Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.454, DE 26 DE ABRIL DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.454, DE 26 DE ABRIL DE 1865

Dá novos Estatutos ás Faculdades de Direito do Imperio.

    Usando da autorisação concedida pelo Decreto nº 714 de 19 de Setembro de 1853: Hei por bem que nas Faculdades de Direito do Imperio se observem os Estatutos, que com este baixão, assignados por José Liberato Barroso, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Abril de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Liberato Barroso.

Estatutos para as Faculdades de Direito a que se refere o Decreto desta data.

TITULO I

Da organisação das Faculdades.

CAPITULO I

Do curso de estudo e materias do ensino

    Art. 1º As Faculdades de Direito dividir-se-hão em duas Secções: 1ª Secção de Sciencias Juridicas; 2ª Secção de Sciencias Sociaes.

    § 1º A 1ª Secção comprehenderá:

    Direito Natural privado e publico.

    Direito Romano.

    Analyse da Constituição do Imperio.

    Direito Criminal.

    Direito Civil patrio.

    Direito Commercial e Maritimo.

    Theoria e pratica do Processo.

    Direito Ecclesiastico.

    § 2º A 2ª Secção comprehenderá:

    Direito Natural privado e publico.

    Analyse da Constituição.

    Direito Internacional e Diplomacia.

    Direito Administrativo.

    Economia Politica.

    Direito Ecclesiastico.

    § 3º Será facultativa a frequencia da Cadeira de Direito Ecclesiastico. Logo que se crearem as Faculdades Theologicas, e depois de ouvidas as Congregações, e a Secção do Imperio do Conselho de Estado, poderá o Governo supprimil-a, se assim o julgar conveniente.

    § 4º As Cadeiras de Direito Natural, Analyse da Constituição, e Direito Ecclesiastico, serão communs a ambas as Secções.

    Art. 2º O curso de estudos na Secção de Sciencias Juridicas será de quatro annos, e de tres na de Sciencias Sociaes: as materias serão distribuidas do seguinte modo:

    § 1º Secção de Sciencias Juridicas.

1º anno.

    1ª Cadeira: - Direito Natural privado e publico.

    2ª Cadeira: - Direito Romano.

2º anno.

    1ª Cadeira: - Analyse da Constituição.

    2ª Cadeira: - Direito Criminal, Analyse do Codigo.

3º anno.

    1ª Cadeira: - Direito Civil patrio com analyse, e comparação do Direito Romano.

    2ª Cadeira: - Direito Commercial e Maritimo; analyse do Codigo.

4º anno.

    1ª Cadeira: - Continuação das materias da 1ª Cadeira do 3º anno.

    2ª Cadeira: - Theoria e Pratica do Processo.

    3ª Cadeira: - Direito Ecclesiastico.

    § 2º Secção de Sciencias Sociaes.

1º anno.

    Cadeira: - Direito Natural privado e publico.

2º anno.

    1ª Cadeira: - Analyse da Constituição.

    2ª Cadeira: - Direito Internacional e Diplomacia.

3º anno.

    1ª Cadeira: - Direito Administrativo.

    2ª Cadeira: - Economia Politica.

    3ª Cadeira: - Direito Ecclesiastico.

CAPITULO II

Da direcção das Faculdades

    Art. 3º As Faculdades serão regidas por um Director, e por uma Junta composta de todos os Lentes, que se denominará - Congregação dos Lentes.

SECÇÃO 1ª

    Art. 4º O Director será de nomeação Imperial. Compete-lhe:

    § 1º Presidir á Congregação dos Lentes, e dirigir as suas sessões segundo as regras estabelecidas nestes Estatutos, e as que o forem em Regulamentos posteriores.

    § 2º Convocar a mesma Congregação não só nos casos expressamente determinados, como naquelles, em que, por deliberação propria, ou á requisição de qualquer Lente, feita por escripto e com declaração do objecto, o julgar necessario. Neste caso o mesmo Director marcará a hora da reunião, de fórma que evite a interrupção das aulas, dos exames, ou de quaesquer actos academicos.

    § 3º Transferir, em circumstancias graves, para outra occasião, a reunião da Congregação já convocada, ainda quando ella deva verificar-se em época certa, e suspender a sessão quando se torne indispensavel esta medida, expondo immediatamente ao Governo, em qualquer dos casos, os motivos do seu procedimento.

    § 4º Regular e determinar, em conformidade dos Estatutos e Ordens do Governo, tudo quanto pertence á Faculdade, e não estiver encarregado especialmente a Congregação.

    § 5º Nomear commissões quando o objecto dellas fôr de simples solemnidade, ou pelos Estatutos não estiver expressamente determinado que a nomeação compita á Congregação.

    § 6º Assignar a correspondencia official, assim como todos os termos lavrados em nome, ou por deliberação da Faculdade.

    § 7º Executar e fazer executar as decisões da Congregação, podendo todavia suspender a execução dellas, se forem illegaes, ou injustas, dando parte immediatamente ao Governo, a quem pertencerá neste caso a decisão definitiva.

    § 8º Organisar o orçamento annual, e rubricar os pedidos mensaes das despezas da Faculdade, consultando a Congregação quanto ás extraordinarias que seja preciso fazer-se, e levando ao conhecimento do Governo, para o resolver, qualquer embaraço que encontre na deliberação da mesma Congregação.

    § 9º Ordenar, em conformidade das Leis e Ordens do Governo, a realização das despezas que tiverem sido autorisadas, inspeccionando e fiscalisando o emprego das quantias para ellas decretadas.

    § 10. Nomear, em caso urgente, os empregados subalternos que o serviço exigir, e arbitrar-lhes gratificações, ficando porém a nomeação dependente de final approvação do Governo.

    § 11. Determinar e regular o serviço da Secretaria e da Bibliotheca e providenciar sobre tudo quanto fôr necessario para as sessões da Congregação, celebração dos actos, e serviço das aulas.

    § 12. Visitar as aulas, e assistir, todas as vezes que lhe fôr possivel, aos actos e exercicios escolares, de qualquer natureza que sejão.

    § 13. Velar na observancia destes Estatutos, e propôr ao Governo tudo quanto fôr concernente ao aperfeiçoamento do ensino, e ao regimen da Faculdade, não só na parte administrativa que lhe compete, como na scientifica, devendo, a respeito desta, ouvir previamente a Congregação.

