Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.456, DE 27 DE ABRIL DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.456, DE 27 DE ABRIL DE 1865

Concede autorisação á Companhia ingleza - The Rio de Janeiro Gas Company, Limited - para funccionar no Imperio.

     Attendendo ao que me requereu a Companhia - Rio de Janeiro Gas Company Limited - devidamente representada e incorporada na cidade de Londres para substituir a que está encarregada presentemente da illuminação a gaz da capital do Imperio, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 10 do corrente mez, Hei por bem conceder-lhe a necessaria autorisação para funccionar no Imperio, sob as seguintes condições.

    1ª A Companhia fica sujeita ás leis e regulamentos vigentes nos actos que praticar dentro do paiz.

    2ª A Companhia não dará execução a qualquer reforma dos estatutos que a regem, sem prévio consenso do Governo Imperial.

    3ª Os arts. 5º, 22 e 32 do contracto celebrado com o Barão de Mauá em 11 de Março de 1851, e relativo á referida illuminação, serão entendidos do seguinte modo:

    Art. 5º Os combustores da illuminação das ruas forneceráõ luz equivalente a nove velas de espermacete de conta, isto é, das que queimão 120 grãos de espermacete por hora, com tanto que em caso nenhum as luzes dos combustores sejão inferiores ás das de Londres ou Manchester.

    Art. 22. O emprezario extrahirá o gaz das substancias que o estado actual da sciencia recommenda como mais aptas para se obter uma luz brilhante, serena e inoffensiva. E verificando-se no periodo de duração deste contracto aperfeiçoamento ou descoberta scientifica de outro agente productor de luz, de que possa resultar melhoramento notavel no desempenho deste serviço, poderá lançar mão delle, com prévio consentimento do Governo, que poderá fazer acompanhar seu consentimento das condições que lhe parecerem acertadas. E, se a luz extrahida pelo processo actual ou por qualquer outro autorisado pelo Governo fôr reconhecida offensiva, o emprezario pagará multa igual á que pelo art. 26 está sujeito por chamma deficiente.

    Art. 32. Todas as questões, que se suscitarem na execução deste contracto entre o Governo e o emprezario, serão julgadas pelo mesmo Governo, com recurso para o Conselho de Estado. As que, porém apparecerem entre o emprezario e os particulares serão decididas por um arbitro de nomeação do Ministerio competente, se a elle recorrerem os particulares: e desta decisão haverá tambem recurso para o Conselho de Estado. Este foro especial é sempre obrigatorio para o emprezario, que sob nenhum pretexto o poderá rejeitar, ficando, porém, livre aos particulares o direito de recorrerem ao foro commum, quando assim queirão fazer.

    Fica entendido que o recurso para o Conselho de Estado é para a Secção que consulta sobre os negocios relativos ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    O Governo expedirá as instrucções que se deverão seguir em taes casos.

    Jesuino Marcondes de Oliveira e Sá, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte sete de Abril de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Irnperio.

Com a Rubrica de Sua Mageslane o Imperador. 

Jesuino Marcondes de Oliveira e Sá.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 27/04/1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 27/4/1865, Página 197 Vol. 1 pt II (Publicação Original)