos academicos, o do Director, Lentes e empregados da Faculdade, constará do formulario, assim como o modelo das cartas de Doutor, de Boticario e de Parteira, a borla, o capello e annel.

    As cartas serão impressas e preparadas a expensas daquelles a quem pertencerem.

    Art. 163. Haverá nas Faculdades um sello grande, que servirá para os diplomas, e só poderá ser empregado pelo Director; e outro pequeno para os papeis que forem expedidos pela Secretaria. A fórma destes sellos continuará a ser a mesma.

    Art. 164. Os Lentes, Directores dos Gabinetes e estabelecimentos, de que trata o art. 8º, deveráõ remetter ao Director da Faculdade os orçamentos animal e mensal das respectivas despezas; o primeiro, em época marcada pelo mesmo Director, para em tempo ser incluido no orçamento geral, e o segundo até o dia 20 de cada mez para ser contemplado na folha do mez seguinte.

    Art. 165. Os mesmos Lentes Directores farão os pedidos das drogas, ingredientes e mais objectos necessarios para os exercicios praticos das aulas e para o serviço dos gabinetes.

    De seis em seis mezes, na presença do Director da Faculdade, examinaráõ o estado dos mesmos objectos, do que se lavrará um termo escripto pelo Secretario, no qual se fará menção dos que se acharem ainda em estado de servir, e dos que, por já estarem alterados, deverem ser consumidos.

    Art. 166. Os Lentes, que regerem as cadeiras, a que estão annexos gabinetes e estabelecimentos auxiliares, proporão ao Director, e este ao Governo, o numero proporão empregados necessarios para os respectivos exercicio e funcções, e os vencimentos que devão perceber. Estes, uma vez fixados, não poderão ser alterados senão por lei.

    Art. 167. Na sessão do encerramento a Congregação encarregará a um de seus membros de apresentar na primeira sessão do anuo seguinte uma memoria historica, em que se relatem os acontecimentos notaveis do anno findo.

    Nesta memoria se especificará o gráo de desenvolvimento, a que tiver sido levada, nesse mesmo periodo, a exposição das doutrinas, tanto nos cursos publicos como nos particulares.

    Lida e approvada pela Congregação a dita memoria, será recolhida á Bibliotheca para servir de chronica da Faculdade.

    Art. 168. Publicar-se-ha um Almanak, contendo os Estatutos, Regulamentos e Instrucções das Faculdades de Medicina, e seu estado pessoal e disciplinar, e os nomes, por extenso, das pessoas existentes, que tiverem obtido diplomas pelas Academias Medico-Cirurgicas desde a promulgação da Lei de 9 de Setembro de 1826; dos que os tiverem obtido da Escola desde sua abertura; e finalmente de todos aquelles que tendo diplomas das Escolas estrangeiras, tiverem sido approvados pela Faculdade para exercer a sua profissão no Brasil.

    Art. 169. A este Almanak se addicionará todos os annos um supplemento com os nomes dos que tiverem obtido novos titulos, e, quando seja necessario reimprimir-se o Almanak, nelle serão fundidos estes supplementos, eliminando-se as pessoas que tiverem morrido.

    Art. 170. Estes Almanaks, publicados na Côrte, serão divididos entre as duas Faculdades a fim de dar-se um exemplar a cada um dos que tiverem obtido o gráo de Doutor.

    Ao Governo remetter-se-hão os exemplares que forem necessarios para se distribuirem pelas Camaras e Autoridades encarregadas de velar sobre o exercicio da Medicina.

    Art. 171. O Governo fica autorisado para estabelecer, quando o julgar conveniente, premios, que serão distribuidos no fim de cada anno lectivo por um certo numero de estudantes que mais se distinguirem nos diversos annos da Faculdade.

    O processo da distribuição desses premios, e o modo de os conferir, serão regulados pelo mesmo Governo.

    Art. 172. Não se dará segunda carta, das referidas no art. 161 senão nos casos de perda justificada, e com a competente resalva, lançada pelo Secretario, e assignada pelo Director.

    Art. 173. Terão direito a premio os Lentes, ou quaesquer pessoas, que compuzerem compendios, ou obras, para uso das aulas, ou que melhor traduzirem os que forem publicados em lingua estrangeira.

    Esse premio porém não poderá ser conferido sem que o Governo tenha approvado os ditos compendios, ou traducções depois de ouvir sobre elles as Congregações.

    Art. 174. Estes Estatutos serão postos provisoriamente em execução, logo que fôr promulgado o Regulamento, de que trata o art. 160, e depois de approvada a despeza pela Assembléa Geral. Poderão porém ser executados desde já na parte, que não depender do mesmo Regulamento, e o Governo julgar conveniente.

    Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Abril de 1865. - José Liberato Barroso.

Tabella dos vencimentos do Director, Lentes e mais empregados das Faculdades de Medicina, a que se referem os estatutos de 29 de Abril de 1865.

  Ordenado Gratificação
Director 2:800$000 1:200$000
Lente Cathedratico 2:000$000 1:200$000
Oppositor 1:200$000 600$000
Preparador 800$000 400$000
Secretario 1:000$000 1:000$000
Bibliothecario 800$000 600$000
Official da Secretaria 500$000 300$000
Ajudante do Bibliothecario 500$000 300$000
Porteiro 500$000 300$000
Continuo 400$000 200$000
Bedel 400$000 200$000

    Se algum Lente effectivo exercer o cargo de Director perceberá, nesta qualidade, sómente a differença entre seus vencimentos e os do dito cargo.

    Os Lentes de Clinica terão uma gratificação addicional de seiscentos mil réis annualmente, da qual não serão excluidos os que forem Medicos das Casas de Misericordia, segundo o disposto na declaração 3ª do Decreto nº 789 de 12 de Setembro de 1854. -

José Liberato Barroso.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 29/04/1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 29/4/1865, Página 221 Vol. 1 pt II (Publicação Original)