    § 14. Exercer a policia no recinto do edificio da Faculdade, empregando contra os que perturbarem a ordem as medidas prescriptas nestes Estatutos.

    § 15. Empregar a maior vigilancia na manutenção dos bons costumes.

    § 16. Suspender, por um a oito dias, com perda dos vencimentos, os empregados, de que trata o art. 125, quando procederem mal, expondo ao Governo, os motivos da suspensão.

    Art. 5º O Director será substituido em sua falta, ou impedimento, pela pessoa que o Governo designar, e provisoriamente pelo Lente mais antigo que estiver em exercicio se este allegar molestia, ou outro qualquer motivo que o inhiba de exercer a Directoria, continuando entretanto na regencia da sua cadeira; o Director, ou quem suas vezes fizer, convocará immediatamente a Congregação, e submetterá ao seu conhecimento o motivo allegado.

    Não sendo este admittido pela Congregação, o Director, ou quem suas vezes fizer, assim o participará ao Lente, intimando-lhe que entre no exercicio da Directoria dentro de vinte quatro horas. Se ainda assim elle recusar, proceder-se-ha em conformidade dos arts. 93 e 94 destes Estatutos.

    Art. 6º Ao Director deveráõ ser dirigidos os requerimentos e representações, cujas decisões lhe pertencerem, e por seu intermedio levados ao conhecimento da Congregação os que versarem sobre objectos da competencia desta.

    Art. 7º O Director, além das partes mensaes, e informações, que deverá dar ao Governo das occurrencias mais importantes, remetterá no fim de cada anno lectivo um relatorio circumstanciado dos trabalhos do anno, com a noticia do aproveitamento de cada um dos alumnos, e regularidade do seu procedimento, assim como do desempenho e pontualidade do serviço dos Lentes, e de todos os empregados da Faculdade.

    Art. 8º Os actos do Director ficão debaixo da immediata inspecção do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio.

    Não obstante, poderá o Presidente da Provincia exigir do mesmo Director explicações ácerca de seus actos, e informações sobre as occurrencias da Faculdade, que julgar conveniente levar ao conhecimento do Governo Imperial.

    Art. 9º O Director, que servir com zelo por espaço de cinco annos, terá direito ao titulo do Conselho.

SECÇÃO 2ª

Da Congregação dos Lentes

    Art. 10. A Congregação compor-se-ha de todos os os Lentes Cathedraticos e Substitutos.

    Não poderá exercer suas funcções sem que se reuna mais de metade dos ditos Lentes que estiverem em effectivo serviço da Faculdade.

    Art. 11. Além das sessões nos dias determinados por estes Estatutos, haverá pelo menos uma conferencia mensal em dia que o Director designar.

    Art. 12. No Regulamento de que trata o art. 128, se marcaráõ a fórma, solemnidades e duração destas sessões.

    Art. 13. As deliberações da Congregação serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, e por votação nominal, salvo quando se tratar de questões de interesse pessoal, nas quaes se votará sempre por escrutinio secreto.

    Art. 14. Nenhum Lente poderá votar em negocio de pessoa, que seja seu ascendente, ou descendente, ou parente em linha transversal até o segundo gráo, conforme o Direito Canonico.

    Art. 15. Resolvendo a Congregação que fiquem em segredo algumas de suas decisões, lavrar-se-ha dellas uma acta especial, que será fechada, lacrada e sellada com o sello da Faculdade. Sobre a capa o Secretario lançará a declaração, por elle assignada e pelo Director, de que o objecto é secreto, e notará o dia em que assim se deliberou.

    Esta acta ficará debaixo da responsabilidade do mesmo Secretario.

    Antes porém de se fechar a dita acta, della se extrahirá uma cópia para ser levada immediatamente ao conhecimento do Governo Imperial, que poderá ordenar a sua publicação por intermedio da Congregação.

    A mesma Congregação poderá igualmente, quando lhe parecer opportuno, resolver semelhante publicação, precedendo sempre autorisação do Governo, ou em caso de urgencia, do Presidente da Provincia.

    Art. 16. Compete á Congregação, além das outras funcções que por estes Estatutos lhe são conferidas:

    § 1º Exercer a inspecção scientifica da Faculdade no tocante ao systema e methodo do ensino, aos livros e compendios seguidos nas aulas, propondo ao Governo as reformas ou alterações que forem aconselhadas pela experiencia, ou pelo progresso das Sciencias Sociaes e Juridicas.

    § 2º Empregar a maior vigilancia em evitar a introducção de praticas abusivas na disciplina escolar, ou no regimen da Faculdade, tendo o maior escrupulo na manutenção dos bons costumes, e auxiliando o Director no desempenho de suas funcções.

    Art. 17. As actas dos trabalhos da Congregação deveráõ ser assignadas pelo Director, e por todos os Lentes presentes.

SECÇÃO 3ª

Dos Lentes da Faculdade

    Art. 18. Os Lentes Cathedraticos só regeráõ as cadeiras para que forão nomeados. Os actuaes conservaráõ as suas respectivas cadeiras.

    Art. 19. Haverá seis Substitutos, os quaes serviráõ indistinctamente em qualquer das Secções.

    Regeráõ qualquer cadeira quando estiver vaga, ou impedido o Lente Cathedratico.

    Art. 20. Os Substitutos passaráõ a Cathedraticos, mediante concurso, o qual versará sómente sobre a matéria da cadeira vaga.

    Fica porém respeitado o direito de antiguidade que tem os actuaes Substitutos.

    Os Substitutos de uma Faculdade poderão ser admittidos no concurso a que se proceder na outra, para o que o Governo lhes concederá licença opportunamente.

    Art. 21. Nos actos academicos os Lentes Cathedraticos precederáõ aos Substitutos, e tanto nesta classe como na outra, os mais antigos.

    Art. 22. A antiguidade dos Lentes actuaes será contada como até agora. Para os que de novo forem nomeados regulará a data da posse, e, havendo mais de uma no mesmo dia, a data do diploma.

    Em igualdade desta data prevalecerá a antiguidade nas funcções publicas que até então houverem exercido: na falta desta a do gráo de Doutor; depois a do gráo de Bacharel, e em ultimo caso, a idade.

