Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.462, DE 29 DE ABRIL DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.462, DE 29 DE ABRIL DE 1865

Approva as alterações feitas nos Estatutos da Companhia de Seguros Indemnisadora.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia de Seguros Indemnisadora, estabelecida na Capital da Provincia de Pernambuco, por intermedio de sua Directoria, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 30 de Novembro do anno passado, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 17 do referido mez e anno, Hei por bem Approvar as alterações feitas nos referidos Estatutos pela assembléa geral dos accionistas, salva a disposição da primeira parte do art. 9°, que fica substituida pela seguinte: no fim de cada semestre se dividiráõ proporcionalmente pelos accionistas os lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas no respectivo semestre, como é expresso no § 8° do art. 1° da Lei n° 1083 de 22 de Agosto de 1860.

    Jesuino Marcondes de Oliveira e Sá, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte nove de Abril de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Jesuino Marcondes de Oliveira e Sá.

Estatutos da Companhia de Seguros - Indemnisadora - estabelecida em Pernambuco.

CAPITULO I

DA COMPANHIA

    Art. 1° A Companhia continúa a denominar-se - Indemnisadora -, tendo por emblema a vista da entrada do porto desta Cidade do Recife de Pernambuco, onde é sua séde, e em cuja Cidade se hão de reunir as assembléas geraes dos accionistas.

    Art. 2° Seus fins são tomar riscos maritimos e terrestres, pelo modo que fôr estipulado no regulamento interno e nas respectivas apolices.

    Art. 3° O capital da Companhia será elevado a dous mil contos de réis, divididos em acções de um conto de réis cada uma; podendo, porém, a Companhia funccionar logo que estejão emittidas acções correspondentes a mil contos de réis.

    Art. 4° A Companhia durará por mais dez annos a contar do dia em que forem approvados os presentes Estatutos pelo Governo Imperial. No 9° anno poderá ser deliberada a prorogação da Sociedade, devendo esta deliberação ser tomada por accionistas que representem mais de metade do capital da Companhia, e approvada pelo Governo Imperial para que produza effeito. Dado porém este caso, fica livre a qualquer accionista retirar-se da Companhia, findo o primeiro decennio, e lhe será entregue a parte liquida que lhe houver de pertencer.

    Art. 5° A Companhia será de facto dissolvida, logo que tenhão occorrido prejuizos que absorvão o fundo de reserva e mais um terço do capital: tanto neste caso, como no do artigo precedente, fica subentendida a necessaria liquidação.

    Art. 6° O fundo effectivo da Companhia será de 20 % sobre o valor representativo das acções emittidas; occorrendo, porém, prejuizos que lhe causem algum desfalque, será este preenchido pelos accionistas, dentro do improrogavel prazo de oito dias.

    Art. 7° Para que os accionistas fiquem menos sujeitos a novas entradas de capital, haverá, além do fundo permanente de que trata o artigo antecedente, um outro de reserva formado com as sobras dos dividendos na conformidade do art. 9°.

    Art. 8° Os fundos disponiveis da Companhia poderão ser empregados em titulos commerciaes que tenhão pelo menos duas firmas de reconhecido credito, pela importancia dos quaes serão os Directores responsaveis in solidum para com a Companhia; e por essa garantia perceberáõ uma commissão da quinta parte dos juros obtidos, sendo quatro decimos para o Director caixa e tres ditos para cada um dos outros Directores.

    Quando porém algum Director não quizer tomar a respectiva responsabilidade, não se farão essas operações, e neste caso serão os fundos disponiveis recolhidos a um dos Bancos, que mais vantagens offerecer, não percebendo os Directores commissão de garantia por este deposito.

    Art. 9º No fim de cada semestre se dividiráõ proporcionalmente pelos accionistas os lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas no respectivo semestre, como é expresso no 8° do art. 1º da Lei n° 1083 de 22 de Agosto de 1860; mas esse dividendo não poderá ser maior de 12 % sobre o capital effectivo, e as sobras, que houver, serão applicadas ao fundo de reserva, até que este se eleve a cem contos de réis; achando-se, porém, preenchida esta cifra, serão divididos todos os lucros liquidados na fórma acima indicada.

    Art. 10. A Companhia não tomará risco maritimo excedente a cincoenta contos de réis em cada navio de vela mercante, oitenta contos de réis, sendo de guerra ou vapor e cincoenta contos de réis nos terrestres; ficando subentendido que esses limites comprehendem nos riscos maritimos o navio, carga e quaesquer outras responsabilidades; e nos terrestres, o predio e valores nelle comidos.

    Art. 11. As duvidas que se suscitarem, tanto entre a Companhia e os accionistas, como entre ella e terceiros, não podendo ser concluidas amigavelmente, sel-o-hão por arbitros nomeados pelas partes, segundo o Codigo Commercial. Esta condição, em relação aos segurados, será exarada na respectiva apolice.