    Art. 23. O Lente que contar vinte cinco annos de serviço effectivo, poderá ser jubilado com ordenado por inteiro. Antes porém desse prazo poderá requerer a sua jubilação com o ordenado proporcional ao tempo que tiver effectivamente servido, o Lente que, havendo ensinado por dez annos, se achar impossibilitado de continuar no magisterio.

    Art. 24. O Lente que, tendo completado vinte cinco annos de effectivo exercicio no magisterio, obtiver do Governo permissão para continuar a leccionar, perceberá a gratificação addicional de quatrocentos mil réis, emquanto pelo mesmo Governo fôr conservado no magisterio.

    Art. 25. No caso do artigo antecedente terá o Lente direito ao titulo de Conselho.

    Art. 26. Para o tempo de effectivo serviço serão abonadas:

    § 1º As faltas por molestia, justificadas pelo modo declarado nestes Estatutos, não excedendo a vinte em cada anno, ou a sessenta em um triennio, salvo se a molestia fôr adquirida em serviço publico.

    § 2º As faltas que forem dadas por serviço publico em outros empregos ou commissões, com tanto que dentro dos vinte cinco annos não comprehendão um espaço maior de cinco.

    § 3º As que procederem de suspensão judicial, ou academica, quando o Lente suspenso tiver sido declarado innocente.

    Art. 27. O Lente que se jubilar com trinta annos de serviço, dos quaes pelo menos vinte cinco effectivamente, segundo as disposições do artigo antecedente, terá, além do ordenado, metade da respectiva gratificação.

    Art. 28. Tanto os Lentes Cathedraticos como os substitutos, terão as honras de Desembargador.

CAPITULO III

Do provimento das cadeiras.

SECÇÃO 1ª

Regras geraes dos provimentos.

    Art. 29. A vaga, que se der, de qualquer cadeira, será preenchida por meio de concurso entre os substitutos da Faculdade, na fórma do artigo 20.

    Art. 30. Os lugares de substitutos serão providos pelo Governo, sobre proposta da Congregação da Faculdade, onde se derem as vagas, precedendo concurso pelo modo estabelecido nestes Estatutos.

    D'entre os candidatos, que forem approvados, a Congregação apresentará tres á escolha do Governo, classificando-os na ordem do seu merecimento.

    Art. 31. Se no concurso não se apresentar candidato, ou não fôr approvado nenhum dos que se tiverem apresentado, abrir-se-ha novo; e se neste se der o mesmo facto, poderá o Governo fazer a nomeação, ou, se o julgar preferivel, abrir ainda outro concurso.

    Art. 32. Poderá ter lugar a troca de cadeiras entre os respectivos Lentes, a requerimento delles, informado pela Congregação, que indicará as vantagens, ou inconvenientes da permutação.

    Art. 33. A esta informação o Director addicionará, em officio reservado, as reflexões que lhe parecerem convenientes.

    Art. 34. Qualquer dos Lentes Cathedraticos poderá requerer a sua transferencia para a cadeira que vagar, com tanto que o faça dez dias depois da vaga, sendo o seu requerimento informado como no artigo antecedente.

    Art. 35. Independentemente de requerimento, poderá o Governo, em virtude de representação da Congregação, ou por deliberação propria, ouvida a mesma Congregação, transferir qualquer dos Lentes Cathedraticos para a cadeira que vagar.

    Art. 36. Vagando qualquer lugar de Lente, quér Cathedratico, quér Substituto, o Director mandará annunciar o concurso por edital, que será publicado por diversas vezes nas folhas da capital da referida provinda, e nas da Côrte.

SECÇÃO 2ª

Das habilitações para o concurso

    Art. 37. Só poderão ser admittidos a concurso os cidadãos brasileiros, que estando no gozo dos direitos civis e politicos, tiverem o gráo de Doutor pelas Faculdades de Direito do Imperio.

    Art. 38. O candidato, que se quizer inscrever, juntará ao seu requerimento, ou apresentará ao Secretario, no acto da inscripção, os seus diplomas, ou publicas-fórmas delles, justificando a impossibilidade da apresentação dos originaes; certidão de baptismo, e folha corrida do lugar do seu domicilio.

    Art. 39. Se no exame dos documentos apparecer duvida a respeito de algum delles, a Congregação poderá ouvir o candidato que o tiver apresentado, adiando a decisão por tres dias, se assim o exigir a natureza da duvida.

    Art. 40. Poderá recorrer do juizo da Congregação para o Governo qualquer dos candidatos que se julgar prejudicado, e isto não só quanto ás decisões que forem proferidas a seu respeito, como tambem ás que o forem a respeito dos outros concurrentes.

    Art. 41. No Regulamento, a que se refere o art. 128, o Governo estabelecerá o modo e formalidade da inscripção, e processo de habilitações para o concurso.

SECÇÃO 3ª

Das provas, e da votação

    Art. 42. Os actos do concurso consistiráõ: na defeza de theses; em uma prelecção oral; e em uma dissertação escripta. As theses constaráõ de um numero certo de proposições sobre todas as materias do curso, comprehendidas em pontos escolhidos pelos candidatos.

    A segunda e terceira provas tambem versaráõ sobre pontos precisamente dados pela Congregação, e tirados á sorte.

    Art. 43. No regulamento a que se refere o art. 128, se estabeleceráõ as regras concernentes á formação e numero dos pontos, ás proposições, ou theses, prazos, votação, e solemnidades do concurso.

SECÇÃO 4ª

Da proposta e nomeação

    Art. 44. A Congregação apresentará ao Governo os tres mais votados d'entre os concurrentes, se tantos, ou mais se houverem apresentado.

    Art. 45. D'entre os propostos fará o Governo a nomeação. Se, porém, ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, entender que o concurso deve ser annullado, por se haverem preterido nelle formalidades essenciaes, ou por lhe parecer conveniente não aceitar a proposta, fal-o-ha por meio de um Decreto, contendo os motivos dessa decisão, e mandará proceder a novo concurso.

    Não havendo candidatos para o primeiro concurso, a Congregação, findo o prazo para elle marcado, deverá espaçal-o por outro tanto tempo.

    Art. 46. Tanto no caso de findar-se este novo prazo, sem que ninguem se tenha inscripto, como no de não se apresentarem candidatos para o segundo concurso do artigo antecedente, o Governo poderá fazer directamente a nomeação d'entre as seguintes classes:

    1ª Dos Doutores em direito que se acharem nas circumstancias do art. 37, e tiverem advogado perante as Relações, ou exercido cargos publicos por mais de cinco annos.

    2ª Dos Bachareis em direito nas mesmas circunstancias, mas com dobrado tempo de advocacia, ou serviço publico.

    Ao Bacharel nomeado se conferirá o grão de Doutor.

    Art. 47. No regulamento a que se refere o art. 128, se determinaráõ o modo, formalidades, e informações que devem acompanhar a proposta da Congregação.

SECÇÃO 5ª

Regras geraes para os concursos e provimentos

    Art. 48. Se por falta de numero não fôr possivel reunir a Congregação para os actos do concurso, o Director dará parte ao Governo, ou, havendo urgencia, ao Presidente da Provincia, a fim de ser autorisado a chamar os Lentes jubilados que puderem comparecer.

    Na falta de Lentes jubilados o Governo, ou o Presidente da Provincia, designará quaesquer pessoas d'entre as classes do art. 46.

TITULO II

Do regimen das Faculdades

CAPITULO I

Do tempo dos trabalhos

    Art. 49. Os trabalhos da Faculdade principiaráõ pelos exames preparatorios no dia 3 de Fevereiro, e terminaráõ no dia que a Congregação designar, depois de concluidos os actos do anno.

    Art. 50. Além do prazo decorrido do encerramento da Faculdade até o dia da abertura no anno seguinte, sómente serão feriados os dias de entrudo até Quarta-Feira de Cinza, os da Semana Santa e da Paschoa, o dia 11 de Agosto (anniversario da abertura dos Cursos Juridicos) e os de festa, ou luto nacional.

CAPITULO II

Das habilitações para as matriculas

    Art. 51. Ninguem se poderá matricular em qualquer das Faculdades sem que se mostre habilitado no conhecimento das linguas Latina, Franceza e Ingleza, e em Philosophia racional e moral, Arithmetica e Geometria, Rhetorica e Poetica, Historia e Geographia.

    Art. 52. Para provar estas habilitações deverá o pretendente apresentar diploma de Bacharel em Letras pelo Collegio de Pedro II, ou titulo de approvação obtido nos concursos annuaes da Capital do Imperio, em conformidade do art. 112 do Regulamento de Instrucção primaria e secundaria do Municipio da Côrte: ou certidão de approvação em exames perante os Professores das aulas preparatorias da mesma Faculdade.

    Nenhuma outra prova será admittida.

CAPITULO III

Das materias

    Art. 53. As matriculas para as aulas cia Faculdade começaráõ no 1º de Março, e se fecharáõ a 15, excepto para as do 1º anno, que poderão continuar ate o dia ultimo do mesmo mez.

    Depois de encerradas as matriculas, nenhum estudante poderá mais ser admittido, salvo se provar concludentemente que, por impossibilidade proveniente de motivos extraordinarios e independentes da sua vontade, não se apresentou no prazo marcado, pois que então poderá a Congregação mandal-o matricular, tomando-se-lhe como justificadas as faltas dadas até o dia da matricula.

    Art. 54. Para a matricula do 1º anno o pretendente requererá ao Director com os seguintes documentos: 1º habilitação na forma do Capitulo antecedente; 2º idade maior de 16 annos; 3º conhecimento de haver pago a taxa.

    Art. 55. Para a matricula nos annos seguintes deverá o pretendente apresentar: 1º certidão de approvação no anno anterior; 2º conhecimento de haver pago a taxa.

    Art. 56. Os exames feitos em uma Faculdade serão válidos na outra, provados com certidões regulares, authenticadas pelo respectivo Director, que offïciará publica, ou reservadamente ao da outra Faculdade, communicando-lhe o que julgar conveniente ácerca do procedimento anterior do estudante, e das notas que houver a seu respeito.

    Art. 57. A matricula se poderá fazer por Procurador, achando-se o estudante no lugar da séde da Faculdade, e não podendo comparecer por grave enfermidade.

    Estas duas circumstancias serão justificadas em requerimento ao Director.

    Art. 58. Compete ao Director ordenar a matricula dos Estudantes, a qual será feita pelo Secretario.

    Art. 59. No Regulamento, a que se refere o art. 128, se determinará o que diz respeito á fórma das matriculas, á precedencia dos estudantes nas aulas em virtude dellas, e á respectiva escripturação, assim como ás obrigações do Secretario.

    Art. 60. No fim do anno se abrirá segunda matricula desde 15 até 24 de Outubro, para a qual bastará que o estudante apresente ao Secretario conhecimento de haver pago a taxa.

    Art. 61. Sem esta segunda matricula nenhum estudante poderá ser admittido a fazer acto.

    Art. 62. E' nulla toda a matricula feita com documento falso, e são nullos todos os actos que a ella se seguirem, ficando perdidas as quantias das taxas pagas, além das outras penas em que tiver incorrido o falsificador.

    Art. 63. E' permittida a matricula em qualquer das cadeiras da Faculdade. Para se obter porém os grãos academicos, será necessario estudar as materias na ordem em que estão distribuidas no art. 2º.

    Em caso algum o estudante se matriculará em mais de duas cadeiras.

CAPITULO IV

Dos exercicios escolares

    Art. 64. As aulas das Faculdades se abriráõ no dia 15 de Março, e serão encerradas no dia 15 de Outubro.

    Art. 65. No primeiro dia util de Março terminaráõ as ferias, e se reunirá a Congregação para verificar a presença dos Lentes, distribuir as horas das aulas, e designar os Substitutos que devem reger as cadeiras, cujos Lentes se acharem impedidos.

    O resultado desta conferencia será publicado por edital, e pela imprensa.

    Art. 66. Quando a vaga, ou impedimento do Lente, se der no decurso do anno, as substituições se farão por designação do Director.

    Art. 67. As horas das aulas, marcadas pela Congregação do primeiro dia util de Março, poderão ser por ella alteradas durante o anno, se assim o exigirem as conveniencias do ensino.

    Art. 68. O ultimo dia util de cada semana será destinado para uma sabbatina, ou recapitulação das materias que tiverem sido objecto das lições.