CAPITULO II

DOS ACCIONISTAS

    Art. 12. E' accionista desta Companhia o individuo, que, sendo habilitado para contractar, gozando de credito, e sendo notoriamente abonado, subscrever cinco acções ou o seu multiplo, e realizar as respectivas entradas pela fórma declarada nos presentes Estatutos. Nenhum accionista, porém, poderá subscrever mais do que trinta acções, ficando entendido que, emquanto o capital não exceder de mil contos, não poderá ter mais do que vinte acções, assim como que em ambas as hypotheses se devem contar as acções que possuir em seu nome individual, e as que por ventura possuir a firma social, de que faça parte.

    Art. 13. Todo o accionista tem direito de votar e ser votado em todos os actos da Companhia, tem um voto por cada cinco acções, estando presente, e, em sua ausencia do termo desta Capital, póde ser representado por procurador accionista, salvo o caso da eleição para Directores e Supplentes, em conformidade do art. 2° da Lei n° 1083 de 22 de Agosto de 1860 e Decreto n° 2711 de 19 de Dezembro do mesmo anno.

    Art. 14. Nenhum accionista poderá despedir-se da Companhia durante o prazo de sua duração, mas poderá vender e transferir suas acções, com tanto que o cessionario esteja nas circumstancias do art. 12, seja approvado pelo Presidente da assembléa geral, pela Commissão fiscal e pela Direcção, e tome sobre si a responsabilidade e obrigação de cedente, por termo que ambos assignaráõ, com os funccionarios da Companhia acima mencionados.

    Art. 15. Os accionistas são obrigados a recolher á caixa da Companhia vinte por cento de suas acções, dentro de oito dias, depois de serem prevenidos por avisos publicos, e no seu domicilio conhecido, feitos pela Direcção. Os que não realizarem esta entrada serão excluidos.

    Art. 16. Tambem são obrigados os accionistas a entrar no prazo do artigo antecedente com as quotas que lhes forem pedidas pela Direcção, para cumprimento do art. 6°, sob pena de serem excluidos immediatamente da Companhia, perdendo a beneficio desta as entradas que houverem feito e os interesses que lhes possão pertencer, ficando ainda responsaveis pelos prejuizos que se derem em riscos tomados até o dia de sua exclusão.

    Art. 17. O accionista que se ausentar ou residir fóra do termo desta Cidade por mais de tres mezes, nomeará um procurador aqui residente, á satisfação da Direcção, o qual será igualmente fiador e sujeito para com a Companhia a todas as obrigações inherentes ao accionista.

    Art. 18. Cessará o interesse de qualquer accionista nos seguintes casos:

    1° Por morte natural.

    2° Por suspensão de direitos civis.

    3° Por fallencia.

    4° Por falta de cumprimento do que lhe impõe estes Estatutos.

    Art. 19. As acções dos accionistas comprehendidos no artigo antecedente serão vendidas, para o que fará a Direcção publicar annuncios pelo espaço de oito dias na folha de maior circulação desta Cidade, convidando os pretendentes a apresentarem suas propostas por intermedio de corretores geraes, as quaes, findo o dito prazo, serão apreciadas em reunião do Presidente da assembléa geral, da Direcção e da Commissão fiscal, sendo entregues as acções a quem maior preço offerecer, e tenha a idoneidade de que trata o art. 12.

    O producto dessas acções, depois de deduzidas todas as despezas, ficará depositado na caixa da Companhia para garantia dos riscos pendentes até a data da transferencia; mas, logo que estes cessarem, se entregará o liquido a quem de direito pertencer.

    Art. 20. Os accionistas são unicamente responsaveis pelo valor representativo das acções com que houverem entrado, como dispõe o art. 298 do Codigo Commercial.

    Art. 21. Todo o accionista poderá examinar os livros da Companhia na presença dos Directores, que lhe darão os esclarecimentos pedidos, mas não lhe é permittido tirar extractos.

CAPITULO III

DA DIRECÇÃO

    Art. 22. A Companhia será administrada por uma Direcção de tres accionistas eleitos biennalmente na fórma do art. 40, e lhes servirá de procuração a acta de sua eleição, sendo assignada pelos accionistas presentes e registrada no Tribunal do Commercio.

    Os Directores escolheráõ d'entre si o caixa.

    Art. 23. Nas apolices e mais documentos que a Direcção firmar, usará antes de seus nomes individuaes, da formula - Pela Companhia Indemnisadora -: taes documentos para serem válidos devem ser assignados pela maioria da Direcção.

    Art. 24. O impedimento de qualquer Director será supprido pelo supplente, que será chamado na ordem da votação, e vencerá a Commissão a que o Director substituido tinha direito.

    Art. 25. Os Directores e os membros da Commissão fiscal não poderão dispor de suas acções, emquanto estiverem no exercicio dos respectivos cargos

    Art. 26. Compete especialmente á Direcção, além do que lhe é incumbido por estes Estatutos:

    1° Organisar o Regulamento interno e as condições com que se devem efectuar os seguros, tanto maritimos como terrestres, submettendo tudo á approvação da assembléa geral.

    2° Nomear agentes nos differentes portos para onde se dirigirem ou forem parar objectos segurados, enviando-lhes procuração com as instrucções e ordens que julguem a bem dos interesses da Companhia.

    3° Nomear e demittir os empregados, marcando-lhes os seus ordenados, e exigindo-lhes as fianças que julgar convenientes.