    Para esta sabbatina poderão os Lentes designar arguentes e defendentes, ou arguir por si mesmos os estudantes.

    A falta do estudante á sabbatina, ou a escusa de tomar parte nella sem motivo attendivel, será objecto de uma nota especial, que o Lente apresentará a seus collegas nos exames do fim do anno, e dará lugar á imposição da pena do art. 97.

CAPITULO V

Dos exames

    Art. 69. No dia 22 de Outubro, ou no antecedente, se aquelle fôr feriado, se reunirá a Congregação a fim não só de julgar as habilitações dos estudantes para serem admittidos a exame, como tambem de designar os Lentes que devem examinar nos diversos annos.

    A substituição para os impedimentos que occorrerem durante os exames será determinada pelo Director, devendo elle designar de preferencia os Lentes que, durante o anno, tiverem regido as cadeiras, sobre cujas materias versarem os mesmos exames.

    Art. 70. Julgar-se-ha habilitado o estudante que não tiver perdido o anno por excesso de faltas, e que houver pago a taxa da segunda matricula.

    Art. 71. Quando qualquer estudante deixar de fazer acto, o Director o communicará á Congregação na primeira sessão. No caso de ser o acto transferido, serão examinadores os mesmos que o devião ser na época competente, se não estiverem impedidos ou ausentes.

    Art. 72. Os estudantes matriculados em uma Faculdade não poderão fazer perante a outra os exames das materias, que naquella aprendêrão durante o anno, excepto se requererem exame vago.

    Art. 73. O estudante, que não tiver obtido approvação plena, poderá matricular-se segunda vez no mesmo anno; e neste caso prevalecerá o resultado do segundo exame, quér seja de approvação, quér de reprovação.

    Esta disposição porém não poderá ter lugar nos seguintes casos: 1º quando já estiverem encerradas as matriculas; 2º quando o Estudante já tiver recebido o grão de Bacharel.

    Art. 74. O Estudante, reprovado duas vezes no mesmo anno, não poderá mais ser admittido á matricula em nenhuma das Faculdades de Direito.

    Para esse fim a Faculdade, onde se tiver dado a reprovação, o communicará á outra.

    Art. 75. O methodo, formalidades, tempo dos exames, e votação, farão objecto do Regulamento, a que se refere o art. 128.

    Art. 76. Os exames serão por pontos, salvo para os estudantes que preferirem fazêl-os vagos. Os que porém tiverem frequentado cursos estranhos á Faculdade, ou sejão publicos, ou particulares, só poderão ser admittidos a exame vago.

CAPITULO VI

Da defeza de theses.

    Art. 77. A defeza de theses, necessaria para se obter o grão de Doutor, consistirá na sustentação de proposições sobre todas as materias de ambas as Secções, sendo pelo menos tres de cada uma dellas.

    Art. 78. Além das theses o Doutorando apresentará uma dissertação escripta, sobre a qual poderá ser tambem arguido.

    Art. 79. O Doutorando será arguido e julgado por todos os Lentes, que se acharem em effectivo exercicio, e que comparecerem ao acto.

    O empate na votação será considerado como reprovação.

    Art. 80. Será Presidente do acto o Director da Faculdade, mas não votará.

    Art. 81. Ao candidato que fôr approvado simplesmente, fica salvo o direito de apresentar novas theses.

    O que porém fôr reprovado, só dous annos depois poderá ser admittido em qualquer das Faculdades.

    O que fôr reprovado duas vezes não poderá mais ser admittido, ainda mesmo que uma das reprovações tenha sido dada pela outra Faculdade.

    Para execução deste artigo a Faculdade, onde se der a reprovação, o communicará á outra.

    Art. 82. O processo para a escolha e apresentação das theses, prazo e formalidades da defeza, e votação, será objecto do Regulamento, a que se refere o art. 128.

CAPITULO VII

Da collação dos gráos

    Art. 83. A collação dos gráos academicos se fará no tempo que fôr determinado pelo Regulamento, e segundo um formulario, que deverá ser annexo ao mesmo Regulamento.

    Art. 84. As Faculdades conferiráõ os seguintes gráos: - Bacharel em Sciencias Juridicas - Bacharel em Sciencias Sociaes - Doutor em Sciencias Juridicas e Sociaes.

    O gráo de Bacharel será conferido ao que tiver sido approvado em todas as materias da respectiva Secção, ainda que não tenha cursado as aulas da Faculdade, e tenha sido examinado na fórma do art. 76.

    O gráo de Doutor será conferido ao que depois de approvado em todas as materias de ambas as Secções, defender theses pelo modo prescripto nestes Estatutos.

CAPITULO VIII

Da disciplina academica.

SECÇÃO 1ª

Da residencia e obrigações dos Lentes.

    Art. 85. Só perceberáõ as gratificações que lhes são concedidas, os Lentes que se acharem no exercicio da respectiva cadeira.

    Art. 86. Terão porém direito ao ordenado se faltarem por motivo justificado de molestia.

    Sem este motivo só lhes poderão ser abonadas duas faltas por mez.

    Art. 87. Ainda mesmo por motivo de molestia os Lentes não poderão obter mais de seis mezes de licença com ordenado por inteiro.

    Art. 88. As faltas dos Lentes ás sessões da Congregação, a quaesquer actos e funcções da Faculdade, a que são obrigados, serão contadas como as que derem nas aulas.

    Art. 89. Os Lentes Cathedraticos, ou Substitutos, que deixarem de comparecer para exercer as respectivas funcções por espaço de tres mezes, sem allegar perante o Director motivo que justifique a ausencia, incorreráõ nas penas do art. 157 do Codigo Criminal.

    Se a ausencia exceder a seis mezes, reputar-se-ha terem renunciado ao magisterio; e os seus lugares serão julgados vagos pelo Governo, ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

    Art. 90. O Lente nomeado que, dentro de seis mezes não comparecer para tomar posse, sem communicar ao Director a razão justificativa da sua demora, perderá o lugar, sendo-lhe imposta a pena pelo Governo Imperial, depois de ouvida a respectiva Secção do Conselho de Estado.

    Art. 91. Será objecto do Regulamento o processo que se deverá seguir para execução dos artigos antecedentes, assim como o processo para justificação das faltas dos Lentes, recursos e definitiva decisão sobre ellas.

    Art. 92. Os Lentes se apresentaráõ de beca nas respectivas aulas e actos academicos. Deveráõ abster-se absolutamente de propagar doutrinas subversivas ou perigosas.

    Art. 93. Os que se deslisarem destes preceitos, ou se portarem sem a urbanidade e decencia necessaria, serão advertidos camarariamente pela Congregação, a quem o Director é obrigado a communicar o facto reprehensivel.

    Art. 94. Não sendo bastante esta advertencia, o Director depois de ouvir a Congregação, o communicará ao Governo, propondo a applicação da pena de suspensão de tres mezes a um anno.

    O Governo resolverá, ouvindo a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

    Art. 95. O Lente que na Congregação, ou em qualquer acto academico, em que esteja marcada a ordem dos assentos, não tomar o que lhe competir, será convidado a fazel-o pelo Director ou pelo Presidente do acto, os quaes, se o dito Lente recusar, deveráõ consideral-o como ausente, e mandar-lhe marcar uma falta. Reincidindo elle na mesma falta, será immediatamente suspenso por um mez, se a reincidencia fôr commettida em Congregação, ou em acto particular entre os Lentes, e por dous se o fôr em publico.

    Ao Lente que não quizer votar, se marcará uma falta como se estivesse ausente, salva o caso de impedimento legal.

SECÇÃO 2ª

Da frequencia dos estudantes e policia da Faculdade

    Art. 96. Perderá o anno o estudante que tiver dez faltas não abonadas, ou quarenta, ainda que o tenhão sido.

    O que tiver sete faltas não abonadas ficará preterido na ordem, em que o seu nome estiver collocado para o acto, que só poderá ter lugar depois de terminados todos os da sua aula.

    Art. 97. Incorre em falta, como se não tivesse vindo á aula, o estudante que comparecer depois do primeiro quarto de hora; o que sahir da aula sem licença do Lente, e o que declarar não ter estudado a lição.

    Incorre em quatro faltas o estudante que, sem motivo justificado, não comparecer em dia de sabbatina, e o que nesse dia retirar-se da aula antes de começados os exercicios, ou, embora começados, antes de chegar a sua vez de fallar; e em duas faltas o que se apresentar depois de começados os exercicios, o qual poderá ser para elles chamado pelo Lente.

    Art. 98. O estudante que perturbar o silencio, causar desordem dentro da aula, ou nella proceder mal, será reprehendido pelo Lente.

    Se não se contiver, o Lente o fará immediatamente sahir da aula, ordenando ao Bedel que lhe marque uma falta e tome nota do facto na sua caderneta, para ser levado ao conhecimento do Director.

    Se o estudante recusar sahir, ou usar de palavras desrespeitosas, o Lente fará com que o Bedel tome por termo o facto, e dará logo parte do occorrido ao Director.

    Se o Lente vir que a ordem não póde ser restabelecida, suspenderá a lição, ou sabbatina, mandando tomar pelo Bedel, para o fim acima indicado, os nomes dos autores da desordem.

    Art. 99. O Director, logo que tiver noticia do facto, nas duas ultimas hypotheses do artigo antecedente, fará vir á sua presença o culpado, ou culpados, e depois de ler publicamente a parte dada pelo Lente, e o termo lavrado pelo Bedel, imporá a pena correccional de um a oito dias.

    Art. 100. A prisão correccional só terá lugar dentro do edificio da Faculdade, em lugar convenientemente preparado, d'onde, nos dias lectivos, sahirá o delinquente para assistir ás lições, ou para ir fazer acto, se este tiver lugar em occasião em que o estudante ainda não tenha acabado de cumprir a pena.

    Art. 101. Se a desordem fôr dentro do edificio, porém fóra da aula, qualquer Lente ou empregado, que presente se achar, procurará conter os seus autores.

    Não sendo porém attendidas as admoestações, ou se o successo fôr de natureza grave, o Lente, ou empregado que o presenciar, deverá immediatamente communical-o ao Director.

    Art. 102. O Director, logo que receber a participação, ou ex-officio, quando por outros meios tiver noticia do facto, tomará delle conhecimento, fazendo comparecer perante si, na Secretaria, o estudante, ou estudantes, que o tiverem praticado.

    Art. 103. Se depois das indagações, a que proceder, o Director achar que o estudante merece maior correcção do que uma simples advertencia, feita em particular, o reprehenderá publicamente.

    Art. 104. Neste caso, a reprehensão será dada na Secretaria, em presença de dous Lentes e dos empregados, e de quatro, ou seis estudantes pelo menos; ou na aula, a que pertence o estudante, da mesma, os quaes se conservaráõ nos respectivos lugares.

    A todos estes actos assistirá o Secretario, e de todos elles, bem como dos casos referidos no art. 98, se lavrará um termo que será presente na primeira sessão da Congregação, e transcripto nas informações que tem de ser dadas ao Governo sobre o procedimento dos estudantes.

    Art. 105. Se a pertubação do silencio, a falta de respeito, ou a desordem, fôr praticada por occasião de exame, ou de qualquer acto publico da Faculdade, ao Lente que a elle presidir, competirá proceder pela maneira declarada no citado art. 98.

    Art. 106. Se o facto, de que se trata no artigo antecedente, e na segunda parte do art. 101, fôr praticado por estudante do ultimo anno, que já tenha feito acto, o Lente, ou o Director, deverá levar tudo ao conhecimento da Congregação, a qual poderá substituir a pena de prisão pela de retenção do diploma, ou demora na collação do gráo ate dous mezes.

    Se o estudante não fôr da aula, em que praticar a desordem, o Lente, procedendo como se determina no art. 98, dará parte de tudo ao Director, que, em lugar da pena de uma falta, imporá a de reprehensão publica, ou a de um dia de prisão, obrando em tudo o mais como nas outras hypoteses do citado artigo.

    Art. 107. Se o Director entender que qualquer dos delictos mencionados nos arts. 98 e 101 merece, pelas circumstancias que o tiverem acompanhado, mais severa punição do que a do art. 103, mandará lavrar termo de tudo pelo Secretario, com as razões, que o estudante allegar a seu favor, e com os depoimentos das testemunhas que souberem do facto, e o apresentará á Congregação. Esta, depois de empregar os meios necessarios para se conhecer a verdade, o condemnará á prisão até quarenta dias, e á perda do anno, quando não haja pena maior imposta por estes Estatutos.