    4º Apresentar á assembléa geral no mez de Janeiro de cada anno um relatorio circumstanciado das operações do anno findo; acompanhado do respectivo balanço, cujas peças, bem como o parecer da Commissão fiscal, serão impressas e distribuidas pelos accionistas.

    5° Promover a prosperidade da Companhia, executar e fazer executar estes Estatutos.

    6° Representar a Companhia em juizo e fóra delle, por si, seus agentes e procuradores.

    7° Exercer livre e geral administração, para o que lhe são concedidos plenos poderes e sem reserva alguma, comprehendido até o de procurador em causa propria.

    Art. 27. Os Directores por sua assignatura são responsaveis pelos abusos que commetterem na gerencia da Companhia.

    Art. 28. Fica a Direcção autorisada a pagar as perdas que se realizarem em objectos seguros, julgando que os segurados tem direito á indemnisação; assim como, no caso contrario, a recusar o pagamento, procurando comtudo evitar, quanto seja possivel, pleitos judiciaes, empregando sempre os meios que a prudencia aconselhar, para que todas as duvidas serão decididas por arbitros na conformidade do art. 11.

    Art. 29. Em remuneração do seu trabalho vencerá a Direcção uma commissão de 10%, deduzidos do importe dos premios de seguros que se realizarem, sendo 4% para o Director-caixa, e 3 % para cada um dos outros Directores.

CAPITULO IV

Da Commissão Fiscal

    Art. 30. A Commissão fiscal será composta de tres accionistas, que serão substituidos na ordem da votação: compete-lhe, além das attribuições designadas nestes Estatutos, verificar o balanço apresentado pela Direcção com a escripturação da Companhia, examinar o estado de suas operações e se forão fielmente executados estes Estatutos e decisões da assembléa geral, para o que a mesma Direcção lhe franqueará todo o estabelecimento, e lhe dará os esclarecimentos que forem exigidos.

    Art. 31. O resultado destes trabalhos, que devem findar tres dias antes da reunião ordinaria da assembléa geral, a commissão o levará ao conhecimento della por meio de um relatorio, findando com sua opinião ácerca do estado do estabelecimento.

CAPITULO V

Da assembléa geral

    Art. 32. Constitue assembléa geral da Companhia a reunião de accionistas que representem a maior parte do capital da mesma.

    Art. 33. A convocação da assembléa geral será feita pela Direcção por meio de cartas e de annuncios publicados ao menos por tres vezes na folha de mais circulação desta cidade.

    Art. 34. Não se reunindo o numero de accionistas exigido no art. 32 no dia e hora designados, far-se-ha com a mesma formalidade segunda convocação para um dia proximo, e então se julgará constituida a assembléa geral com os accionistas que se acharem presentes uma hora depois da designada nos respectivos convites.

    Art. 35. A mesa da assembléa geral será composta de Presidente, Vice-Presidente e dous Secretarios, dos quaes o mais votado será o 1º O impedimento do Presidente será preenchido pelo Vice-Presidente, o de ambos pelo 1° Secretario e o dos tres pelo 2° No impedimento dos Secretarios, o Presidente escolherá d'entre os accionistas presentes quem exerça os respectivos cargos.

    Art. 36. A assembléa geral se reunirá ordinariamente no mez de Janeiro de cada anno, para tomar contas á Direcção e julgal-as.

    Art. 37. Reunir-se-ha a assembléa geral extraordinariamente, sempre que a Direcção o julgar conveniente, ou quando lhe fôr requerido por um numero de accionistas que represente a quarta parte do capital, declarando-se o objecto da reunião.

    Art. 38. Quando a Direcção não fizer a convocação nos casos expressos nestes Estatutos, esta falta será supprida pelo Presidente da assembléa geral.

    Art. 39. Nas reuniões extraordinarias não será permittido tratar de objecto alheio á sua convocação.

    Qualquer proposta que então fôr apresentada ficará para ser apreciada em outra sessão.

    Art. 40. De dous em dous annos, na reunião ordinaria de Janeiro, a assembléa geral procederá por escrutinio secreto, e maioria relativa de votos, á eleição da mesa da assembléa geral, Direcção (devendo ser reeleito ao menos um Director) dous supplentes de Directores, e os tres membros da commissão fiscal: no caso de empate para qualquer dos cargos decidirá a sorte.

CAPITULO VI

Disposições geraes

    Art. 41. A alteração ou reforma destes Estatutos só poderá ser deliberada em assembléa geral a requerimento ou votação de accionistas que representem dous terços do capital, e não poderá ser executada sem prévia approvação do Governo Imperial.

    Art. 42. Ao inteiro e fiel cumprimento das disposições destes Estatutos obrigão-se os accionistas por si, seus herdeiros ou successores, renunciando quaesquer direitos que tenhão ou possão vir a ter para impedir sua observancia, o que validão com as proprias assignaturas.

    Recife de Pernambuco, 11 de Janeiro de 1865. - (Seguem as assignaturas.)

    Confere. - No impedimento do Director, Bernardo José de Castro.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 29/04/1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 29/4/1865, Página 204 Vol. 1 pt II (Publicação Original)