    Art. 108. Se os estudantes combinarem entre si para nenhum delles ir á aula, a cada um dos que não justificarem a ausencia se imporá a pena de cinco faltas, e aos cabeças a da perda do anno.

    Art. 109. Os estudantes, que arrancarem edital dentro do edificio da Faculdade, ou praticarem acto de injuria, dentro ou fóra do mesmo edificio, por palavras, por escripto, ou por qualquer outro modo contra o Director, ou contra os Lentes, serão punidos com as penas de prisão de um até tres mezes, ou com a perda de um até dous annos, conforme a gravidade do caso.

    Art. 110. Se praticarem, dentro do edificio da Faculdade, actos affencivos da moral publica, ou da Religião do Estado, ou se em qualquer lugar, ou por qualquer modo que seja, dirigem ameaças, tentarem aggressão, ou vias de facto, contra as pessoas indicadas no artigo antecedentes, serão punidos com o dobro das penas alli declaradas.

    Se affectuarem as ameaças, ou realizarem as tentativas, serão punidos com a exclusão dos estudos em qualquer das Faculdades.

    As penas deste artigo, e do antecedente, não excluem aquellas, em que incorrerem os delinquentes segundo a legislação geral.

    Art. 111. Se os delictos dos artigos antecedentes forem praticados por estudantes do ultimo anno, serão punidos com a suspensão do acto, com a demora na collação do gráo, ou, se este já tiver sido conferido, com a retenção do diploma pelo tempo correspondente ao das penas marcadas nos mesmos artigos.

    Art. 112. As penas de prisão correccional por mais de oito dias, de retenção do diploma, de supensão do acto, de perda do anno, e de exclusão das Faculdades, serão impostas pela Congregação, de cuja decisão, nos quatro ultimos casos, se admittirá recurso para o Governo, o qual deverá ser interposto dentro de oito dias, contados da intimação.

    O recurso tambem terá lugar quando a pena de prisão fôr por mais de dous mezes.

    No caso de perda do anno, ou de exclusão das Faculdades, o recurso terá effeito suspensivo.

    O Governo Imperial, a quem serão presentes todos os papeis do processo, resolverá por Decreto, confirmando, revogando, ou modificando a dicisão, depois de ouvida a Secção respectiva do Conselho de Estado.

    Art. 113. Se algum estudante, chamado pelo Director nos casos dos arts. 99 e 102, recusar comparecer, este porderá coagil-o a vir á sua presença debaixo de prisão, requisitando da autoridade policial o auxilio que para isso fôr necessario, e, depois de lavrado o termo de desobediencia pelo empregado que fôr chamar, fal-o-ha processar como desobediencia pelo fôro commum.

    Neste caso qualquer acto de resistencia á autoridade policial importará a perda do anno, ou, se a resistencia fôr seguida de offensas physicas, a expulsão da Faculdade, além das penas, em que tiver incorrido pela legislação geral.

    Art. 114. Os Lentes exerceráõ cumulativamente com o Director a policia dentro das respectivas aulas, e nos actos academicos, a que presidirem. Deveráõ auxiliar o Director na manutenção da ordem e repeito dentro do edificio da Faculdade.

    Art. 115. A Congregação fará chegar ao conhecimento do Governo todas as informações, que puder ministrar, sobre o aproveitamento, e procedimento moral e civil dos estudantes que tiverem concluido o curso academico.

    Art. 116. A policia que deve ser observada dentro do edificio da Faculdade tanto pelos Lentes, empregados e estudantes, como por pessoas estranhas ao Corpo Academico, será objecto do Regulamento a que se refere o art. 128.

    Art. 117. Será tambem objecto do mesmo Regulamento o modo de tomar as faltas dadas pelos estudantes, e o processo de sua justificação, assim como o processo para a imposição das penas marcadas nestes Estatutos.

TITULO III

Dos empregados das Faculdades

CAPITULO UNICO

Do Bibliothecario, Secretario e mais empregados

    Art. 118. Haverá em cada Faculdade uma bibliotheca, destinada especialmente para uso dos Lentes e dos alumnos, formada de livros proprios das sciencias que na mesmas Faculdades são ensinadas.

    Art. 119. Esta bibliotheca estará a cargo de um Bibliothecario e um Ajudante, que será encarregado da escripturação e do trabalho interno, que lhe fôr determinado pelo mesmo Bibliothecario.

    Art. 120. O Ajudante substituirá o Bibliothecario nos seus impedimentos, pelos que perceberá a gratificação deste.

    Se o impedimento passar de trinta dias, ou fôr de natureza tal que indique prolongar-se além deste prazo, o Director designará para servir de Ajudante um dos empregados da Faculdade.

    Art. 121. Cada Faculdade terá um Secretario, o qual, além de outras funcções que lhe incumbem estes Estatutos, será encarregado do serviço interno da Secretaria e da correspondencia do Director.

    O Secretario deverá ser graduado em Direito.

    Art. 122. Para auxiliar o Secretario no desempenho de seus deveres, e substituil-o nas suas faltas e impedimentos, haverá um Official, que fará o serviço que lhe fôr por elle determinado, podendo tembem o Director designar-lhe o trabalho que entender conveniente.

    Art. 123. O Regulamento, a que se refere o art. 128, marcará o serviço interno da bibliotheca e da Secretaria, o numero de livros que esta deve ter, e o systema de sua escripturação.

    Art. 124. O emolumentos da Secretaria serão arrecadados na fórma das ordens em vigor.

    Art. 125. Além dos empregados acima mencionados, terá cada Faculdade um Porteiro, dous Bedeis, e os Continuos que forem necessarios para o seviço das aulas e dos actos academicos.

    O numero destes Continuos será fixado pelo Governo, sobre proposta do Director.

    Art. 126. A nomeação dos empregados, de que tratão os artigos antecedentes, será feita por Portaria do Ministro do Imperio, sobre informação do Director, excepto as do Secretario, Official da Secretaria, Bibliothecario e seu Ajudante, os quaes serão nomeados por Decreto Imperial.

    Art. 127. As obrigações dos empregados das Faculdades e os distinctivos de que devem usar, serão objecto do Regulamento.

    A sua aposentadoria será regulada pelo Cap. 3º, Tit. 4º do Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850.

TITULO IV

CAPITULO UNICO

Disposições geraes.

    Art. 128. Para boa execução destes Estatutos o Governo organisará um Regulamento Complementar cujas disposições serviráõ de base ás Instrucções que as Congregações tiverem de propor.

    Art. 129. Os ordenados e gratificações do Director, Lentes, e empregados das Faculdades, são os que constão da tabella annexa a estes Estatutos.

    Art. 130. Compete ao Director, ácerca dos estudos preparatorios exercer todas as attribuições que nestes Estatutos são conferidas á Congregação da Faculdade a respeito dos negocios desta.

    Art. 131. O Governo fica autorisado para estabelecer, quando o julgar conveniente, premios, que serão distribuidos no fim de cada anno lectivo por um certo numero de estudantes que mais se distinguirem nos diversos annos da Faculdade.

    O processo da distribuição desses premios, e o modo de os conferir, serão regulados pelo mesmo Governo.

    Art. 132. Na sessão do encerramento a Congregação encarregará a um de seus membros de apresentar na primeira sessão do anno seguinte uma Memoria-Historico-Academica, em que se relatem os acontecimentos notaveis do anno findo. Nesta Memoria será especificado o gráo de desenvolvimento a que tiver chegado, no periodo nella comprehendido, a exposição das doutrinas nos cursos publicos e nos outros que se instituirem particularmente.

    Lido e approvado este trabalho, será recolhido á Bibliotheca para servir de chronica da Faculdade.

    Art. 133. O juramento dos gráos academicos, do Director, dos Lentes, e mais empregados, será o que constar do Formulario das Faculdades.

    As Cartas de Bacharel e Doutor serão passadas segundo os modelos juntos ao mesmo Formulario.

    Art. 134. Haverá na Faculdade um sello grande, que servirá para os diplomas academicos, e só poderá ser empregado pelo Director, e outro pequeno para os papeis, que forem expedidos pela Secretaria.

    Art. 135. A borla, capello, fita, das Cartas para o sello pendente, fórma e impressão das mesmas Cartas constaráõ do Formulario, a que se refere o art. 133.

    Art. 136. Não se passará segunda Carta senão nos casos de perda justificada, e com a competente resalva, lançada pelo Secretario, e assignada pelo Director.

    Art. 137. Terão direito a premios os Lentes, ou quaesquer pessoa, que compuzerem compendios, ou obras, para uso das aulas, ou quaesquer pessoas, que compuzerem compendios, ou obras, para uso das aulas, ou que melhor traduzirem os que forem publicados em lingua estrangeira.

    Esses premios porém não poderão ser conferidos sem que o Governo approve os ditos compendios, ou traducções, tendo ouvido sobre elles as Congregações.

    Art. 138. Estes Estatutos serão postos provisioriamente em execução, logo que fôr promulgado o Regulamento, de que trata o art. 128. Poderão porém ser desde já executados na parte, que não depender do mesmo Regulamento, e que o Governo julgar conveniente.

    Art. 139. Fica revogado o Decreto nº 1386 de 28 de Abril de 1854, e todas as mais disposições posteriores em contrario a estes Estatutos.

TITULO V

Disposições transitorias

    Art. 1º A matricula para os estudantes, que actualmente frequentão as Faculdades, se fará do seguinte modo:

    § 1º Na Secção de Sciencias Juridicas:

    O que tiver completado o 1º anno do curso actual se matriculará nas aulas do 2º, e continuará segundo a ordem destes Estatutos.

    O que tiver completado o 2º anno do curso actual passará para a aula de Direito Criminal do 2º anno.

    O que tiver completado o 3º anno do curso actual passará para a aula de Direito Commercial do 3º anno.

    § 2º Os estudantes de que trate o paragrapho antecedente, continuaráõ depois o curso de estudos segundo a ordem em que se achão distribuidas as materias, na fórma do art. 2º § 1º.

    O que tiver completado o 4º anno do curso actual passará para a aula de Theoria e Pratica do Processo.

    § 3º Na Secção de Sciencias Sociaes:

    O que tiver completado o 1º anno do curso actual passará para o 2º, e continuará segundo a ordem, a que se refere o paragrapho antecedente.

    O que tiver completado o 2º, 3º ou 4º anno do curso actual passará para o 3º.

    Art. 2º O estudante, que tiver completado o 4º anno do curso actual, e quizer obter os dous gráos de Bacharel, mencionados no art. 84, poderá accumular á matricula da aula, para que passar em virtude do disposto no artigo antecedente, a das aulas do ultimo anno da outra Secção.

    Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Abril de 1865. - José Liberato Barroso.

Tabella dos vencimentos do Director, Lentes e mais empregados das Faculdades de Direito, a que se referem os Estatutos de 26 de Abril de 1865.

  Ordenado. Gratificações.
Director 2:800$000 1:200$000
Lente Cathedrario 2:000$000 1:200$000
Lente Substituto 1:200$000 1:200$000
Secretario 1:000$000 1:000$000
Bibliothecario 800$000 600$000
Official de Secretaria 500$000 300$000
Ajudante do Bibliothecario 500$000 300$000
Porteiro 500$000 300$000
Continuo 400$000 200$000
Bedel 400$000 200$000

    Se algum Lente effectivo exercer o cargo de Director, perceberá, nesta qualidade, sómente a differença entre os seus vencimentos e os do dito cargo.

    José Liberato Barroso.

Tabella dos emolumentos das Faculades de Direito.

Por certidão de exame preparatorio 500
Por certidão de acto de cada anno da Faculdade 500
Por certidão de exame para doutoramento 2$000
Por certidão de exame em concurso ás cadeiras de preparatorios 2$000
Por certidão de exames em concurso ás substituições da Faculdade 3$000
Por factura de carta de Bacharel formado 3$000
Por factura de carta de Doutor 4$000
Por certidão de qualquer objecto, pela 1ª pagina 1$000
Por cada pagina que se seguir 500
Por titulo de collação de premio 1$000

 

José Liberato Barroso.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 26/04/1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 26/4/1865, Página 169 Vol. 1 pt II (Publicação Original)